TJAL - 0809901-88.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 11:58
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809901-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mauricio Soares Cavalcante - Agravado: Banco Pan Sa - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809901-88.2024.8.02.0000 Agravante: Mauricio Soares Cavalcante.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) e outro.
Agravado: Banco Pan SA.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
15/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 07:45
Ciente
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12/08/2025 09:57
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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11/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 21:14
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:01
Ato Publicado
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 13:25
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 13:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/06/2025 13:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/06/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 17:13
Ciente
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03/06/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:12
Juntada de tipo_de_documento
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809901-88.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mauricio Soares Cavalcante - Embargado: Banco Pan Sa - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão Embargado. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME:1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EMBARGANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ANÁLISE DETALHADA DAS PROVAS APRESENTADAS PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO QUE EXPONHA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA DECISÃO.3.1.
NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA, CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3.2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS._______________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 1.022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809901-88.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mauricio Soares Cavalcante - Embargado: Banco Pan Sa - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mauricio Soares Cavalcante, contra o Acórdão (págs. 112/122), que conheceu e negou provimento o recurso interposto pela parte embargante.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, visto que não considerou adequadamente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). (= sic - págs. 1/30 dos autos).
Ao fim, requereu: "Seja suprida a omissão quanto à análise do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não foram devidamente considerados na decisão embargada.
Seja esclarecida a obscuridade existente na decisão embargada, especificamente no que se refere à avaliação das provas apresentadas pelo autor, uma vez que a decisão não detalha de forma clara e precisa quais elementos probatórios foram considerados insuficientes para a concessão da tutela de urgência.
Seja eliminada a contradição presente na decisão embargada, que, ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de provas concretas para a concessão da tutela de urgência, não leva em conta a documentação apresentada pelo autor que demonstra a irregularidade das informações registradas em seu nome no Sistema de Risco do Banco Central (SISBACEN).
Seja sanada a omissão relativa à responsabilidade das instituições financeiras em informar corretamente ao Banco Central sobre as operações realizadas com os consumidores, uma vez que a decisão embargada não aborda de forma adequada a questão da inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos.
Seja, por fim, analisada a possibilidade de concessão da tutela de urgência, considerando os elementos probatórios apresentados e a necessidade de evitar danos irreparáveis ao autor, conforme preconizado pelo artigo 300 do CPC." (sic = págs. 28/29 dos autos).
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de pág. 35 dos autos.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 3 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
06/01/2025 15:23
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
06/01/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2025 06:57
Ciente
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02/01/2025 12:49
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
02/01/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 09:54
Incidente Cadastrado
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20/12/2024 14:41
Acórdãocadastrado
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19/12/2024 16:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/12/2024 16:42
Conhecido o recurso de
-
19/12/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 09:30
Processo Julgado
-
09/12/2024 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 10:00
Incluído em pauta para 06/12/2024 10:00:41 local.
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05/12/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 16:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/10/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:04
Ciente
-
25/10/2024 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:24
Decisão Monocrática cadastrada
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09/10/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:28
Certidão sem Prazo
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04/10/2024 11:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/10/2024 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 11:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/10/2024 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 09:08
Distribuído por dependência
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24/09/2024 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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