TJAL - 0802346-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:16
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 13:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802346-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Almir dos Santos - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, ao fazê-lo, ratificar a decisão monocrática de págs. 64/71 dos autos, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO COMBATIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO LIMINAR.
RECURSO DA PARTE RÉ 1. "UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA, A PARTE AUTORA = AGRAVADA PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA." 2. "O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS CONTRATADAS, ALÉM DE ATESTAR A BOA-FÉ DA PARTE AUTORA = AGRAVADA EM CUMPRIR O CONTRATO FIRMADO E POSSIBILITAR AO AGRAVANTE = RECORRENTE REQUERER A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, GARANTEM O DIREITO DE AMBAS AS PARTES PORQUE: - A UMA, POSSIBILITA À PARTE AUTORA A DEVOLUÇÃO DO QUANTUM PAGO A MAIOR, SE EXISTIR; E, - A DUAS, SALVAGUARDA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, CASO DEVIDAS, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE = RECORRENTE, AO FINAL DA DEMANDA." 3. "EM PERTINENTE DIGRESSÃO, RELEVANTE DESTACAR QUE O DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO, NOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS, EVIDENCIA, ESTREME DE DÚVIDAS, A BOA-FÉ DA CONTRATANTE = AGRAVADA = RECORRIDA EM CUMPRIR O ACORDO FIRMADO; E, ALÉM DISSO, POSSIBILITA À EMPRESA AGRAVANTE = RECORRENTE REQUERER EM JUÍZO A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.". 4. "DEMAIS DISSO, NÃO SE ESTÁ AQUI A DISCUTIR, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ABUSIVIDADE, OU NÃO, DAS CLÁUSULAS ESTABELECIDAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL; MAS, SIM, AUTORIZANDO A PARTE AUTORA A DEPOSITAR, EM JUÍZO, AS PRESTAÇÕES NOS VALORES INICIALMENTE CONTRATADOS, GARANTINDO-LHE, APENAS EM CASO DE CUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO, A POSSE DO BEM E A IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
25/04/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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25/04/2025 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/04/2025 20:03
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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08/04/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:47
Incluído em pauta para 07/04/2025 13:47:34 local.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802346-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Almir dos Santos - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte ré = Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão interlocutória de págs. 65/71, originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", sob o n.º 0749623-21.2024.8.02.0001, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória da parte autora, cujo dispositivo segue transcrito, naquilo que importa, vejamos: (...) Frente ao exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo Autor e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado.14.
No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO o referido requerimento com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira.15.
Diante dos argumentos apresentados, INDEFIRO o depósito do valor incontroverso e decido manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática (págs. 01/08), sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser suspensa, argumentando que "...a lei faculta ao Magistrado conceder a tutela antecipada somente nos casos de urgência e se estiverem devidamente preenchidos os requisitos inerentes à medida. ." (pág. 5). 3.
Na ocasião, defende que "... a tutela ora deferida poderá causar dano irreparável ao Agravante, vez que a Agravada não faz qualquer prova nesse sentido, pelo contrário, o contrato foi livremente pactuado entre as partes, não havendo obscuridade quanto aos valores das parcelas. " (pág. 5). 4.
No mais, aduz que "...O pedido de depósito do valor mensal ou de modo integral, não pode ser admitido, em razão do disposto do art. 330, § 2º e § 3º do CPC: (...)" pág. 5. 5.
Ante tais fundamentos, requer a concessão de medida liminar para suspender a decisão fustigada e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 6.
Na decisão monocrática (págs. 64/71) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requestado. 9.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de pág. 77. 10 É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 3 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
03/04/2025 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:57
Certidão sem Prazo
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12/03/2025 07:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/03/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 15:54
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 20:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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