TJAL - 0803431-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:46
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:29
Incluído em pauta para 14/05/2025 13:29:01 local.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803431-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Beatriz Rodrigues Quintino - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Maceió contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 0709585-30.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, concedendo-lhe tratamento domiciliar, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 52/72, origem): [...] Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Réu - UNIMED MACEIÓ - no prazo de 05 (cinco) dias, viabilize à parte autora - MURILO QUINTINO PIMENTEL - o tratamento necessário para a patologia apresentada, em especial, no que pertine ao fornecimento/disponibilização, por prazo indeterminado, do que se segue: FONOAUDIOLOGIA - 03 VEZES POR SEMANA (SESSÃO DE 01 HORA CADA),TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL - 03 VEZES POR SEMANA (SESSÃO DE 01 HORA CADA), PSICÓLOGO COMPORTAMENTAL COM BASEADA EM ABA - 10 HORAS POR SEMANA bem como o custeio de qualquer medida superveniente relacionada à doença detectada, necessárias à manutenção da saúde do Autor, sem imposição de limite. [...] Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese: a) a impossibilidade de concessão de um "cheque em branco" ao beneficiário; e b) a ausência de dever de custear terapia fora do ambiente clínico, argumentando que seu dever de cobertura, segundo a Lei nº 9.656/98, limita-se ao atendimento em ambientes clínicos, ambulatoriais e hospitalares.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Em decisão de págs. 179/182, esta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Em contrarrazões (págs. 194/198), a agravada pleiteou pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da decisão. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Bruno Rodrigues Quintino (OAB: 21953/AL) - Joelson Azevedo Belo (OAB: 21998/AL) -
06/05/2025 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 16:23
Certidão sem Prazo
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04/04/2025 16:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/04/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 16:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803431-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Beatriz Rodrigues Quintino - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Unimed Maceió contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos de nº 0709585-30.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, concedendo-lhe tratamento domiciliar nos seguintes termos (págs. 52/72, origem): [...] Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Réu - UNIMED MACEIÓ - no prazo de 05 (cinco) dias, viabilize à parte autora - MURILO QUINTINO PIMENTEL - o tratamento necessário para a patologia apresentada, em especial, no que pertine ao fornecimento/disponibilização, por prazo indeterminado, do que se segue: FONOAUDIOLOGIA - 03 VEZES POR SEMANA (SESSÃO DE 01 HORA CADA),TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL - 03 VEZES POR SEMANA (SESSÃO DE 01 HORA CADA), PSICÓLOGO COMPORTAMENTAL COM BASEADA EM ABA - 10 HORAS POR SEMANA bem como o custeio de qualquer medida superveniente relacionada à doença detectada, necessárias à manutenção da saúde do Autor, sem imposição de limite. [...] Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese: a) a impossibilidade de concessão de um "cheque em branco" ao beneficiário; e b) a ausência de dever de custear terapia fora do ambiente clínico, argumentando que seu dever de cobertura, segundo a Lei nº 9.656/98, limita-se ao atendimento em ambientes clínicos, ambulatoriais e hospitalares.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, verifico que não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e em consonância com as provas documentais apresentadas, notadamente o relatório médico que embasa a necessidade do tratamento multidisciplinar domiciliar.
Conforme se extrai do relatório elaborado pela médica Adriana dos Santos Saldivar (CRM 4926/AL), neurologista infantil, o agravado foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, com nível 3 de suporte (TEA - CID-10: F84.0 e CID-11: 6A02.2), e apresentou significativa regressão em seu desenvolvimento, a ensejar o tratamento domiciliar.
De acordo com a profissional (págs. 40/41, origem): Após vários anos de acompanhamento, hoje - 18/10/2024, em consulta médica foi notada que houve regressão no desenvolvimento, com piora da rigidez cognitiva, com choro e crises comportamentais muito intensas, podendo acometer a sua segurança (como sair correndo, atravessar a rua sem supervisão, fugir de casa).
Existe a tendência ao isolamento social, pois não está aceitando mais ir para a escola e nem para as terapias, pois a família não consegue sair de casa com Murilo devido ao comportamento disruptivo. [...] Como houve regressão do desenvolvimento significativa no último ano, pois Murilo não aceita sair de casa pela rigidez de comportamento, solicito que as intervenções sejam executadas no domicílio em caráter de urgência por tempo indeterminado.
Estas intervenções podem atuar diretamente na neuroplasticidade, ou seja, podem ser capazes de modificar a estrutura funcional do cérebro de acordo com os estímulos adequados aprendidos nas terapias e replicados em ambiente doméstico, melhorando, portanto, a funcionalidade e qualidade de vida do paciente. [...] No caso em apreço, resta evidenciado que a necessidade do atendimento domiciliar não decorre de mera comodidade, mas de uma condição clínica específica que impede o deslocamento do paciente para o ambiente ambulatorial, configurando situação excepcional devidamente comprovada por laudo médico especializado.
Não obstante o agravante alegar que seu dever de cobertura se limita ao atendimento em ambiente clínico, é preciso observar que o caso concreto apresenta particularidades que justificam a excepcionalidade da medida determinada pelo juízo de primeiro grau.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que, em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade médica, o plano de saúde deve custear tratamento domiciliar.
A situação dos autos se enquadra perfeitamente nessa excepcionalidade, uma vez que o próprio relatório médico evidencia a impossibilidade de o paciente se deslocar para realizar o tratamento em clínica.
Merece destaque, ainda, o fato de que o agravado é portador de transtorno do espectro autista, fazendo jus à proteção específica prevista na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Quanto ao argumento de que a decisão concede um "cheque em branco" ao beneficiário, entendo que não assiste razão à agravante, pois a tutela concedida pelo juízo de origem foi específica ao determinar o tratamento multidisciplinar prescrito pela médica especialista, englobando fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicologia comportamental com ABA, com frequência e duração também especificadas.
Ademais, conforme explicitado na decisão agravada, a ANS já se posicionou no sentido de não mais limitar o número de sessões para tratamento do espectro autista, reconhecendo a necessidade de tratamento contínuo e adequado às peculiaridades de cada caso.
Ressalte-se, também, que a tutela concedida não possui caráter definitivo e pode ser revista a qualquer tempo, desde que o agravado apresente melhora em seu quadro clínico que permita a continuidade do tratamento em ambiente ambulatorial.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto e das evidências médicas constantes dos autos, entendo que não foi preenchido o requisito da probabilidade do provimento do recurso.
Além disso, a concessão do efeito suspensivo poderia configurar dano irreparável reverso, uma vez que a negativa de cobertura do tratamento domiciliar, nas circunstâncias apresentadas, poderia comprometer seriamente a eficácia do tratamento e, consequentemente, a saúde e o desenvolvimento do agravado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, I).
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Bruno Rodrigues Quintino (OAB: 21953/AL) -
03/04/2025 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 14:04
Indeferimento
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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