TJAL - 0803773-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803773-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: José Ferreira de Melo - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA DE MELO contra a decisão de fls. 838/839, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Penedo, quando do cumprimento de sentença da ação ordinária, distribuído sob o nº 0700044-04.2017.8.02.0049, decisão que entendeu pela desnecessidade de se expedir carta de crédito para recebimento dos honorários contratuais de 20% sobre o sucumbenciais de R$ 22.769,12 para habilitação de recebimento.
Aduz que a decisão recorrida deve ser reformada, considerando que os honorários advocatícios são a remuneração do advogado e, portanto, possuem caráter alimentar.
Alega que houve violação à Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal e que preconiza o §4º do artigo 22 da Lei Federal nº 8906/94 que, Se o advogado fizer juntar aos autos o seu Contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Explica não ser o caso de receber os seus honorários contratuais, devidamente pactuados, em processo distinto do que origina a demanda, onde sequer não possui qualquer tipo de vínculo ou atuação.
Argumenta que a Carta de crédito deve ser expedida tão somente quanto ao crédito pertencente ao Espólio, uma vez que ao advogado pertencem os honorários referentes aos serviços executados nos presentes autos, e, portanto, não cabe a sua remessa ao juízo do Inventário.
Ao final, requer a parte seja reformada agravante, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, que a decisão recorrida, a fim de que seja determinada a retenção e pagamento dos honorários contratuais nos autos que originam a demanda, e consequentemente, seja determinada a expedição do competente alvará, pertencente a advogada.
Junta pagamento do preparo, fls. 12/14.
Vieram os autos conclusos. É, em suma, o relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar o Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, sendo proferida a decisão recorrida em comprimento de sentença, cabível o recurso, a teor do Parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
O recurso foi interposto no prazo legal, previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; e o pagamento do preparo restou comprovado, fls. 14.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante.
O Parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos). § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, pelo menos por ocasião do presente juízo preliminar, entendo que a decisão recorrida NÃO merece ser suspensa.
Explico.
A parte agravante, fls. 830/837, requereu em favor da patrona dos autos, em relação ao pedido indeferido: [...] Pela expedição de alvará em favor da Advogada MARIA DE FÁTIMADA SILVA ANDRADE no valor de R$ 29.960,06, mais as devidas correções, correspondente ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o créditodo autor falecido/Espólio, de acordo com o Contrato anexo às fls. ecom fundamento no Art. 22, § 4º da lei 8.906/1994, acrescido doshonorários sucumbenciais pagos pelo executado, conforme guia dedepósito judicial também já anexo aos autos. [...] A decisão recorrida indeferiu o pedido com base nestes fundamentos: [...] O requerimento da parte merece parcial acolhimento, especificamente para que o Cartório expeça nova certidão de crédito, em que conste apenas o valor devido ao ao credor José Ferreira de Melo, no montante de R$ 35.954,69 e acréscimos legais.
Como consequência, também deve ser acolhido para que seja expedido alvará de liberação dos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 22.769,12.
Por outro lado, quanto à desnecessidade de se expedir carta de crédito para recebimento dos honorários contratuais de 20% sobre o sucumbenciais de R$ 22.769,12 para habilitação de recebimento, indefiro o pedido de reconsideração, eis que a decisão de fls. 810/811 não foi atacada por meio do recurso cabível em tempo hábil e, no momento do protocolamento do pedido de reconsideração, já se encontrava preclusa.
Diante do exposto, defiro parcialmente o requerimento de fls. 830/837, ao tempo em que determino ao Cartório do Juízo que adote os seguintes procedimentos:a) torne sem efeitos a certidão de fl. 818;b) expeça alvará de liberação do valor de R$ 22.769,12 (vinte e dois mil,setecentos e sessenta e nove reais e doze centavos), com os respectivos acréscimoslegais, a título de honorários sucumbenciais;c) expeça nova carta de crédito em favor do credor José Ferreira de Melo,no montante de R$ 35.954,69 e acréscimos legais.Após, mantenham o feito arquivado com baixa. [...] (Original sem grifos) Sabe-se que o art. 22, § 4º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, prevê a possibilidade da retenção dos honorários contratuais.
Observe-se: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos§§ 2º,3º,4º,5º,6º,6º-A,8º,8º-A,9ºe10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil).(Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (Original sem grifos) Ademais, o contrato de honorários se encontrava acostado aos autos, fls. 41/53, e nele consta, expressamente, na Cláusula Quinta a retenção da verba contratual.
