TJAL - 0803293-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803293-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Washington Tavares Canuto - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III do NCPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo Juízo a quo, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
A AÇÃO DE ORIGEM:AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 911/69, VISANDO A RETOMADA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE POR SUPOSTA MORA DO DEVEDOR.2.
A DECISÃO RECORRIDA:O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.3.
O RECURSO:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR WASHINGTON TAVARES CANUTO, REQUERENDO A REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE MORA ANTE O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS EM AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA.4.
O FATO RELEVANTE:APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, FOI PROFERIDA SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM, O QUE ENSEJOU A PERDA DO OBJETO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM ESVAZIOU O OBJETO DO RECURSO, TORNANDO-O PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA IMPEDE O CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, POR PERDA DE OBJETO.IV.
DISPOSITIVORECURSO NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC, EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.ATOS NORMATIVOS CITADOS:ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILART. 995 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILART. 766 DO CÓDIGO CIVILJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ - AGINT NO RESP 1574170/SCTJ/AL - AI: 0807582-89.2020.8.02.0000TJ/AL - AI: 9000111-33.2019.8.02.0000TJ/AL - AI: 0810127-35.2020.8.02.0000 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL) -
23/07/2025 14:36
Acórdãocadastrado
-
23/07/2025 12:50
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 12:50
Não Conhecimento de recurso
-
23/07/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 10:01
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803293-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Washington Tavares Canuto - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL) -
11/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:37
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:37:39 local.
-
07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
03/07/2025 15:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 15:40
Certidão sem Prazo
-
04/04/2025 15:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/04/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 15:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/04/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803293-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Washington Tavares Canuto - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Washington Tavares Canuto,objetivando a reforma da decisão (fl. 98-102/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito - 3ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede da ação de busca e apreensão n.º 0757674-21.2024.8.02.0001, deferiu o pedido de busca e apreensão postulado por Banco Bradesco Financiamentos SA, nos seguintes termos: Presentes, pois, os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, em face dos argumentos acima deduzidos, DEFIRO a medida cautelar requerida, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço noticiado na exordial, ou onde se encontrar o bem indicado, e o faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. (Grifos no original) Inicialmente, o agravante pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, sob a justificativa de não possuir condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
No mérito, aduz que deve ser reconhecida a descaracterização da mora relacionada ao financiamento do veículo em questão, porque a capitalização diária praticada pela parte adversa é nula, seja pela sua inconstitucionalidade, seja pela não pactuação clara, adequada e expressa no contrato.
Relata que: "Para fins de comprovação de sua inegável boa-fé, a parte agravante vem depositando em juízo integralmente o valor da parcela na ação de revisional, inclusive com liminar que autoriza o depósito integral, conforme nº de processo 0737988-43.2024.8.02.0001, na 3ª Vara da capital, que foi distribuída em 08/08/2024, antes da distribuição da busca e apreensão que foi distribuída 25/02/2025." (fl. 10) Diante disso, requer (fl. 15-16): Diante de todo o exposto, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, bem como seja deferida a tutela antecipada recursal nos termos do art. 1.019, I, CPC, devendo o recurso ser julgado de plano pelo MM Relator, com base no art. 1.021, §2º, CPC, a fim de: a) Determinar a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau, para o fim de REVOGAÇÃO DA LIMINAR que autorizou a busca e apreensão do veículo, tendo em vista, não está presente a MORA, pelo depósito integral das parcelas, pela abusividade contratual (capitalização diária); (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que a agravante faz jus ao benefício, visto que afirmou em sua petição que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pela agravante.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre os litigantes, ao argumento de que sua mora estaria descaracterizada, ante a cobrança abusiva de juros, revelada pela sua capitalização mensal, e a autorização para depositar em juízo o valor integral das parcelas do contrato nos autos da ação reviosonal anteriormente ajuizada.
Pois bem.
A busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/69 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico.
Trata-se de demanda destinada a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante.
O art. 3º, caput, do referido diploma legal, dispõe que o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No mesmo sentido se encontra materializado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 72: Súmula 72 STJ: A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso em tela, percebe-se que a parte agravante tem adotado a providência de realizar o depósito integral do valor da parcela estabelecida na ação revisional, em conformidade com as determinações judiciais, inclusive mediante a obtenção de liminar que autoriza expressamente o mencionado depósito.
Tal medida está devidamente registrada no processo identificado pelo número 0737988-43.2024.8.02.0001, na 3ª Vara Cível da Capital.
Ademais, ao que tudo indica, a parte agravante tem adotado a providência de realizar o depósito integral do valor da parcela estabelecida na ação revisional, em conformidade com as determinações judiciais.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, percebe-se que não está presente a mora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, suspendendo a liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo, e a consequente devolução de mandado de busca e apreensão expedido.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL) -
03/04/2025 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
25/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803450-13.2025.8.02.0000
Unimed Maceio
Leonardo dos Santos Neri
Advogado: Maria Clara Lima Lira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 10:13
Processo nº 0803431-07.2025.8.02.0000
Unimed Maceio
Beatriz Rodrigues Quintino
Advogado: Leticia de Medeiros Agra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 09:11
Processo nº 0803349-73.2025.8.02.0000
Maria Elivania do Nascimento Farias
Banco Bmg S.A
Advogado: Brigida Barbosa de Sousa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 10:11
Processo nº 0803698-76.2025.8.02.0000
Unimed Maceio
Luan de Meira Jardim
Advogado: Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 17:06
Processo nº 0803311-61.2025.8.02.0000
Jaide Carvalho de Magalhaes
Banco do Brasil S.A
Advogado: Lvaro Lucas Gomes Guimaraes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 15:24