TJAL - 0803450-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 15:21
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803450-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Leonardo dos Santos Neri - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Verlany Kellywilison da Silva Santos (OAB: 18764/AL) -
21/08/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 08:31
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:31:49 local.
-
08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 13:50
Ato Publicado
-
04/07/2025 18:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:44
Volta da PGJ
-
13/05/2025 14:43
Ciente
-
13/05/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 07:17
Vista / Intimação à PGJ
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803450-13.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargado: Leonardo dos Santos Neri - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Verlany Kellywilison da Silva Santos (OAB: 18764/AL) -
14/04/2025 11:08
Certidão sem Prazo
-
14/04/2025 11:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/04/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 11:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/04/2025 10:48
Ciente
-
10/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:24
Incidente Cadastrado
-
07/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/04/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803450-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Leonardo dos Santos Neri - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão (págs. 74/78 - autos principais), originária do Juízo de Direito da4ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização pelos danos morais compedido de tutela de urgência" sob n.º 0700472-52.2025.8.02.0001, delineada nos seguintes termos: Assim, com fundamento do art. 300 do CPC/15, DEFIRO em parte a medidaantecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré autorize/custei, noprazo de 5 (cinco) dias, o tratamento multidisciplinar do autor, LEONARDO DOSSANTOS NERI, da forma como solicitada pela médica assistente, qual seja: nataçãode cunho terapêutico, 2x por semana, por tempo indeterminado.
O desrespeito a esta decisão ensejará, no prazo de 05 (cinco) dias, multa de R$1.000,00 (mil reais) diários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalte-se, ainda, que haja opção para realização do tratamento por profissionais fora da rede credenciada, a demandada somente ficará obrigada ao pagamento conforme a tabela de valores que consta no contrato de prestação de serviços do plano de saúde.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que as sessões de "natação terapêutica" requeridas não estão previstas contratualmente, além de não estar previsto em rol da ANS, pois é um tipo de atividade que é realizada por um profissional de educação física e fora de um ambiente clínico/ambulatorial ou hospitalar (pág. 9).
Outrossim, aduz que "Quanto ao fato de ser uma atividade realizada por um educador físico, em que pese se reconhecer que este é um profissional essencial para a manutenção da saúde, é necessário também que se reconheça que o mesmo não possui uma formação da área da saúde/terapêutica. " (pág. 9).
Na ocasião, defende teses acerca: a) da ausência de previsão do tratamento pleiteado em rol da ANS; b) da não comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão das sessões; c) da ausência de esclarecimento da finalidade da natação do tratamento; d) da necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. É, em síntese, o que havia a relatar.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização danos morais e materiais com pedido de liminar", sob o n.º 0722797-89.2023.8.02.0001, qual rejeitou o pedido de prova pericial médica indicadas/requeridas pelo médico assistente da parte agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando o custeio do tratamento pleiteado, nos moldes da prescrição médica.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Prima facie, ressalto que a questão ora analisada no presente momento processual é em juízo de cognição precária, pois se restringe ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo que o exame exauriente da demanda deverá ser exercido em ocasião oportuna.
Previamente, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse viés, ressalta-se que, ao se contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade, sem precisar depender do serviço público de saúde.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de alguma doença grave.
Nesse contexto, ante a relevância do bem jurídico tutelado, a medida pleiteada não pode ser obstaculizada com fundamento em questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo, em que inexistem elementos sólidos de convicção a justificar a negativa de acolhimento ao pleito, a fim de preservar a vida e a saúde da parte agravada.
Vale dizer, ainda, que, em caso como tais, é necessária a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o direito à vida, sendo, desse modo, injustificável a negativa do tratamento adequado ao paciente.
No presente caso, os documentos acostados aos autos de origem demonstram que o autor, ora agravado, menor, nascido em 09/04/2015, é beneficiário do plano de saúde réu, possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID-10: F84.0, e, apesar de estar sendo acompanhado pela neuropediatra Dra.Adriana Saldivar com sessões de terapia por meio de equipe multidisciplinar, foi preciso acrescentar ao plano de tratamento a "natação terapêutica", em virtude do quadro agitado que o menor tem apresentado, conforme relatórios médicos de págs. 69/72 - processo de origem.
Ocorre que houve negativa do plano de saúde em autorizar a realização do tratamento solicitado, sob o fundamento de que não há previsão no rol na ANS.
Importa salientar a incidência, no caso, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto norma de ordem pública que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Para mais, tem-se que a natureza do contrato firmado entre as partes é de adesão, aplicando-se o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Assim, considerar-se-ão abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC).
Portanto, é inconteste que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma, respeitando-se, sobretudo, as formas de interpretação e elaboração contratuais, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Feitas essas considerações, tem-se que a ANS, por meio da RN nº 539/2022, ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles àqueles com espectro autista.
Deste modo, a partir de 01 de julho 2022, passou a ser obrigatória o custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com diagnóstico dentro da CID F84.
