TJAL - 0802609-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:18
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802609-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Allcare Administradora de Beneficios São Paulo Ltda - Agravada: Juliana Ivo Correa Costa - Agravado: Unimed Norte de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Patricia Kelli Bezerra Duarte Rocha (OAB: 13652/AL) - Gabriel Santos Cordeiro de Andrade (OAB: 96745/MG) -
21/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:32
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:32:02 local.
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24/07/2025 11:20
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802609-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Allcare Administradora de Beneficios São Paulo Ltda - Agravada: Juliana Ivo Correa Costa - Agravado: Unimed Norte de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Allcare Administradora de Beneficios São Paulo Ltda., contra decisão (págs. 468/472 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da1ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e com pedido de tutela de urgência" sob o n.º 0723451-42.2024.8.02.0001, cujo dispositivo segue transcrito: DO DISPOSITIVO: Nestas condições, sem mais delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que os Réus ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e UNIMED NORTE DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) adotem as seguintes medidas: A) Incluam o infante no plano de saúde, sem carência, garantindo-lhe o acesso imediato aos serviços médicos necessários; e B) Informem e enviem, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), os boletos pendentes ao e-mail e/ou SMS do(a) Autor(a) referente aos valores em aberto, para fins de quitação e devida continuidade dos serviços contratados.
Frise-se que os Réus deverão se abster, ainda, de criarem qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtuem os efeitos desta medida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, defendendo teses acerca: a) do cerceamento de defesa impossibilidade de alteração do pedido inicial sem intimação das rés - da necessidade de ajuizamento de nova ação pela agravada; b) da ausência dos requisitos essencias para a concessão da tutela provisória de urgência em face da administradora de benefícios Allcare; d) ausência de probabilidade de direito; e) obrigações de natureza assistencial e manutenção e inclusão do contrato emissão dos boletos responsabilidade da operadora de plano de saúde impossibilidade da administradora de benefícios Allcare; f) efeito suspensivo.
Por fim, "requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, (...), para suspender integralmente a decisão agravada, impedindo a materialização de dano à Agravante, seja por aplicações de multas indevidas a título de astreintes, seja por sanções a serem aplicadas pelo órgão regulador, caso sejam mantidos os efeitos da decisão agravada" (pág. 38).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Esta Relatoria, às págs. 46/56, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado peloa parte recorrente.
A Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda. apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (págs. 76/83).
Regulamente intimada para apresentar contrarrazões, a agravada, Juliana Ivo Correa Costa, quedou-se inerte (pág. 141).
Foram os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que por meio do parecer inserto às págs. 150/152, opinou pelo "conhecimento e posterior improvimento do presente agravo".
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Patricia Kelli Bezerra Duarte Rocha (OAB: 13652/AL) - Gabriel Santos Cordeiro de Andrade (OAB: 96745/MG) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 07:52
Ciente
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23/05/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:50
Volta da PGJ
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09/05/2025 12:50
Ciente
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09/05/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 07:47
Ciente
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07/05/2025 07:46
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 06:58
Ciente
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25/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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05/04/2025 15:12
Certidão sem Prazo
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05/04/2025 15:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/04/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2025 15:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802609-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Allcare Administradora de Beneficios São Paulo Ltda - Agravada: Juliana Ivo Correa Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Allcare Administradora de Beneficios São Paulo Ltda., contra decisão (págs. 468/472 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da1ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e com pedido de tutela de urgência" sob o n.º 0723451-42.2024.8.02.0001, cujo dispositivo segue transcrito: DO DISPOSITIVO: Nestas condições, sem mais delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que os Réus - ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e UNIMED NORTE DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) adotem as seguintes medidas: A) Incluam o infante no plano de saúde, sem carência, garantindo-lhe o acesso imediato aos serviços médicos necessários; e B) Informem e enviem, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), os boletos pendentes ao e-mail e/ou SMS do(a) Autor(a) referente aos valores em aberto, para fins de quitação e devida continuidade dos serviços contratados.
Frise-se que os Réus deverão se abster, ainda, de criarem qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtuem os efeitos desta medida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, defendendo teses acerca: a) do cerceamento de defesa - impossibilidade de alteração do pedido inicial sem intimação das rés - da necessidade de ajuizamento de nova ação pela agravada; b) da ausência dos requisitos essencias para a concessão da tutela provisória de urgência em face da administradora de benefícios - Allcare; d) ausência de probabilidade de direito; e) obrigações de natureza assistencial e manutenção e inclusão do contrato - emissão dos boletos - responsabilidade da operadora de plano de saúde - impossibilidade da administradora de benefícios Allcare; f) efeito suspensivo.
