TJAL - 0803688-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803688-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: RODRIGO FRANCISCO DA SILVA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Francisco da Silva, irresignado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, sob o n° 0742590-77.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Isso posto, defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do Digesto Instrumental Civil, ao tempo em que determino a emenda da inicial, a fim de que, no prazo de 15 dias, a parte acionante, nos termos dos arts.320 e 321, ambos do CPC, apresente o instrumento contratual da avença; [] (fls. 66/70 dos autos originários).
Em suas razões recursais (01/07), a parte agravante narra que A prova da relação jurídica entre as partes é capaz de ser constatada por outros documentos, como, por exemplo, a juntada na petição inicial do histórico de empréstimo consignado, que demonstra de forma cabal a relação jurídica existente..
Alega que Frisa-se ainda que no momento da assinatura do contrato de adesão não fora dito pela preposta da parte Agravada que os pagamentos dos empréstimos iriam ser realizados através de desconto diretamente em seu benefício..
Sustenta ainda que As razões recursais estão inteiramente amparadas em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, conforme fartamente demonstrado, evidenciando o fumus boni iuris de forma inequívoca.
O periculum in mora também salta aos olhos: a ausência de concessão da tutela recursal poderá resultar em grave violação aos direitos da Parte Agravante, tendo em vista que está recebendo desconto indevido, prejudicando o caráter alimentar da parcela..
Por fim, pugna que o presente agravo de instrumento seja recebido com efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão no sentido de deferir o pedido de inversão do ônus da prova.
Não juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Sabe-se, ainda, que os contratos bancários, via de regra, são de compreensão complexa pelo público geral, além de que dificilmente as empresas do ramo observam o dever de informação exigido pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.3.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V do art. 6º da Lei n.º 8.078/90, sobretudo naquelas situações em que à parte não é dado o direito de discutir o conteúdo do contrato, como aparentemente é o caso dos autos.
Assim, analisando os argumentos defendidos pelo consumidor, ora agravante, convenço-me, neste momento, de que esta é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravada, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pela parte autora.
Desse modo, com relação ao termo contratual, ainda que seja considerado documento essencial à propositura da demanda, e, sendo vício sanável, é necessária à inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, diante do flagrante desequilíbrio da relação jurídica e evidente hipossuficiência técnica da parte, sendo fato notório que, muitas vezes, o consumidor sequer recebe cópia do instrumento.
Neste ponto, vejamos o que preconiza o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Deste modo, entendo que comporta acolhimento o recurso interposto, a fim de ser determinada a inversão do ônus da prova no caso concreto, para que a instituição financeira traga aos autos o instrumento contratual.
Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Portanto, considerando a narração dos fatos e peculiaridades do caso, os pedidos de mérito formulados, o requerimento de inversão do ônus da prova e a verossimilhança da alegação de que a parte agravante não dispõe de cópia do contrato firmado, bem como tratando-se de relação de consumo é plenamente possível a inversão do ônus probatório com a determinação de que o fornecedor apresente cópia do contrato firmado entre as partes.
Assim também entende esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INTEGRAL, COMO CONDIÇÃO PARA A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AGRAVANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
NÃO CONHECIDO.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCEDIDO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DETERMINAÇÃO AO BANCO AGRAVADO DE REALIZAÇÃO DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TODOS OS DOCUMENTOS QUE INTEGREM NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806589-46.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/02/2021; Data de registro: 26/02/2021 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO MANTER, EM SEUS BANCOS DE DADOS, TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS COM SEUS CLIENTES.
POSIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE JUNTAR CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0805779-66.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 19/09/2023 - grifei).
Nesse contexto, não tendo a parte agravante posse do contrato em questão, entendo não ser possível, até o presente momento, que a mesma indique precisa e objetivamente as cláusulas eivadas de vício e abusividades.
Logo, é razoável que, para a continuidade da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em comento, tal determinação seja realizada no momento oportuno, após a juntada do contrato pelo banco Agravado.
Restando patente a probabilidade do direito alegado, doutrinariamente chamado de fumus boni iuris, saliento que o periculum in mora, que se trata do perigo da demora, verifica-se na medida em que acaso seja mantido o indeferimento da inversão do ônus da prova, não será oportunizada ao agravante a comprovação da ilegalidade contratual alegada.
Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova, para que o agravado Banco BMG S/A, junte aos autos o instrumento contratual e demais documentos relacionados ao contrato de financiamento empréstimo, conforme pleiteado pela parte agravante. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar, modificando a decisão objurgada, a fim de determinar a inversão do ônus da prova para que o agravado, Banco BMG S/A, junte aos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico o contrato de financiamento empréstimo e todos os documentos que o integrem, conforme pleiteado pela parte agravante, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: a) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. b) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator * Republicado por incorreção' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/04/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 12:57
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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