TJAL - 0803779-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:10
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803779-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUDIANA ALVES DA SILVA - Agravado: Jonnath Alves de Oliveira Santos - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803779-25.2025.8.02.0000, interposto por Ludiana Alves da Silva, em que figura, como parte agravada, Jonnath Alves de Oliveira Santos, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 25/31, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LUDIANA ALVES DA SILVA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - FAMÍLIA, QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAIS A SEREM PAGOS PELO GENITOR À MENOR, ALÉM DE SUSPENDER, POR ORA, O DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNA, DIANTE DE MEDIDAS PROTETIVAS DECORRENTES DE SUPOSTA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DETERMINOU-SE AINDA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL NO CASP PARA SUBSIDIAR FUTURA DEFINIÇÃO SOBRE GUARDA E CONVIVÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O VALOR DE 40% DO SALÁRIO MÍNIMO, FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA, DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 800,00 OU R$ 700,00, CONFORME PEDIDO DA AGRAVANTE; (II) ESTABELECER SE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DESCONSIDEROU O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E PROPORCIONALIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.2) O VALOR FIXADO - 40% DO SALÁRIO MÍNIMO - MOSTRA-SE PROPORCIONAL AO RENDIMENTO PRESUMIDO DO GENITOR (CERCA DE R$ 3.800,00 MENSAIS), NÃO HAVENDO NOS AUTOS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REDUÇÃO PRETENDIDA PELA AGRAVANTE.3) A GENITORA, ORA AGRAVANTE, NÃO COMPROVOU DOCUMENTALMENTE SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, TAMPOUCO DEMONSTROU QUE O VALOR ATUAL É DESPROPORCIONAL ÀS REAIS NECESSIDADES DA CRIANÇA.4) A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO AFASTA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E, POR CONSEQUÊNCIA, A REVISÃO DA DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.4) O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, PREVISTO NOS ARTS. 227 DA CF E 4º DO ECA, ORIENTA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA, QUE VISA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DA MENOR DE FORMA DIGNA.5) O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, REQUERIDO NA CONTESTAÇÃO, OPEROU-SE DE FORMA TÁCITA DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO DE ORIGEM, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVE OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO LEGÍTIMA A ESTIPULAÇÃO COM BASE EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO QUANDO AUSENTE PROVA CONCRETA DA RENDA DO ALIMENTANTE.2) A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA E A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENSÃO IMPEDEM A SUA REDUÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.3) O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS EM PATAMAR QUE ASSEGURE SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADO EXCESSO OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO ORIGINÁRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 227 E 229; CC, ARTS. 1.694, §1º, E 1.566, IV; CPC, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I; ECA, ART. 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MT, AC Nº 0003373-54.2017.811.0004, REL.
DES.
ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, J. 11.03.2020; TJ-AL, AI Nº 0803779-25.2025.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Carolyne Falconery Ferreira (OAB: 19796/AL) -
21/05/2025 14:47
Acórdãocadastrado
-
21/05/2025 10:32
Processo Julgado Sessão Virtual
-
21/05/2025 10:32
Conhecido o recurso de
-
15/05/2025 09:28
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 01:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803779-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUDIANA ALVES DA SILVA - Agravado: Jonnath Alves de Oliveira Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Maria Carolyne Falconery Ferreira (OAB: 19796/AL) -
06/05/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 12:49
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
28/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 13:13
Ciente
-
07/04/2025 13:12
Vista / Intimação à PGJ
-
07/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803779-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUDIANA ALVES DA SILVA - Agravado: Jonnath Alves de Oliveira Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ludiana Alves da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Capital / Família, nos autos do processo de n° 0705262-16.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] DECISÃO: Tendo em vista que o autor possui um rendimento mensal de aproximadamente R$2.000,00 mais um valor fixo adicional de R$ 1.800,00, fixo a pensão alimentícia em 40% do salário mínimo por mês, a ser depositado na conta da mãe da criança até o último dia útil de cada mês.Considerando as medidas protetivas estabelecidas pelo Juizado da Violência Doméstica contra a Mulher, que incluem a suspensão da convivência do pai com a filha, além de relatos de violência contra a própria criança, deixo de fixar a convivência por ora, até que se tenham elementos nos autos que possam indicar a possibilidade de convivência sem prejuízo ao melhor interesse da criança.