Por fim, "requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, (...), para suspender integralmente a decisão agravada, impedindo a materialização de dano à Agravante, seja por aplicações de multas indevidas a título de astreintes, seja por sanções a serem aplicadas pelo órgão regulador, caso sejam mantidos os efeitos da decisão agravada" (pág. 38).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e com pedido de tutela de urgência", sob o n.º 0723451-42.2024.8.02.0001, qual determinou, em suma, aos demandados que "incluam o infante no plano de saúde, sem carência, garantindo-lhe o acesso imediato aos serviços médicos necessários", considerando o deferimento da tutela provisória na ação de obrigação de fazer, requestado pela parte agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pela parte recorrente.
Explico.
Conforme relatado, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da procedência ou não do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada apresentado pelo ora recorrente.
Alicerça seu pedido de efeito suspensivo por existir, no caso concreto, requisitos necessários, seja a fumaça do bom direito, o evidente perigo na demora, e por conseguinte "impedindo a materialização de dano à Agravante, seja por aplicações de multas indevidas a título de astreintes, seja por sanções a serem aplicadas pelo órgão regulador, caso sejam mantidos os efeitos da decisão agravada" (pág. 38).
A Magistrada singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...) Como já alinhavado no caderno processual, o direito à vida, como direito e garantia fundamental dos cidadãos, e o direito à saúde, como forma de assegurá-la e mantê-la, estão arraigados em nossa Constituição Federal desde seu nascedouro e se incluem no cerne das cláusulas pétreas, cerne irrestringível, devem ser sobremaneira tutelados por todos e inclusive por um plano assistencial que visa garantir a saúde, autoridade delegada.
Destarte, ao postular o(a) Autor(a) a inclusão, no plano de saúde, de filho recém-nascido, tem-se a busca primordial do cumprimento de uma simples determinação legal, qual seja, a clara disposição da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os seguros privados de assistência à saúde, mais conhecidos por planos de saúde, no bojo da qual prevê: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; [...] b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; [...]" Nesse caminhar de ideias, evidencia-se que o(a) Autor(a) é beneficiário(a) de plano de saúde "ambulatorial + hospitalar com obstetrícia" (pgs. 21) e, tendo sido requerido no prazo legal a referida inclusão, conclui-se, sem maiores dificuldades, que a parte autora detêm o direito perseguido e aqui analisado, qual seja, a inscrição/inclusão do infante como dependente, isento de período de carência, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser deferido. (...) No que pertine aos eventuais valores em aberto, a par do informativo enviado à beneficiária (pgs 15/20), cabe à administradora de benefícios encaminhar a cobrança por meio eletrônico (e-mail ou SMS) para que o(a) Autor(a) efetue a quitação a seu tempo e modo.
Além disso, em relação aos boletos futuros (vincendos), além da obrigação da administradora de benefícios de envia-los, o(a) Autor(a) também deverá adotar postura ativa (acaso não haja bloqueio indevido em plataforma específica) para o fim de realizar o pagamento efetivamente devido, à vista das orientações contidas no informativo (pgs. 17) e não apenas quedar-se inerte, aguardando indefinidamente que lhe seja enviado, caracterizando em mora, acaso patente tal circunstância.
Por arremate, valendo-me de cognição sumária, considerado o estágio em que caminha o feito, constato que o pedido se reveste de lógica e plausibilidade, o que autoriza, repiso, o deferimento do pedido de tutela de urgência, mormente por restar comprovada, minimamente a situação de risco necessária ao seu deferimento, mais precisamente pelo fato de que no próximo dia 09 de fevereiro de 2025, o infante ultrapassará os 30(trinta) dias acima especificado, não podendo, por consectário lógico, permanecer sem a cobertura assistencial necessária.
DO DISPOSITIVO: Nestas condições, sem mais delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que os Réus - ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e UNIMED NORTE DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) adotem as seguintes medidas: A) Incluam o infante no plano de saúde, sem carência, garantindo-lhe o acesso imediato aos serviços médicos necessários; e B) Informem e enviem, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), os boletos pendentes ao e-mail e/ou SMS do(a) Autor(a) referente aos valores em aberto, para fins de quitação e devida continuidade dos serviços contratados.
