TJAL - 0810831-09.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:43
Volta da PGE
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15/04/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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05/04/2025 15:21
Certidão sem Prazo
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05/04/2025 15:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 10:46
Intimação / Citação à PGE
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04/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810831-09.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Duck Comunicação Integrada Ltda. - Agravado: Agência de Modernização da Gestão de Processos - Amgesp - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Duck Comunicação Integrada Ltda., contra decisão (págs. 273/276 processo principal), originária do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, proferida nos autos do Mandado de Segurança, sob n.º 0748124-02.2024.8.02.0001, que denegou a liminar, nos seguintes termos: (...) 12.
Em se tratando de procedimento licitatório, o cumprimento das exigências contidas no instrumento editalício deve ser observado por todos os licitantes e pela Administração Pública, em consonância com o princípio da vinculação ao edital. 13.
Entrementes, o ato impugnado não está, a priori, em dissonância como previsto no Edital em questão, não se verificando, ao menos em juízo de cognição sumária, violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, tendo em vista que se trata de interpretação da Administração sobre o que se caracterizaria ou não como peça publicitária, desde que não fosse contra às determinações do instrumento editalício. 14.
O Edital determina, de fato, que a variação de formato deve ser considerada como uma nova peça.
No entanto, não entendendo como peça publicitária,não há de se falar na apresentação de uma mesma peça em dois formatos diferentes, já que, em verdade, apenas uma foi considerada como tal, pois a outra sequer teria as características necessárias para caracterizar uma peça publicitária. 15.
Demais, os documentos juntados pela parte impetrante são insuficientes para demonstrar que o material em controvérsia se qualificaria como peça publicitária, ou, ainda, que conferiria vantagens a empresa Novagência. 16.
Não há que se falar, neste instante, em violação a direito líquido e certo, porquanto líquido e certo é aquele que não deixa quaisquer margens de dúvidas; é o direito inequívoco. 17.
Não presente, pois, o fumus boni iuris. 18.
Diante do exposto, denego a liminar. (...) 2.
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado, este foi indeferido (págs. 19/29), por entender, esta Relatoria, que não estavam preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Senão vejamos: "(...) EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento.
Ao fazê- o, mantenho integralmente a decisão recorrida de págs. 273/276 do processo principal.." 3.
Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual havia sentenciado o feito, conforme págs. 347/350 dos autos originários (nº 0748124-02.2024.8.02.0001), in verbis: "22 Dessa forma, não há que se falar em direito líquido e certo em relação à parte impetrante, haja vista os fatos alegados não serem incontroversos e inequívocos. 23 Diante do exposto, denego a segurança. 24 Custas pela impetrante.
Sem honorários." 4.
Com efeito, o comando sentencial substitui a decisão interlocutória impugnada através de agravo de instrumento, tornando inócuo o recurso, ante a evidente antinomia entre eles. 5.
Com efeito, o presente Agravo de Instrumento restou prejudicado, em razão do advento da sentença judicial nos autos originários, em decorrência da perda do objeto. 6.
Na esteira dessa vertente, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre o recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. 7.
Aliás, esse é o entendimento do Direito Pretoriano Pátrio, consoante revelam os acórdãos doravante transcritos e originários do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça , verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2.
A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF - ARE: 1341729 MS 1409652-51.2020.8.12.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 11/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2021) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ ( Súmula n. 83/STJ). 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ( Súmula n. 182/STJ). 5.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1914160 DF 2021/0177974-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifado) 8.
Sob essa ótica, com o advento da sentença, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". 9.
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 10.
Acresce evidenciar que o caderno processual revela tratar-se de hipótese de decisão interlocutória - págs. 19/29 dos autos -, que, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento; pronunciou-se sobre o juízo de admissibilidade recursal. 11.
Isto posto, diante da reconhecida, tida e havida superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. 12.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se. 14.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Pablo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL) - Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL) -
03/04/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:13
Prejudicado o recurso
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13/12/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:36
Volta da PGE
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13/12/2024 12:36
Ciente
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13/12/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 16:50
Certidão sem Prazo
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11/11/2024 16:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/11/2024 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 16:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/11/2024 09:30
Intimação / Citação à PGE
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08/11/2024 15:12
Decisão Monocrática cadastrada
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07/11/2024 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 21:20
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 21:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 21:20
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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