Determino que as partes sejam encaminhadas ao CASP para avaliação psicossocial,devendo ser apresentado laudo no prazo de 60 dias acerca da situação de guarda e convivência que melhor atenda ao interesse da criança.
Após a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias e, em seguida, a representante do Ministério Público para manifestação.
As partes presentes ficam desde logo intimadas. [...] (fl. 131 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante sustenta que a decisão comporta reformas uma vez que i) O valor de R$800, anteriormente acordado de forma amigável entre as partes, demonstrava-se adequado para suprir as necessidades da menor, considerando o contexto financeiro da família; ii) O juiz, ao fixar a pensão alimentícia, não observou o princípio do melhor interesse da criança, garantido pelo artigo 227 da Constituição Federal, que assegura à criança o direito à vida, à saúde, à alimentação, entre outros, com absoluta prioridade; iii) a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender a decisão e determinar que o pagamento da pensão seja realizado no valor de R$800,00 (oitocentos reais) ou, subsidiariamente, fixar a pensão no valor de R$700,00; bem como requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, requer pelo provimento total ao recurso.
Juntou os documentos de fls. 09/23. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, a parte agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a dispensa do recolhimento.
Ocorre que, da análise dos autos, verifiquei que a parte requereu o benefício quando atravessou nos autos sua contestação (fls. 33/39 dos autos originários), não tendo o magistrado de primeiro grau apreciado o pleito por qualquer ato.
Nessa linha, a jurisprudência já se manifestou dispondo que, quando o magistrado da causa não se manifesta sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, entende-se que seu deferimento ocorre de forma tácita: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS -PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR - DEFERIMENTO TÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRAZO DE 05 ANOS - ARTIGO 98, § 3º CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO.
Se o juízo de primeiro grau não se manifesta acerca da concessão do benefício da justiça gratuita formulada pelo réu na contestação, mas segue a marcha processual inclusive com a prolação da sentença, é de se presumir pelo deferimento tácito e cabe ao 2º grau de jurisdição torná-lo expresso.
A hipossuficiência faz com que a exigibilidade fique sobrestada por cinco anos, no aguardo de mudanças na sua situação econômica, conforme previsto no art. 12, da Lei 1.060/50. (TJ-MT - AC: 00033735420178110004 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/03/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020) (grifei).
Assim, tendo em vista o deferimento tácito do benefício pelo Juízo a quo, se faz desnecessária a sua ratificação nessa instância.
Logo, preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
Pois bem.
Para a fixação da pensão alimentícia, o magistrado deve ater-se, de fato, às necessidades do alimentando, bem como a idoneidade financeira do alimentante obrigado, circunstâncias eminentemente variáveis no tempo e no espaço.
Tal afirmação encontra sustentáculo no art. 1.694, §1º, do Código Civil, veja: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1oOs alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (grifei) Cumpre destacar que, a criação dos filhos não deve recair exclusivamente sobre um dos genitores, mas devendo ambos participar de modo proporcional às condições econômico financeiras de cada um.
Dentre os deveres constitucionais recíproco dos pais para com seus filhos menores, incluem-se os de assisti-los, de criá-los e de educá-los (art.229,CF/1988).
O sustento, a guarda e a educação devem ser repartidos entre os pais, na proporção de seus rendimentos, como informa o art. 1.566, IV, da lei subjetiva civil.
