TJAL - 0810105-35.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810105-35.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Alexandre Francelino da Silva - Agravada: Antonina Dionizio da Silva - Agravante: Cerutti Engenharia Ltda. - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810105-35.2024.8.02.0000 Recorrentes: Alexandre Francelino da Silva e outro.
Advogado: Esteynid Vilaplana Santana (OAB: 14698/AL).
Recorrido: Cerutti Engenharia Ltda..
Advogados: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Esteynid Vilaplana Santana (OAB: 14698/AL) - Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) - Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro (OAB: 347038/SP) - Bruno Santana Maria Normande (OAB: 4726/AL) - João Gustavo Mendes Alves Pinto (OAB: 5676/AL) - Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL) -
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810105-35.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cerutti Engenharia Ltda. - Agravado: Alexandre Francelino da Silva - Agravada: Antonina Dionizio da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) - Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro (OAB: 347038/SP) - Bruno Santana Maria Normande (OAB: 4726/AL) - João Gustavo Mendes Alves Pinto (OAB: 5676/AL) - Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL) - Esteynid Vilaplana Santana (OAB: 14698/AL) -
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810105-35.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Alexandre Francelino da Silva - Embargante: Antonina Dionizio da Silva - Embargado: Cerutti Engenharia Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Francelino da Silva e Antonina Dionizio da Silva, em face da decisão (fls. 66/72 - autos principais) que deferiu a suspensão do processo, até deliberação do colegiado.
Em síntese os embargantes alegam que ao determinar suspensão do processo, esta impede a execução contra o Empreendimento Imobiliário Infinity Coast SPE LTDA, apesar de decisão anterior da 1ª Câmara Cível afastar os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito exequendo.
Defende que o fato gerador do crédito ocorreu apenas com o trânsito em julgado da rescisão contratual, após o pedido de recuperação judicial.
Assim, busca-se o reconhecimento da omissão na decisão e o prosseguimento da execução, além de esclarecimentos do juízo da recuperação judicial sobre a ausência de homologação do plano e de inclusão dos agravados como credores.
Devidamente intimada a embargada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de fl. 36. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Em sede de juízo prelibatório, observa-se a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal subjetivos (interesse recursal, legitimidade para recorrer e competência do juízo) e objetivos (previsão legal, observância às formalidade legais, tempestividade, adequação, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos e motivação), devendo, portanto, ser devidamente conhecido.
Como corolário lógico do juízo de admissibilidade positivo, passo à análise das razões recursais.
De antemão, é de inconteste relevo trazer a lume que os embargos de declaração são um recurso de manejo limitado (ou de fundamentação vinculada), cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
Em sua essência, os aclaratórios revelam-se um recurso de índole integrativa, com a função específica de corrigir erros, suprir omissões, eliminar contradições e aclarar obscuridades eventualmente existentes na decisão embargada, possibilitando a entrega da melhor prestação jurisdicional.
Sobre o tema, merece observância a lição de Elpídio Donizetti1 acerca de tais hipóteses de cabimento: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Grifos nossos).
Nesse contexto, os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso.
Acrescente-se que, excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, descortina-se a possibilidade de se emprestar efeito infringente aos aclaratórios.
Feita essa breve digressão normativa e doutrinária, passemos à análise do caso concreto.
Pois bem.
No caso em espeque, vê-se claramente que a pretensão dos embargantes não é outra que revisitar temas já examinados na decisão embargada.
A decisão combatida adentrou especificamente na questão, havendo, inclusive, expressa fundamentação neste sentido, veja-se (fls. 68/70 - autos principais): [] Cinge-se a controvérsia em definir se o crédito objeto do cumprimento de sentença tem natureza concursal ou extraconcursal.
Todavia, no caso em discussão, o que se pretende receber no cumprimento de sentença é indenização por danos materiais e morais, cujos créditos foram constituídos com sentença transitada em julgado.
Não é de se olvidar que com o advento do Tema Repetitivo 1.051 do STJ, foi firmada a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera- e que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador.
Confira: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp nº 1.843.332 - RS (2019/0310053-0) - SEGUNDA SEÇÃO - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - julgamento: 09/12/2020 - djE: 17/12/202020).
Ainda, é importante transcrever o seguinte trecho do recurso repetitivo relativo à indenização: (...) Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar.
Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso.
De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados.
Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
No caso em comento, trata-se de responsabilidade contratual, cujos danos materiais e morais ocorreram entre os anos de 2017 a 2019, enquanto a recuperação judicial foi deferida em fevereiro de 2021, portanto, os créditos alegados estão sujeitos à recuperação judicial, já que o fato gerador deu-se antes da homologação do plano. [...] Ademais, a suspensão do processo decorre da necessidade de assegurar a efetividade do processo de recuperação judicial, sendo tal medida amparada pelo ordenamento jurídico vigente.
A título de esclarecimento quanto a análise do impedimento de execução contra o Empreendimento Imobiliário Infinity Coast SPE LTDA, a mesma será feita em momento oportuno, quando do julgamento do recurso de agravo pelo colegiado.
A decisão liminar é uma decisão provisória, podendo ser mudada quando do julgamento do recurso, com previsão no art. 9º, § único, I do CPC.
Em sendo assim, não há outra conclusão senão a de que o embargante pretende, na realidade, nova valoração sobre as circunstâncias da causa, prática esta incabível em sede de embargos de declaração, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).
Quanto ao pleito de esclarecimento ao juízo de recuperação judicial, este não é a via adequada, não sendo cabível em sede de embargos de declaração.
Por esta razão, fica prejudicada sua análise.
Ademais, o Magistrado não se encontra vinculado unicamente aos interesses das partes envolvidas, mas sim orientado pela sua capacidade de análise autônoma, buscando a resolução do caso em consonância com seu livre convencimento e alicerçado nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes.
Sendo assim, entendo já ter havido o devido enfrentamento de toda a matéria impugnada, ainda que não tenha havido o combate, item a item, dos argumentos levantados, visto que desnecessário, desde que haja a apreciação da matéria ventilada no recurso, o que se vislumbra na hipótese aqui posta.
Ademais, não se pode olvidar que compete ao órgão jurisdicional indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu nos presentes autos, em que já houve a efetiva, profunda e coerente análise da matéria exposta, não estando o julgador "obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
Assim, em face da inobservância, por parte do embargante, dos limites estabelecidos pela lei processual para o recurso em apreço e, tendo o acórdão examinado e decidido a matéria de forma adequada, ainda que de maneira contrária aos seus interesses, tem-se que a rejeição é a medida que se impõe.
Vê-se, portanto, que a decisão está devidamente fundamentada, embora em posição contrária ao entendimento dos embargantes.
Saliente-se que o julgador, ao abordar o inconformismo da parte, deve demonstrar, de maneira suficiente, a razão de seu entendimento.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, em face da inocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, dê-se baixa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro (OAB: 347038/SP) - Bruno Santana Maria Normande (OAB: 4726/AL) - João Gustavo Mendes Alves Pinto (OAB: 5676/AL) - Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL) -
21/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:28
INCONSISTENTE
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21/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:08
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 11:07
INCONSISTENTE
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20/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:53
INCONSISTENTE
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08/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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30/10/2024 13:32
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2024.
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29/10/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:00
Atribuição de competência temporária
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21/10/2024 12:40
Proferido despacho
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03/10/2024 08:36
INCONSISTENTE
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02/10/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 14:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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