TJAL - 0812863-84.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812863-84.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Heitor Martins de Oliveira Brito - Embargante: Larissa Bruna Freitas Martins - Embargado: Banco Finasa S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Emmanuel Vicente Dias (OAB: 18490/AL) - Pedro Henrique Silva Pires (OAB: 8135/AL) - Moisés Batista de Souza (OAB: 7190/AL) - Doriane de Lima Queiroz (OAB: 12641A/AL) -
14/04/2025 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:57
Incidente Cadastrado
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812863-84.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Heitor Martins de Oliveira Brito - Agravante: Larissa Bruna Freitas Martins - Agravado: Banco Finasa S/A - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Tata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo/liminar, interposto por Heitor Martins de Oliveira Brito contra a decisão (págs. 319/321 - autos originais), originária do Juízo de Direito da 6ª Vara de Arapiraca / Cível Residual1, proferida nos autos da Cumprimento de sentença, sob o n.º 0000416-45.2009.8.02.0058.
Do atento exame dos autos, verifica-se que a parte recorrente não promoveu o recolhimento do preparo, formulando, na oportunidade, pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (págs. 345-346).
Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação solicitada (págs. 348).
Adiante, esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante, nos seguintes termos, naquilo que importa: EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Agravnte = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Novo Código de Processo Civil. (págs. 349-355).
Transcorrido o prazo concedido, a parte agravante não comprovou o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso (certidão às págs. 364). É o relatório.
Decido.
Ab initio, mister se faz reconhecer a inadmissibilidade do presente recurso, em face da ausência do recolhimento do preparo.
Com efeito, o caderno processual atesta e revela que este Desembargador Relator proferiu despacho, no sentido de determinar a intimação da parte apelante para que, "no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira; isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários ou declaração de Imposto de Renda." págs. 345-346 dos autos.
Apesar de devidamente intimado em nome do patrono, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem juntar documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, ao passo que esta relatoria indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos doravante transcritos: EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Agravnte = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Novo Código de Processo Civil. (págs. 349-355).
Ocorre que a parte agravante, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo concedido por este Desembargador Relator sem comprovar o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso.
Aqui, no ponto, imperativo consignar: o recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso, sendo certo que se aplica à hipótese sub judice a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 7º, do NCPC, verbis: Art. 99.
Omissis. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta feita, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça, cabia à parte apelante efetuar o recolhimento do preparo, o que não ocorreu in casu, razão porque impossível cogitar-se da admissibilidade da presente medida recursal.
Em abono do asseverado, cumpre trazer à lume a jurisprudência originária do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA PELA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ASSINALADO PELO TRIBUNAL A QUO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se conhece da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes. 3.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, e analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela existência de elementos nos autos que infirmam a declaração de hipossuficiência, determinando a apresentação de documentos pelo recorrente para verificação de sua situação econômica, providência da qual não se desincumbiu. 4.
A alteração das premissas que levaram as instâncias ordinárias a indeferir o pedido de gratuidade de justiça demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
Precedentes. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (= STJ - AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, a agravante não recolheu o preparo do recurso especial e postula a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido no STJ, com base em entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a parte é sócia administradora de sociedade empresária e aufere renda razoável pelo exercício empresarial, ostentando alto padrão de vida. 2.
Intimada a agravante para regularizar o preparo recursal e não efetuado este no prazo devido, por meio da juntada do comprovante do pagamento, foi-lhe aplicada a pena de deserção (arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC/2015) na decisão ora agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (= STJ - AgInt no AREsp 930.053/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) De resto, por guardar identidade e semelhança à hipótese sub judice, registre-se o posicionamento desta Colenda Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
RECORRENTE QUE NÃO GOZA DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (= TJAL Apelação 0719526-53.2015.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/09/2020; Data de registro: 04/09/2020) É o caso dos autos.
Assim sendo, atento à disciplina normativa do art. 99, § 7º, do CPC/15, diante do indeferimento da Gratuidade da Justiça; e, restando demonstrada a ausência = falta de comprovação do recolhimento do preparo do recurso de agravo, impõe-se-lhe a deserção, acarretando, de consequência, a inadmissibilidade da via recursal exercitada CPC/15, art. 932, inciso III -.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, diante da reconhecida, tida e havida deserção, com fincas nos arts. 932, inciso III; e, 99, § 7º, ambos do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Loca, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Emmanuel Vicente Dias (OAB: 18490/AL) - Moisés Batista de Souza (OAB: 7190/AL) - Doriane de Lima Queiroz (OAB: 12641A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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