Ocorre que os honorários contratuais questionados são devidos pelo Exequente JOSÉ FERREIRA MELO, que se encontra agora falecido.
Por isso, na decisão de fls. 810/811, foi determinada a expedição dos honorários contratuais apenas em relação aos Exequentes vivos.
Veja-se: [...] Do valor principal, deverão ser deduzidos 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, de modo que ao cartório determino sejam expedidos os competentes alvarás judiciais, observados os dados bancários informados na petição de fls.809, sendo: A) R$ 15.578,18 a título de honorários contratuais devidos pelos exequentes vivos, Senhores JOSE FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, NELSON DIAS SANTOS e Senhora VALDECI FERREIRA DOS SANTOS, em prol dos patronos; B) R$ 36.898,68 em prol de JOSE FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, portador do CPF nº 099 401 974-20, e titular da conta bancária CONTA 00005096-0, AGÊNCIA 0058OPERAÇÃO 013 , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; C) R$ 11.715,72 em prol de NELSON DIAS SANTOS, portador do CPF nº 347 981374-72, titular da conta poupança 22134-1, AGÊNCIA 1050-2, BANCO DO BRASIL; D) R$ 13.698,32 em prol de VALDECI FERREIRA DOS SANTOS, Portadora do CPF nº *48.***.*44-87, e titular da conta poupança nº 000871018983-0, op 013, agência 0058 , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Quanto ao crédito devido ao credor falecido, Sr.
JOSÉ FERREIRA MELO, e aos honorários advocatícios sobre ele incidentes, expeçam-se as respectivas cartas de crédito quanto ao principal e aos honorários advocatícios contratuais para habilitação no Juízo de Inventário, a ser aberto pelos herdeiros ou credor interessado,uma vez que o crédito quanto ao valor principal pertence ao espólio e os honorários contratuais sobre ele incidentes deverão observar o concurso de credores, no Juízo Universal (Cf.
Decisão monocrática Execução em Mandado de Segurança nº 6019 ,Min.
Ribeiro Dantas) Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se com baixa no SAJ. [...] (Original sem grifos) Dessa decisão, não houve recurso.
Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de que, havendo óbito do representado, estando em andamento o inventário, como ocorre, há impedimento para o levantamento dos honorários contratuais, cujo crédito deve ser habilitado no processo sucessório.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
CARGA PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
DESTAQUE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE. 1.
Resta consolidado entendimento no sentido de que não incidem juros durante o prazo previsto constitucionalmente para o pagamento de Precatório ou RPV.
No entanto, entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, incidem juros de mora, conformeRE 579.431, julgado pelo STF em regime de repercussão geral. 2.
Conforme entendimento desta Terceira Turma, a ciência dos cálculos, mediante carga processual, supre a necessidade de citação. 3.
O destaque da verba honorária apenas poderá ser efetuado nos limites do contrato firmado entre as partes, o qual deverá ter por objeto o processo em epígrafe, eis que vinculado à prestação de serviços pelo procurador outorgado.
Assim, pacto que tenha por objeto estipulações contratuais relativas a demanda diversa, ainda que entre as mesmas partes, não poderá gerar efeitos obrigacionais nesta.4.
O falecimento da parte exequente implica na necessidade de habilitação dos créditos de honorários advocatícios contratuais junto ao Juízo do Inventário.
Contudo, na hipótese de ausência de inventário, é admitido o levantamento da verba havendo anuência dos sucessores do servidor/pensionista falecido.5.
O entendimento da 2ª Seção desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art.1060, I, doCPC. 6.
Mantida a decisão agravada, salvo em relação à incidência de juros de mora, os quais deverão ser calculados, inclusive, entre a data do cálculo e a data da inscrição em precatório/RPV. 7.
De outro lado, considerando tratar-se de verba alimentar, dado parcial provimento ao recurso, apenas para possibilitar o levantamento de eventuais depósitos sem a necessidade de abertura de inventário ou de arrolamento de bens pelos sucessores comprovadamente identificados, desde que não seja constatado outro óbice. (TRF4,AG 5061640-71.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018)(Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito da patrona do Agravante, o que torna desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Maria de Fátima da Silva Andrade (OAB: 4241/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
04/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:47
Distribuído por dependência
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03/04/2025 20:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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