TJAL - 0802733-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802733-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Liberty Seguros S/A - Agravada: CECILIA SANGELA COUTINHO BALTAZAR, registrado civilmente como Cecilia Sangela Coutinho Baltazar - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III do NCPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo Juízo a quo, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
A AÇÃO DE ORIGEM:AÇÃO AJUIZADA POR CECILIA SANGELA COUTINHO BALTAZAR CONTRA LIBERTY SEGUROS S/A, VISANDO À OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA), CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.2.
A DECISÃO RECORRIDA:DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA PELO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA.3.
O RECURSO:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA LIBERTY SEGUROS S/A, ALEGANDO OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELA AUTORA E AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, REQUERENDO A REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.4.
O FATO RELEVANTE:APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, FOI PROFERIDA SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM, O QUE ENSEJOU A PERDA DO OBJETO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM ESVAZIOU O OBJETO DO RECURSO, TORNANDO-O PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ/AL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA IMPEDE O CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, POR PERDA DE OBJETO.IV.
DISPOSITIVORECURSO NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC, EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.ATOS NORMATIVOS CITADOS:ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILART. 995 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILART. 766 DO CÓDIGO CIVILJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ - AGINT NO RESP 1574170/SCTJ/AL - AI: 0807582-89.2020.8.02.0000TJ/AL - AI: 9000111-33.2019.8.02.0000TJ/AL - AI: 0810127-35.2020.8.02.0000 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
23/07/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 12:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 12:48
Prejudicado o recurso
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23/07/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 09:59
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802733-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Liberty Seguros S/A - Agravada: CECILIA SANGELA COUTINHO BALTAZAR, registrado civilmente como Cecilia Sangela Coutinho Baltazar - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
11/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:26
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:26:49 local.
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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03/07/2025 15:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 14:56
Ciente
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24/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:11
Incidente Cadastrado
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802733-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Liberty Seguros S/A - Agravada: CECILIA SANGELA COUTINHO BALTAZAR, registrado civilmente como Cecilia Sangela Coutinho Baltazar - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Liberty Seguros S/A, contra a decisão interlocutória (fls. 58-63/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência nº 0704260-74.2025.8.02.0001, ajuizada por Cecilia Sangela Coutinho Baltazar, a qual deferiu a antecipação de tutela requerida nos seguintes termos: "(...) Em assim sendo, recepciono, para DEFERIR, a pretensão da parte autora quanto ao provimento de urgência alvitrado, ao passo que determino que a parte ré conceda à autora um carro reserva, nos termos da apólice de seguro, pelo prazo de trinta dias.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual passará a incidir multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...)" (Grifos no original) Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão liminar foi equivocada porque a autora teria omitido informações relevantes na contratação do seguro, especificamente sobre a transferência de posse do veículo, o que, em tese, violaria o art. 766 do Código Civil e justificaria a negativa de cobertura.
Argumenta, ainda, que não há risco de dano irreparável que justifique a medida liminar, pois a ausência do veículo não causaria prejuízos insanáveis à autora.
Assim, requer (fl. 10): "[] a) Conhecer o presente agravo em sua modalidade de instrumento, vez que a decisão recorrida está expressamente prevista no art. 1.015, CPC. b) Conceder efeito suspensivo ao presente recurso, por ser a decisão profligada suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 995 do CPC. c) A intimar o agravado, através de seus procuradores legais, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal. d) Dar total provimento ao presente recurso para determinar a revogação da decisão recorrida. e) Caso mantida a decisão, que seja determinada a prestação de caução idônea para garantir a reversibilidade da medida. [...]" É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
No entanto, a análise da tutela de urgência deve considerar dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora).
No caso concreto, a autora comprovou a existência do contrato de seguro e a ocorrência do sinistro, elementos suficientes para configurar a aparência do direito.
Além disso, a privação do veículo pode, de fato, acarretar dificuldades concretas à sua rotina, caracterizando um dano atual que justifica a medida cautelar.
Quanto à alegação de má-fé na contratação, trata-se de questão que demanda dilação probatória e não pode, em sede liminar, ser analisada com profundidade.
A tutela de urgência tem natureza antecedente e não pré-julga o mérito da ação, servindo apenas para evitar um prejuízo iminente até a solução definitiva da controvérsia.
Ademais, a agravante não demonstrou que o cumprimento da decisão trará dano grave ou irreparável a seus interesses.
O eventual custo com o carro reserva é passível de reparação posterior, caso fique comprovado que a cobertura foi indevidamente negada.
Não há, portanto, motivo para suspender os efeitos da decisão agravada.
Assim sendo, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, entendo por INDEFERIR o pedido liminar.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
03/04/2025 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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12/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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