TJAL - 0803246-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803246-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Uber - Agravado: José Ricardo dos Santos Junior - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Lucas Pantoja Vieira (OAB: 9982/AM) -
28/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:29
Incluído em pauta para 28/08/2025 15:29:55 local.
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28/08/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:29
Ciente
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30/04/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803246-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Uber - Agravado: José Ricardo dos Santos Junior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Uber, em face da decisão interlocutória (fls. 30-32/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo da 8ª Juizado Especial Cível da Capital, a qual, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada nº 0700271-26.2025.8.02.0077, ajuizada por José Ricardo dos Santos Júnior, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos termos abaixo: "(...) Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática da demandante na relação jurídica delineada, bem como passo a determinar ao demandado, que apresente até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será una, provas que corroborem à legitimidade da suspensão do autor da plataforma, bem como os motivos que firmaram a convicção para tal decisão, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), com base no art. 334 do Novo CPC. (...)" (Grifos no original) Em suas razões, o agravante relata que decisão recorrida erra ao aplicar o CDC na relação entre a Uber e motoristas parceiros, que é de natureza civil e não consumerista.
Aduz que o autor não é consumidor, mas profissional que utiliza a plataforma para fins econômicos, enquadrando-se na exceção da teoria finalista.
Relata, ainda, que a inversão do ônus da prova foi determinada sem a demonstração dos requisitos legais, e não há nos autos qualquer prova de hipossuficiência técnica ou econômica do autor que justifique a medida excepcional.
Por fim, relata que a decisão impõe à recorrente o ônus de provar um fato negativo (a inexistência de irregularidade), o que viola o sistema probatório do CPC e cria obrigação processual desproporcional.
Diante disso, pede a reforma da decisão para restabelecer o ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, afastando a indevida aplicação do regime consumerista a esta relação jurídica de natureza civil, e que a manutenção do decisum importaria em grave insegurança jurídica para todo o setor de plataformas digitais. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil -, pois deferiu o pedido de tutela de urgência.
Adiante, constato que o recurso está tempestivo, e que o preparo foi devidamente recolhido (fl. 63).
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
A teor do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Insta destacar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme art. 300, § 3º do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, apesar de estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar efetivamente qual seria o perigo da demora a que estaria sujeita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg na AR 5.232/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016). (Sem grifos no original).
Ao analisar o presente agravo de instrumento, esta Corte se depara com questão relevante que transcende o caso concreto, envolvendo a adequada caracterização das relações jurídicas estabelecidas no âmbito da economia digital.
A controvérsia gira em torno da decisão de primeiro grau que, ao reconhecer a natureza consumerista da relação entre a plataforma de transporte e o motorista parceiro, determinou a inversão do ônus da prova e a reativação imediata da conta do autor.
A preliminar questão sobre o cabimento do recurso mostra-se pacífica, pois o artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil expressamente prevê o agravo de instrumento como meio adequado para impugnar decisões que alteram o regime ordinário de distribuição do ônus probatório.
Tal previsão legal se justifica pela potencialidade que tais decisões possuem de influenciar substancialmente o resultado final do processo, demandando, portanto, o reexame pelo órgão jurisdicional ad quem.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, impõe-se sua rejeição.
A análise detida dos autos revela que a decisão agravada, embora imponha à recorrente o encargo de comprovar a regularidade de seus atos, não configura situação de dano grave ou de difícil reparação nos termos do artigo 1.019 do CPC.
A inversão do ônus da prova, por si só, não representa obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa, mas tão somente estabelece critérios mais equânimes para a produção probatória, em atenção à evidente assimetria existente entre as partes.
No exame do mérito, cumpre destacar que a decisão recorrida encontra sólido amparo na ordem jurídica vigente.
A relação estabelecida entre a plataforma digital e o motorista parceiro enquadra-se perfeitamente no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme vem reconhecendo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
A recorrente, ao fornecer a aplicação que viabiliza a prestação de serviços de transporte, atua nitidamente como fornecedora de serviços tecnológicos, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC.
O motorista parceiro utiliza a plataforma precisamente para a finalidade a que ela se destina - a intermediação de corridas -, configurando-se como consumidor do serviço tecnológico prestado.
A circunstância de que tal utilização possa gerar rendimentos não afasta a aplicação do CDC, pois o serviço não está sendo incorporado a qualquer cadeia produtiva, mas sim utilizado em sua finalidade precípua.
O juízo a quo agiu com acerto ao reconhecer a hipossuficiência fática do autor.