A propósito, segue o seguimento da dita resolução, verbis: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Portanto, não cabe ao plano de saúde limitar as sessões de "natação terapêutica" solicitadas, tampouco avaliar a necessidade da realização do tratamento indicado, sendo tal incumbência pertencente ao profissional da medicina que assiste o paciente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
DECISÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADORES.
REEMBOLSO INTEGRAL.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto ao ponto alegado como omisso. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 3.
A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia - todos reconhecidos como métodos eficazes para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 5.
Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) Ninguém mais indicado do que o próprio médico, que acompanha e cuida do paciente, pois este detém melhor aptidão para indicar o tratamento mais adequado para o menor.
Com maior razão, aquele que contrata um plano de saúde, dele espera, razoavelmente, que possa usufruir do tratamento de que necessita, indicado por especialista que acompanha o caso: "...
Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura com seu contrato de "seguro-saúde"; se a ninguém é dado prever se um dia será acometido de grave enfermidade, muito menos é permitido saber se a doença, já instalada e galopante, deixará de avançar para o momento em que se tornar necessário procedimento médico ou cirúrgico que não é coberto pelo seguro médico-hospitalar contratado." (= apud Sergio Cavalieri Filho - Programa de Direito do Consumidor - Atlas - SP - 2011 - 3ª ed. - pág. 251).
De mais a mais, é entendimento amplo da jurisprudência pátria que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, tratando-se de cobertura mínima que deve ser usado como referência pelas operadoras de saúde.
Aliás, nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça, consoante diagnostica a ementa da decisão a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. 1.
NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SUBSCRITO PELO MÉDICO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. 2.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS E URGÊNCIA EVIDENCIADA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. 1.1.
Ademais, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 2.
Por derradeiro, que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, como na hipótese em apreço, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1553980 MS 2019/0222743-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019)(Grifado).
Esse também é o posicionamento da Colenda Corte de Justiça, consoante revelam as ementas dos julgados adiante transcritos: "...
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARECER DO NATJUS/AL RECONHECENDO QUE A ENFERMIDADE ATAXIA ESPINOCEREBELAR ESTÁ INCLUSA NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
INTELIGÊNCIA DO §12 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98.
SESSÕES COM PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO E FISIOTERAPIA QUE ESTÃO INCLUSOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
INTELIGÊNCIA DO §12 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98.
QUANTO ÀS DEMAIS TERAPIAS MÉDICAS NECESSÁRIAS À INTEGRALIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO DA PARTE AGRAVADA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NÃO COMPETE AO PLANO DE SAÚDE LIMITAR OU RESTRINGIR A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO PARA DOENÇAS COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE DEVE SER SOPESADO NO CASO CONCRETO.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, Nº 25 DO ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL = Número do Processo: 0805789-13.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 13/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A RÉ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, AUTORIZE E CUSTEIE O TRATAMENTO PRESCRITO EM RELATÓRIO MÉDICO, EM SEUS EXATOS TERMOS, A SER REALIZADO NA CLÍNICA INDICADA PELO AUTOR.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIDO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NINGUÉM MAIS INDICADO DO QUE O PRÓPRIO MÉDICO QUE ACOMPANHA E CUIDA DO PACIENTE PARA INDICAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO PARA A DOENÇA, POIS DETÉM MELHOR APTIDÃO PARA TANTO.
COM MAIOR RAZÃO, AQUELE QUE CONTRATA UM PLANO DE SAÚDE DELE ESPERA, RAZOAVELMENTE, QUE POSSA USUFRUIR DO TRATAMENTO DE QUE NECESSITA.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE IMPOR LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O tratamento do TEA caracteriza-se por intervenção precoce através de terapias que visam potencializar o desenvolvimento do paciente. É importante que essa intervenção seja realizada de forma intensiva e precoce, considerando que a neuroplasticidade é maior durante infância, ou seja, a capacidade do cérebro de mudar e se adaptar. 2.
A decisão combatida, como posta, protegeu o direito à vida e à saúde do Agravado, menor, efetivando, dessa forma, o cumprimento de norma constitucional, visto que a Constituição colaciona em seus dispositivos que esses direitos, dito fundamentais, são subjetivos e inalienáveis, cuja proteção é inafastável por se referir ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da CF. 3.
Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência esta que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente 4.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJ/AL = Número do Processo: 0805785-73.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 11/09/2023) Com efeito, é necessário considerar todo o conjunto probatório exposto nos autos e não apenas uma das provas juntadas.
Ora, se existe indicação do médico que atendeu o paciente, analisando sua situação individualizada e ainda, consultando-o pessoalmente, é de se levar em conta a opinião deste profissional.
Dessa forma, devem ser autorizadas as sessões de "natação terapêutica" com as devidas qualificações para o tratamento do paciente, na forma indicada pela médica que acompanha o tratamento do agravado, devendo o tratamento ser realizado nas clínicas credenciadas, exceto na sua ausência ou indisponibilidade.
