TJAL - 0803349-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:28
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:28:24 local.
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20/05/2025 07:31
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803349-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Elivania do Nascimento Farias - Agravado: Banco Bmg S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Elivania do Nascimento Farias contra decisão (págs. 56/59 autos originais), originária do Juízo de Direito da6ª Vara daComarcadeArapiraca/Cível, proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais sob n.º 0701062-52.2025.8.02.0058, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. 2.
Em síntese da narrativa fática, alega que "No tocante à probabilidade do direito, a Agravante afirma nos autos que jamais firmou os contratos discutidos, e que os débitos são indevidos.
Além disso, no tocante ao perigo de dano, nota-se que a Agravante é idosa, pensionista, e depende integralmente de sua renda para subsistência.
Os descontos mensais reduzem consideravelmente sua capacidade financeira, comprometendo suas necessidades básicas e causando prejuízo irreparável." (pág. 6). 3.
Ainda, defende: "Deve-se perceber que tratam os autos de relação de consumo onde a parte Agravante é hipossuficiente e que a parte Agravada falhou em passar corretamente todas as informações contratuais, o que acarretou em cobranças ilegais descontadas diretamente em folha de pagamento, as quais foram contestadas assim que a parte Agravante se deu conta do abuso cometido.
Sendo esta uma matéria já pacificada nos Tribunais, mormente neste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme decisões em anexo." (=pág. 4 dos autos). 4.
Para tanto, requer: "B) o recebimento do presente recurso na forma de Agravo de Instrumento, com a concessão da antecipação da tutela recursal, determinando-se a imediata suspensão dos descontos mensais dos contratos discutidos nos autos; C) A intimação dos Agravados para apresentar contrarrazões no prazo legal; D) A comunicação imediata ao juízo de origem sobre a decisão liminar que venha a ser concedida; E) O provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada;" (págs. 9/10). 5.
Na apreciação do pedido de antecipação da Tutela, este foi deferido por decisão monocrática, nos seguintes termos: EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino a suspensão dos descontos nos proventos da parte agravante, do débito discutido nos autos, a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da fundamentação aqui adotada. (=págs. 71/77 dos autos). 6.
Por derradeiro, o banco agravado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. 7. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) -
15/05/2025 19:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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05/04/2025 15:20
Certidão sem Prazo
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05/04/2025 15:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/04/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2025 15:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803349-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Elivania do Nascimento Farias - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Elivania do Nascimento Farias contra decisão (págs. 56/59 - autos originais), originária do Juízo de Direito da6ª Vara daComarcadeArapiraca/Cível, proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais sob n.º 0701062-52.2025.8.02.0058, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. 2.
Em síntese da narrativa fática, alega que "No tocante à probabilidade do direito, a Agravante afirma nos autos que jamais firmou os contratos discutidos, e que os débitos são indevidos.
Além disso, no tocante ao perigo de dano, nota-se que a Agravante é idosa, pensionista, e depende integralmente de sua renda para subsistência.
Os descontos mensais reduzem consideravelmente sua capacidade financeira, comprometendo suas necessidades básicas e causando prejuízo irreparável." (pág. 6). 3.
Ainda, defende: "Deve-se perceber que tratam os autos de relação de consumo onde a parte Agravante é hipossuficiente e que a parte Agravada falhou em passar corretamente todas as informações contratuais, o que acarretou em cobranças ilegais descontadas diretamente em folha de pagamento, as quais foram contestadas assim que a parte Agravante se deu conta do abuso cometido.
Sendo esta uma matéria já pacificada nos Tribunais, mormente neste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme decisões em anexo." (=pág. 4 dos autos). 4.
Para tanto, requer: "B) o recebimento do presente recurso na forma de Agravo de Instrumento, com a concessão da antecipação da tutela recursal, determinando-se a imediata suspensão dos descontos mensais dos contratos discutidos nos autos; C) A intimação dos Agravados para apresentar contrarrazões no prazo legal; D) A comunicação imediata ao juízo de origem sobre a decisão liminar que venha a ser concedida; E) O provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada;" (págs. 9/10). 5.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos. 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais sob n.º 0701062-52.2025.8.02.0058, que indeferiu o pedido de tutela provisória requestado pela autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 10.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do presente recurso. 11.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 12.
Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 14.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 15.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 16.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência como pugnado pela recorrente.
Justifico. 17.
No caso, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos (págs. 17/55 - autos originais), o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a presença do fumus boni iuris da parte agravante. 18.
Com efeito o dano é evidente, sobretudo porque vêm sendo descontados valores do salário da parte autora, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara a necessidade da alteração da decisão combatida, já que patente o perigo. 19.
Em pertinente digressão, urge enfatizar: - a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não significam o reconhecimento da ilegitimidade da dívida, tampouco dispensam à parte consumidora o adimplemento do débito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o restabelecimento das parcelas pretéritas, inclusive mediante dedução na folha de pagamento. 20.
Para além disso, oportuno destacar: - tudo leva a crer que a natureza do contrato firmado entre as partes é de adesão com venda casada dos produtos de cartão de crédito e empréstimo consignado, prática esta vedada pela Legislação Consumerista, conforme prevê o art. 39, inciso I.
Outrossim, sabe-se que, via de regra, as cláusulas são de difícil compreensão por parte do consumidor. 21.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, seguem precedentes recentes da 1ª Câmara Cível, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO.
ABUSIVIDADE DO MODELO CONTRATUAL.
ASTREINTES.
ADEQUAÇÃO DO VALOR E DA PERIODICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a suspensão dos descontos nos rendimentos do agravado referentes a contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da suspensão dos descontos em folha decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação ao consumidor e a possível abusividade da contratação; e (ii) avaliar a adequação da multa arbitrada pelo juízo singular, em relação ao seu valor e periodicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, impondo o dever de informação clara e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos, conforme a Súmula 297 do STJ. 4.
A ausência de informações detalhadas sobre a forma de cobrança e os encargos aplicáveis no cartão de crédito consignado pode induzir o consumidor ao erro, caracterizando abusividade contratual. 5.
O modelo de cobrança praticado pelo banco, ao descontar apenas o pagamento mínimo da fatura e refinanciar automaticamente o saldo restante com juros elevados, configura mecanismo que impõe desvantagem excessiva ao consumidor, sendo passível de revisão judicial. 6.
A suspensão dos descontos é medida necessária para evitar prejuízo irreparável ao consumidor, enquanto se apura a validade da contratação e da cobrança efetuada. 7.
A fixação de astreintes deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o ajuste da multa para R$ 3.000,00 por desconto indevido, limitado ao montante de R$ 30.000,00, conforme entendimento consolidado da Câmara.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para adequar o valor da multa e sua periodicidade, mantendo a suspensão dos descontos.(Número do Processo: 0800439-73.2025.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 17/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MATERIAIS E MORAIS " .
DECISÃO COMBATIDA QUE AO DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INDEFERIU OS DEMAIS PLEITOS LIMINARES.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determinou: (1) a suspensão dos descontos no contracheque da parte agravante, "CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) nº 850325909-8 (pág. 36), BANCO SANTANDER S.A - RUBRICA 217 (págs. 42/89)"; (2) que se abstenha de incluir, ou, se for o caso, que exclua, o nome do consumidor dos órgãos de restrições ao crédito, providências que deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por cada dia em que se constatar a negativação indevida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada desconto indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme vem sendo aplicada por esta Câmara Cível.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0812953-92.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 14/03/2025) 22. É o caso dos autos. 23.
Igualmente, vislumbro que o periculum in mora resta consubstanciado, uma vez que os descontos incidem diretamente na renda mensal da parte recorrente, circunstância que pode vir a afetar o seu sustento cotidiano. 24.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino a suspensão dos descontos nos proventos da parte agravante, do débito discutido nos autos, a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da fundamentação aqui adotada. 25.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara de Arapiraca / Cível, informando-lhe o teor desta decisão. 26.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 27.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 28.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 29.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 30.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) -
03/04/2025 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:45
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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