TJAL - 0802245-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado
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03/04/2025 12:19
Expedição de
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03/04/2025 11:11
Expedição de
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03/04/2025 09:37
Expedição de
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802245-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Marcos da Silva Lima - Agravado: Municipio de Rio Largo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos da Silva Lima, contra decisão interlocutória (fl. 79/SAJ 1º grau) proferida Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo/Cível, nos autos da ação anulatória de débito tributário nº 0701676-49.2023.8.02.0051, ajuizada em desfavor do Município de Maceió, nos seguintes termos: [...] Considerando o teor do requerimento apresentado às fls. 73, Defiro o pedido e determino a expedição de mandado para realização de inspeção judicial no imóvel objeto da lide, para fins de verificar qual o valor venal do imóvel objeto de tributação e constatar a legalidade dos atos de lançamento, o que faço nos moldes do art. 481, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões, a parte agravante alega que: "... o mérito da ação está na ilegalidade de um ato administrativo de lançamento de um tributo, por parte da ré ora agravada.
O aferimento do valor venal do imóvel, sem a legislação exigida para tanto, é irrelevante". (fl.05) Aduz que o município agravado já confessou não existir a Planta Geográfica de Valores, nem Tabela de construção, conforme determina a legislação tributária vigente.
E que não há controvérsia sobre o valor de venda do imóvel, mas o que não existe é o parâmetro legal para o Município atribuir o valor venal do imóvel, o que torna o aumento do IPTU totalmente ilegal, nos termos da Constituição Federal (artigo 150, inciso I); do Código Tributário Nacional (artigo 97, inciso IV); do Código Tributário Municipal de Rio Largo (artigos 183, 184 e 189); e da Súmula 160 do STJ.
Defende que, além disso, não existe decreto emitido pelo Município de Rio Largo, determinando a majoração do IPTU.
Assevera que é indispensável uma Lei que institua a Planta Genérica de Valores e a Tabela de Preços de Construção, para fixar a base de cálculo do IPTU conforme os critérios gerais previstos nos arts. 184 a 188 do CTM, o que não ocorreu até hoje.
E que, enquanto não editada a lei, o IPTU deve ser lançado utilizando os valores do ano anterior atualizados unicamente pelo IPCA.
Conclui que, diante disso, a inspeção judicial para apurar o valor venal do imóvel sem a devida lei municipal que institui a PGV e tabela de preços de construção, é totalmente irrelevante e protelatória.
Assim sendo, requer (fl. 12): a) seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) seja deferido os efeitos ativo e suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender a decisão interlocutória, e conceder a liminar para suspender a produção da inspeção judicial no imóvel da autora até o julgamento do mérito; c) seja dado provimento ao presente recurso, confirmando a decisão liminar, a fim de reformar a referida decisão agravada, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; d) Deixa de recolher custas recursais, tendo em vista ser beneficária da gratuidade de justiça. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 1.015do Código de Processo Civilestabelece as hipóteses taxativas do cabimento do agravo de instrumento, e nelas não se insere a insurgência contra a decisão que suspende o feito em razão da determinação derivada de Tema Repetitivo.
A nova Lei Processual restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, evitando o excesso de recursos contra decisões interlocutórias que não se sujeitam à preclusão, e que deverão ser devolvidas preliminarmente no recurso de apelação eventualmente interposto pela parte interessada, nas hipóteses em que a sentença lhe for desfavorável, ou nas contrarrazões desta, mantendo assim o duplo grau de jurisdição, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civilvigente. É bem verdade que no julgamento do C.
Superior Tribunal de Justiça, com proposta de afetação em Recurso Especial Repetitivo nº 1696396/MT, ficou assentado o entendimento da taxatividade mitigada, sendo condicionada a admissão do recurso de agravo de instrumento à natureza urgente da medida pleiteada e a inutilidade do provimento do recurso ao final, situações não observadas no caso dos autos, notadamente porque a decisão sequer possui conteúdo decisório agravável, mas somente repercutedecisumde instância superior.
Compulsando os autos, ao que se constata, a controvérsia recursal alçada a esta instância está adstrita ao inconformismo do agravante com a determinação de inspeção judicial como forma de apuração do valor venal do imóvel sobre o qual se questiona a cobrança de IPTU.
Sobre o deferimento dessa prova, observo que não ficou demonstrado o prejuízo que a sua produção implica para o agravante, considerando que a cobrança do imposto em questão se encontra suspensa.
Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso, pelo fato da decisão recorrida não se amoldar a uma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, com base no art. 932, IIIe art. 1.015do Código de Processo Civil,NÃO CONHEÇO DO AGRAVO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Jéssyka Tavares Duarte (OAB: 15531/AL) - Sarah Borba Calado (OAB: 12383/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
02/04/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:52
Prejudicado o Pedido
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11/03/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 11:34
Conclusos
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25/02/2025 11:34
Expedição de
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25/02/2025 11:34
Distribuído por
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24/02/2025 21:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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