TJAL - 0752043-33.2023.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO A.
LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL) - Processo 0752043-33.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: B1Ricardo de Araújo de Menezes da CostaB0 - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de título judicial (sentença e/ou acórdão) relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado do título judicial, e a parte autora/requerente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo, bem como informou seus dados bancários para o eventual recebimento do valor.
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença e determino a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para, no prazo de 30 dias úteis, querendo, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
30/05/2025 15:51
Execução de Sentença Iniciada
-
23/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO A.
LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL) Processo 0752043-33.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo de Araújo de Menezes da Costa - DESPACHO Intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias úteis manifeste-se sobre o requerimento da parte executada de p. 96 e documentos de p. 97-98.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ - início de execução).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:31
Transitado em Julgado
-
11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO A.
LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL) Processo 0752043-33.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo de Araújo de Menezes da Costa - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, retifique a base de cálculo do adicional noturno, aplicando o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, em relação à parte autora, Ricardo de Araújo Menezes da Costa (CPF n. *24.***.*59-52), com reflexos nas férias e décimo terceiro salário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, a quantia de R$ 50.655,04, (cinquenta mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nela contidas.
P.
R.
I.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 11:30
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/12/2023 01:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/12/2023 01:35
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:20
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 11:29
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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