TJAL - 0700121-55.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Bruna Venancio Tavares (OAB 246577/RJ) Processo 0700121-55.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valdiza de Souza Cardoso - Réu: Associacao No Brasil de Aposentados Epensionistas da Previdencia Social – Ap Brasil - - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
16/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Bruna Venancio Tavares (OAB 246577/RJ) Processo 0700121-55.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valdiza de Souza Cardoso - Réu: Associacao No Brasil de Aposentados Epensionistas da Previdencia Social – Ap Brasil - - DECIDO.
Inicialmente, observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré presta serviços no mercado de consumo, e a autora, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, conforme precedentes que se acosta à similitude, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE - ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA - AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE - DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021) O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso.
De um lado, a parte autora aduziu desconhecer a origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, não os tendo autorizado em nenhum momento; a entidade associativa, por sua vez, aduz que a parte autora filiou-se à associação/ré, contudo, não colacionou aos autos qualquer documento que comprove a adesão voluntária da parte autora, não tendo se desincumbido de seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Em síntese, a alegação da parte demandante consiste na ausência de contratação da Associação.
Cuida-se de fato negativo, cuja prova, tendo em vista a natureza do fato probandi, incumbia à ré, a quem bastava comprovar a efetiva contratação pelo autor dos seus serviços, mas assim não procedeu.
Dessa forma, não tendo sido comprovada a legalidade na contratação, conclui-se que os descontos sofridos pela parte autora no seu benefício previdenciário foram indevidos, devendo, portanto, ser ressarcida dos valores descontados indevidamente.
No que tange ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, de igual forma, tenho como procedente.
No presente caso, os descontos indevidos ficaram demonstrados pelo extrato do INSS juntado pela parte autora (fls. 24/25), no qual consta a rubrica 269 - CONTRIB.
AP BRASIL no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Com efeito, tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, como, por exemplo, fazer cobrança sem contrato que a subsidie.
Referido entendimento, contudo, sofreu modulação de efeitos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, só passando a incidir em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) No caso em apreço, não foram demonstradas consequências excepcionais além dos descontos indevidos, os quais serão ressarcidos em dobro.
Ademais, não há informações nos autos que permitam concluir que os descontos acarretaram maiores dissabores, como restrição em nome da autora, protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, situações que caracterizariam dano moral indenizável.
Ressalte-se que o dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, deve decorrer de situação excepcional, que, de fato, abale a dignidade, honra ou imagem da pessoa.
No caso, os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram, por si só, situação excepcional a caracterizar dano moral indenizável.
Desta forma, impõe-se o indeferimento o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial para: 1.
Reconhecer e declarar inexistentes os débitos referentes a rubrica 269 - CONTRIB.
AP BRASIL (conforme extrato do INSS que instruiu a exordial às fls. 24/25); 2.
Condenar o demandado ao pagamento, em dobro após 30/03/2021, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; 3.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
24/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Bruna Venancio Tavares (OAB 246577/RJ) Processo 0700121-55.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valdiza de Souza Cardoso - Réu: Associacao No Brasil de Aposentados Epensionistas da Previdencia Social – Ap Brasil - - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Bruna Venancio Tavares (OAB 246577/RJ) Processo 0700121-55.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valdiza de Souza Cardoso - Réu: Associacao No Brasil de Aposentados Epensionistas da Previdencia Social – Ap Brasil - - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:29
Expedição de Carta.
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20/02/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 18:31
Decisão Proferida
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07/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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