A saber: Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. (grifei) É importante destacar que, em ações que envolvam menores, deve-se atender primordialmente aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse dos mesmos, os quais lançam seus reflexos por todo o sistema jurídico, devendo cada ato processual ser pensado e analisado visando o que melhor atende às necessidades das crianças e adolescentes.
Tal entendimento decorre dos ditames constitucionais, pois a Carta Magna garante, de forma efetiva, os direitos das crianças e dos adolescentes em todos os níveis de convivência; ou seja, tanto no espaço familiar como no social se aplicará o que é melhor para o menor.
Este entendimento vem normatizado no art. 227 que estabelece prioridade precípua a criança e ao adolescente no ordenamento jurídico brasileiro.
Veja-se: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Tais comandos encontram-se também reproduzidos e reforçados no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90: Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Tem-se que os alimentos são destinados a custear a alimentação, a moradia, o vestuário, a educação, a assistência médica, ou seja, todas as necessidades vitais do alimentado.
São prestações indispensáveis, que devem ser proporcionadas às pessoas que não podem provê-las por si, a fim de assegurar a sua subsistência e uma vida digna.
Por outro lado, o dever de alimentar não pode ser imposto de forma desproporcional e sem observar as condições do alimentante em poder arcar com a prestação alimentícia.
Nesse contexto, é valido ressaltar que de um dos genitores possuir outros filhos de outros relacionamentos não o exima de suas obrigações com o menor, sendo seu dever, enquanto genitor(a), prover de forma satisfatória e na medida de suas possibilidades cada um de seus dependentes.
Desse modo, conclui-se que o critério para fixar a prestação alimentar resume-se à localização do ponto de equilíbrio entre a necessidade de quem os postula, a possibilidade de prestá-los por quem é para tal fim demandado e a proporcionalidade na fixação. É o chamado trinômio alimentar, devendo-se, pois, levar em consideração as condições tanto do alimentante quanto do alimentado.
Assim, no enfoque do melhor interesse da criança, deve-se refletir não apenas o montante a ser percebido através de sua pensão, mas o quanto tal valor irá trazer reflexos positivos para sua educação, saúde, lazer e demais necessidades básicas, sem deixar de refletir acerca da garantia ao mínimo existencial ao seu genitor.
No caso em tela, verifico que a genitora, ora agravante, alega ser desempregada, contudo, deixou de juntar aos autos qualquer forma de comprovação acerca de sua capacidade financeira, tais como extrato de movimentação bancária ou CTPS.
Em contrapartida, a parte agravada também não colacionou aos autos de origem conjunto probatório hábil a comprovar a extensão de sua capacidade financeira, tampouco logrou êxito a parte agravante em comprovar suas alegações, sendo temerário, a meu ver, determinar a majoração da pensão alimentícia, sobretudo neste momento de cognição rasa, sob pena de não observância do trinômio alimentar.
Ausente, assim a probabilidade do direito.
Para além, considerando que o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos - probabilidade do direito e perigo de dano - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada em seus termos, até ulterior decisão deste órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; e, C) Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Maria Carolyne Falconery Ferreira (OAB: 19796/AL) -
04/04/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/04/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 05:21
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 05:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 05:20
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 05:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000177-83.2012.8.02.0204
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Oscar Arcanjo Nery
Advogado: Marco Vinicius Pires Bastos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2012 08:01
Processo nº 0700132-18.2024.8.02.0204
Cicero Pereira dos Santos
Municipio de Batalha
Advogado: Poliane Maria da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2024 22:20
Processo nº 0700436-17.2024.8.02.0204
Cooperativa de Transportes Rodoviarios D...
Municipio de Belo Monte
Advogado: Gustavo Henrique de Barros Callado Maced...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2024 14:46
Processo nº 0700268-15.2024.8.02.0204
Izaias Florencio da Silva
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Francisco Junior Silva Nogueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2024 11:31
Processo nº 0006319-04.2010.8.02.0001
Banco do Brasil S.A
Olival Santos da Silva
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2019 12:13