TJAL - 0805257-73.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805257-73.2022.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Aloísio Plácido Lima Leite - Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão Embargado. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME:1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS PELO EMBARGANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A COMPENSAÇÃO FOI DISCUTIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS E DEVERIA SER RECONHECIDA, MESMO DIANTE DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, CONSIDERANDO QUE OS CONTRATOS BANCÁRIOS ALEGADAMENTE ILEGÍTIMOS FORAM FIRMADOS EM 2011 E 2012.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO QUE EXPONHA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA DECISÃO.3.1.
INEXISTE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS, EMBORA TENHA TRATADO DA COMPENSAÇÃO, ESTA NÃO FOI ADMITIDA, SENDO INSUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REABRIR A DISCUSSÃO.3.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.___________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 1.022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Ramalho Correia Ferro (OAB: 16855/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Rômulo Fernandes Silva (OAB: 5414/AL) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 16531A/AL) -
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805257-73.2022.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Aloísio Plácido Lima Leite - Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aloísio Plácido Lima Leite, contra o Acórdão (págs. 20/24), que não conheceu dos Embargos opostos pela parte embargante.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, visto que a compensação foi discutida nos autos principais, devendo, assim, ser reconhecida, mesmo quando há decretação de falência, visto que os contratos bancários ilegítimos foram firmados nos anos de 2011 e 2012. (= sic - págs. 1/5 dos autos).
Ao fim, requereu: "Que sejam sanadas a omissão e a obscuridade acima apontados, dando por prequestionada a matéria, como debatido nos autos; Subsidiariamente, que seja observado o teor da Súmula 98 do STJ, principalmente considerando que o Embargante é o credor no caso em liça e, por consequência, é o maior interessado no rápido deslinde da causa." (sic = págs. 4/5 dos autos).
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de pág. 10 dos autos.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 3 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Gustavo Ramalho Correia Ferro (OAB: 16855/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Rômulo Fernandes Silva (OAB: 5414/AL) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 16531A/AL) -
29/01/2025 10:11
Incidente Cadastrado
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02/01/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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02/01/2025 17:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 14:37
Acórdãocadastrado
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17/12/2024 19:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/12/2024 19:33
Não Conhecimento de recurso
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17/12/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 09:30
Processo Julgado
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05/12/2024 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 09:30
Adiado
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25/11/2024 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 12:54
Incluído em pauta para 22/11/2024 12:54:36 local.
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22/11/2024 12:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/08/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 09:30
Retirado de Pauta
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22/07/2024 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 11:32
Incluído em pauta para 19/07/2024 11:32:51 local.
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02/07/2024 06:22
Ciente
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21/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2024 09:36
Incidente Cadastrado
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12/06/2024 09:34
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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