A plataforma detém o controle exclusivo sobre os algoritmos que regem seu funcionamento, os critérios de avaliação dos usuários e os motivos que podem levar à desativação de contas.
A inversão do ônus da prova é um mecanismo processual previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao juiz redistribuir o encargo probatório quando verificada hipossuficiência de uma das partes ou verossimilhança das alegações.
Fundamenta-se no princípio da igualdade substancial, buscando equilibrar situações em que uma parte detém maior poder econômico, técnico ou informacional, dificultando à outra a produção de provas necessárias, confira os julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICATIVO UBER - BLOQUEIO DE MOTORISTA PARCEIRO INAPLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. - Ainda que não sejam aplicáveis ao caso as disposições existentes no CDC, cuida-se de aplicar a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus da prova recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, ainda mais na hipótese em que se verifica a hipossuficiência da parte autora para a produção das provas necessárias à demonstração do direito pleiteado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3366418-50.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/02/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICATIVO DE TRANSPORTE UBER.
Controvérsia em cadastro de motorista no aplicativo UBER, supostamente utilizado por terceiros.
A alegação do recorrente de que a inversão probatória com base no CDC é indevida uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma UBER, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o ora agravado que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros.
Contudo, a inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se justificada, pois, configurada a hipossuficiência técnica da parte agravada, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à agravante, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda.
Artigo 373, parágrafo primeiro do CPC/2015 .
Saliente-se que mesmo com a inversão do ônus da prova, impõe-se observar o verbete sumular nº 330, deste Tribunal de Justiça.
Decisão que trata sobre inversão do ônus da prova é reformada apenas se teratológica.
Súmula n.º 227, TJRJ .
Mantida a decisão agravada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00535090620218190000, Relator.: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 03/11/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) A inversão do ônus da prova, conforme demonstrado, constitui instrumento essencial para garantir a igualdade material nas relações jurídicas marcadas por assimetria de poder.
Como visto, sua aplicação no âmbito consumerista - especialmente em casos envolvendo plataformas digitais - justifica-se pela natureza complexa e opaca dos algoritmos e critérios internos que regem essas relações, os quais ficam sob controle exclusivo das empresas.
A jurisprudência consolidada, representada pelo julgado citado, reconhece que: - A dificuldade probatória do consumidor não pode servir de obstáculo ao acesso à justiça; - Caberá ao fornecedor, que detém os meios e informações, comprovar a regularidade de suas condutas; - Essa redistribuição não viola o direito de defesa, mas equilibra o processo em conformidade com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC).
Portanto, a inversão mostra-se como mecanismo de efetividade processual, harmonizando os arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º do CPC com os valores constitucionais de proteção ao vulnerável e de justiça substantiva.
Seu uso adequado preserva tanto os interesses do consumidor quanto a segurança jurídica das empresas, desde que fundamentado em elementos concretos que demonstrem a verossimilhança das alegações e a efetiva hipossuficiência.
Em contrapartida, o motorista parceiro não tem qualquer ingerência sobre esses elementos, encontrando-se em posição manifestamente desvantajosa quanto ao acesso às informações necessárias para comprovar eventual irregularidade no procedimento de desativação.
A verossimilhança das alegações do autor fica patente pela própria natureza dos fatos narrados.
A desativação da conta sem prévia notificação ou justificativa fundamentada configura, em tese, violação aos princípios da transparência e da boa-fé que devem reger as relações de consumo.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar nos autos qualquer irregularidade concreta que justificasse a medida extrema da desativação.
A alegação de que a decisão imporia a produção de prova negativa não resiste a uma análise mais acurada.
A agravante não está sendo compelida a demonstrar uma inexistência abstrata, mas sim a apresentar os elementos concretos que embasaram sua decisão administrativa de desativar a conta do autor.
Tais elementos - registros de supostas violações contratuais, avaliações de passageiros, ou qualquer outro dado objetivo - encontram-se naturalmente sob a guarda da plataforma, sendo perfeitamente viável sua apresentação em juízo.
A decisão recorrida harmoniza-se com os princípios fundamentais do processo civil, em especial com o da igualdade substancial das partes (artigo 7º do CPC).
Ao redistribuir o ônus da prova, o juízo de primeiro grau não criou situação de vantagem indevida para o autor, mas apenas buscou equilibrar as condições processuais entre partes que se encontram em posições manifestamente desiguais na relação jurídica de fundo.
Assim sendo, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo na íntegra a decisão agravada.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Lucas Pantoja Vieira (OAB: 9982/AM) -
03/04/2025 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 15:49
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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