TJAL - 0803751-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803751-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Sandra Mary Lima Vasconcelos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo n° 0742357-80.2024.8.02.0001, por meio da qual inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES, sanando a omissão apontada para determinar a inversão do ônus da prova para que o réu apresente os dados de segurança e análise gerencial que demonstrem que o perfil das movimentações bancárias da requerida,conforme o peticionado.[...] (fls. 67/71 dos autos principais) Em suas razões recursais (fls. 01/11), a parte agravante narra que O Juízo a quo determinou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova diante da suposta hipossuficiência da Agravada, o que não pode prosperar.
Sustenta que Não há hipossuficiência técnica da Agravada, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão.
Aduz, ainda, que "conclui-se que não há nos autos elementos que permitam concluir a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, tão pouco a hipossuficiência da Agravada, de modo que a inversão do ônus probatório não deve prosperar, chegando a transparecer que esta resta decretada de forma automática." Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto e que seja concedido o imediato efeito suspensivo à decisão recorrida.
Juntou os documentos de fls. 12/68. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão de efeito suspensivo, visando suspender os efeitos do pronunciamento prolatado pelo Juízo a quo até o julgamento final do recurso.
Cumpre-me, portanto, analisar, nos autos, a existência dos requisitos elencados pelo art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passo a análise do pedido liminar.
A análise sumária do caso concreto deve ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, de um lado, figura instituição financeira prestadora de serviços, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela,nostermosdosarts.2ºe3ºdareferidalegislação..
Diante do delineado, tenho que a discussão trazida a esta Corte deve ser observada sob a ótica da legislação consumerista.
Mas, como sabido, o fato de incidir no caso a aplicação das normas consumeristas não importa em imediata inversão do ônus da prova, eis que esta não se opera automaticamente, sendo necessário que a parte que a requer demonstre a sua impossibilidade de produzir a prova.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTOMÁTICA IMPOSSIBILIDADE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO CASSADA. 1- A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente pelo simples fato de tratar-se de relação de consumo; 2- Para o deferimento da inversão do ônus da prova, necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do que dispõe o inciso VIII do art. 6º do CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PA - AI: 201330261714 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/07/2014) (grifei) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE LANCHE.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI ENCONTRADO PEDAÇO DE METAL DENTRO DA CARNE.
FATOS CONTRADITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE HOUVE AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
ART. 373, INC.
I, DO NCPC.
AUSÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTOMÁTICA.
INADMISSIBILIDADE.
O CDC não liberou o autor de provar o fato constitutivo de seu direito nem estabelece automática inversão do ônus da prova.
Não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo, sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova.
Sem que haja a menor comprovação da ocorrência dos fatos alegados pela autora, de rigor a improcedência da ação.
Recurso da ré provido, prejudicado o da autora. (TJ-SP 10101287320168260011 SP 1010128-73.2016.8.26.0011, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 31/07/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2017) (grifei) Contudo, na hipótese dos autos, não se trata de inversão imediata, nem tampouco seria razoável afirmar que os autores descuidaram da prova mínima de seu direito.
Analisando os argumentos defendidos pelo consumidor, ora recorrido, convenço-me, neste momento, de que esta é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravada, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pela autora.
Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos solicitados.
Dessa forma, em se verificando a verossimilhança das alegações, bem como o risco de lesão ao bom andamento do feito, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo que deve ser mantida a decisão analisada, com o objetivo de manter a inversão do ônus da prova deferida às fls. 67/71. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo a decisão prolatada pelo Juízo a quo em sua totalidade, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) -
04/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 08:05
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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