Outrossim, cumpre destacar que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de inexistência de profissional credenciado no local, é possível o custeio pelo plano de saúde.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES COM TRATAMENTO OU ATENDIMENTO EM LOCAL OU COM PROFISSIONAL NÃO CONVENIADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Analisando o acervo fático-probatório e termos do contrato de seguro- aúde,a segunda instância firmou que não era caso de ressarcimento dos valores gastos com o tratamento realizado pelo segurado nem de ocorrência de ato ilícito, logo não caberia fixação de indenização por danos morais.
Essas ponderações foram extraídas de fatos, provas e termos contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
Consoante a jurisprudência firmada na Segunda Seção, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento - o que não seria o caso dos autos.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.160.727/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifei) Sob essa ótica, imperioso salientar que cabe a seguradora de saúde agravante indicar clínicas credenciadas para a realização do tratamento, desde que possuam profissionais habilitados para acompanhar a paciente, com as devidas qualificações prescritas pelo médico assistente; e, no caso de restar inequivocadamente comprovada a incapacidade técnica dos profissionais informados, restará à operadora de saúde o custeio integral do tratamento necessitado pelo autor, com profissionais não credenciados ao plano.
Nesse cenário, cabe salientar que o montante do reembolso deve se limitar ao valor da tabela do plano contratado, evitando, assim, enriquecimento indevido por parte do usuário.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE, POR EXPRESSA PREVISÃO NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO REALIZADO POR CIRURGIÃO RENOMADO, EM NOSOCÔMIO SITUADO NA CAPITAL DE OUTRO ESTADO, UNILATERALMENTE ESCOLHIDOS E IMPOSTOS PELO USUÁRIO.
REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, SALVO PREVISÃO CONTRATUAL DIVERSA.
CONTRATO QUE PREVÊ REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS, EM MONTANTE AO SUPERIOR AO DA TABELA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PLEITO RECURSAL DESARRAZOADO. 1.
Conforme pacificado pela Segunda Seção, salvo expressa previsão contratual diversa, o "reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.946.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.).
No caso, como admitido pela própria seguradora, o contrato prevê o reembolso para procedimentos fora da rede credenciada - nos limites da tabela do seguro de saúde -, sendo certo que trata-se de procedimento cirúrgico eletivo, passível de realização pela rede credenciada, tendo havido opção do Autor por se deslocar para a capital de outro Estado para planejamento com cirurgião renomado e submissão à cirurgia eletiva com a equipe desse profissional - sem ser, pois, em circunstância em que tivesse sido surpreendido por situação de urgência ou emergência, que ainda assim não afastaria a limitação ao valor de tabela do plano de saúde. 3. "O fato de contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do contrato.
Cumpre ao Poder Judiciário agir com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde, além de causar uma desestruturação administrativa (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1403514/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.764.928/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (Grifei) Sendo assim, no caso da operadora de plano de saúde indicar profissional/clínica credenciada para a realização do tratamento e a parte agravada optar por realizar o tratamento com profissional particular, tem-se que deve ser observada a limitação do reembolso pelo preço de tabela do respectivo plano de saúde.
Desse modo, deve ser mantida a decisão que determinou o tratamento requerido pela parte autora = agravada, a fim de que seja disponiblizado o tratamento mais adequado para a evolução do menor na rede credenciada; e, caso a parte agravada opte por efetuar o tratamento com clínica/profissional não credenciado ao plano de saúde, é possível o reembolso dos valores pagos, limitado ao valor de tabela do convênio/recorrente; e, que seria pago ao estabelecimento ou ao profissional, conforme disposto na decisão recorrida.
Aqui, imperioso salientar que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, pois, caso, ao final, seja reconhecida a improcedência da pretensão deduzida na inicial, poderá a parte agravante postular em juízo o recebimento dos valores devidos pela parte agravada, devendo neste momento, porém, ser priorizado o seu direito à saúde e à vida, prevalecendo o princípio da dignidade humana sobre o risco de irreversibilidade estritamente patrimonial.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO, o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão e, ao fazê-lo, mantenho a decisão recorrida.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após, DÊ-SE vista à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, ofertar manifestação.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) -
03/04/2025 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
28/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 22:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809901-88.2024.8.02.0000
Mauricio Soares Cavalcante
Banco Pan SA
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 09:08
Processo nº 0803751-57.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Sandra Mary Lima Vasconcelos
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 08:05
Processo nº 0805257-73.2022.8.02.0000
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Aloisio Placido Lima Leite
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/07/2022 10:42
Processo nº 0803609-53.2025.8.02.0000
Juliana Maciel de Barros
Bradesco Saude
Advogado: Vanessa Carnauba Nobre Casado
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 10:30
Processo nº 0803541-06.2025.8.02.0000
Josiel Balbino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roana do Nascimento Couto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 12:22