TJAL - 0803541-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 11:24
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803541-06.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Josiel Balbino da Silva - Embargado: Banco Bradesco S.a. - 'D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) - Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 42966/PE) -
19/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 12:56
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 16:23
Certidão sem Prazo
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04/04/2025 16:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/04/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 16:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803541-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Josiel Balbino da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josiel Balbino da Silva, inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na qual, em sede de "ação de responsabilidade civil por fortuito interno c/c indenização por danos morais", ajuizada por aquele em face do Banco Bradesco S.A., foi indeferido o pedido de tutela de urgência (págs. 51/52 dos autos de origem), com o seguinte dispositivo: [...] Por fim, quanto a tutela de urgência, entendo que o autor não faz jus ao provimento liminar requestado.
Ao que se percebe, o boleto foi pago em nome de terceiro, não havendo comprovação in limine litis, da participação da instituição financeira na operação realizada pelo autor. [...] Sustentou o agravante (págs. 1/5) que pagou o valor de R$ 73.942,39 (setenta e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) no intuito de regularizar a situação de seu financiamento, acreditando que o pagamento seria destinado ao banco para a quitação de sua dívida.
No entanto, após o pagamento, descobriu que o boleto pago não era genuíno, resultando na perda financeira e no desgaste emocional envolvido.
Aduziu, ainda, que, tentou solucionar a questão com o banco, mas não obteve sucesso.
Por fim, requereu o deferimento de tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento definitivo do recurso "para que seja determinado que o Banco agravado se abstenha de inserir o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito". É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a passibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Consoante relatado, a parte agravante pretende a reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida, sob o fundamento de que o boleto foi pago em nome de terceiro, não havendo comprovação in limine litis, da participação da instituição financeira na operação realizada pelo autor.
Ocorre que, segundo o Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que, se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.
Apurados tais dados, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado golpe do boleto, uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. (Resp n.º 2.077.278 - SP).
Entretanto, neste momento processual, evidencia-se a escassez de dados e provas, a fim de que se verifique a ocorrência de fortuito interno (que gera a responsabilidade da instituição financeira), ou de fortuito externo (que isenta a responsabilidade), conforme pontuado na decisão impugnada.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito alegado, o pedido não pode prosperar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
03/04/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 12:19
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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