Frise-se que os Réus deverão se abster, ainda, de criarem qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtuem os efeitos desta medida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, não obstante as alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, fumus boni iuris e o periculum in mora -, requisitos do art. 995 do CPC, não se mostram preenchidos.
Ao contrário, o que se percebe é a existência do periculum in mora inverso, porquanto a atribuição de efeito suspensivo na forma requerida poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte agravada, haja vista a necessidade do recém-nascido à assistência médica e o seu direito ser incluído como dependente de sua genitora, neste momento processual.
Na casuística, incontroverso que a genitora do menor, Juliana Ivo Correa Costa, é beneficiária de plano de saúde ofertado pela agravante.
No mesmo sentido, verifico que seu filho, Alfredo Ivo Maya de Omena, nascido em 09/01/2025 (certidão de nascimento de pág. 465 da ação primeva), requereu a inclusão do recém-nascido no plano de saúde do qual é consumidora no dia 22/01/2025 (págs. 461/463 - autos de origem), dentro do prazo legal, garantindo-lhe o direito à inclusão sem carência, conforme determina a Lei nº 9.656/98, o qual foi negado.
Inicialmente, friso que os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos precipuamente pela Lei nº 9.656/1998, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 12, III, "b", da Lei nº 9.656/1998 assegura, no caso dos planos de assistência à saúde da segmentação hospitalar com obstetrícia, a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.
A possibilidade de o recém-nascido ser inscrito como dependente do plano de um de seus pais ocorre, inclusive, nos casos em que o(a) genitor(a) ostenta condição de beneficiário e não titular do plano, essa conclusão é respaldada pelo disposto na Lei nº 9.656/98, art. 12, III, b, veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) III - quando incluir atendimento obstétrico: b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.
No mesmo sentido é a Súmula Normativa nº 25/2012 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS: 4.
O recém-nascido, filho natural ou adotivo de beneficiário de plano de saúde de segmentação hospitalar com obstetrícia, pode ser inscrito no plano de saúde em até 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção, observando-se: 4.1.
A inscrição pode ser exercida quando o beneficiário for o pai ou a mãe; 4.2.
A inscrição independe de o parto ter sido coberto pela operadora ou do cumprimento de quaisquer prazos de carência; e 4.3.
O cumprimento ou não do prazo de carência para parto a termo não interfere no direito à inscrição no plano de saúde.
Desta maneira, é descabida a negativa da agravante de incluir o menor no plano de saúde cuja genitora é consumidora/beneficiaria.
A propósito, destaca-se da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO .
RECUSA INJUSTIFICADA. ÍNDOLE ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É entendimento desta Corte Superior que se deve "assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, b da Lei nº 9.656/1998 e arts . 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021)", e que "a opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente" (REsp 2.049.636/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2 .
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2101057 SP 2023/0359583-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)(grifado) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO.
RECÉMNASCIDO.
NETO DO TITULAR.
INCLUSÃO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE.
DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO.
COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
GARANTIA LEGAL.
PARTO.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTERNAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR.
TRATAMENTO.
DESCONTINUIDADE.
ABUSIVIDADE.
USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento. 3.
Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021) . 4.
A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente .
A lei emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado. 5.
Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/1998). 6.
O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. 7.
O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto.
Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 8.
Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito, a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. 9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento. 10.
Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias, contado do parto. 11.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (grifou-se) É o caso dos autos.
Com efeito, "nos termos do art. 12 da Lei de Planos e Seguros de Saúde, é facultada a oferta e contratação do plano-referência, com a inclusão de atendimento obstétrico (inciso III), quando, então, deverá ser garantida cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; independentemente de estar inscrito no plano, inexistindo quaisquer outras condições para que sejam prestados aqueles serviços, além da qualidade de filiado de um dos seus genitores", como no caso em testilha.
De mais a mais, in casu, não há que se falar em irreversibilidade do provimento antecipado, já que na hipótese de improcedência do pedido deduzido pela ora recorrida na Ação de Obrigação de Fazer, as despesas decorrentes do cumprimento da decisão objurgada poderão ser cobradas pela ora recorrente.
Para além disso, no que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
Considerando as razões expostas acima, ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da presença dos requisitos necessários autorizadores, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado por seus próprios fundamentos e pelos acima acrescidos.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo primevo.
No caso em comento, entendo que a Magistrada singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela presença dos requisitos aptos ao não acolhimento da impugnação manejada pela parte executada/agravante.
Com efeito, não caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) -
03/04/2025 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
10/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:18
Distribuído por dependência
-
07/03/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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