TJAL - 0808299-62.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:53
Volta da PGJ
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25/04/2025 15:21
Ciente
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24/04/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 12:18
Vista / Intimação à PGJ
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03/04/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808299-62.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Batalha - Embargante: Município de Jacaré dos Homens - Embargado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Jacaré dos Homens, em face da decisão monocrátoca proferida pelo Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, que, nos autos do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação, indeferiu o pedido de sobrestamento (fls. 215/219 dos autos principais).
Em suas razões, aduz o Embargante que a decisão embargada, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo sob o argumento de que o Município havia informado que concluiu o cumprimento integral da liminar do juízo a quo, incorreu em erro de fato (fls. 01/04).
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de que seja reformada a decisão monocrátoca de fls. 215/219 dos autos principais, empregando-lhes efeitos infringentes, no sentido de sanar os vícios apontados.
Apesar de devidamente intimado, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões, conforme se deflui da certidão de fls. 12. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta à Apelação nº 0800014-89.2020.8.02.0204, constata-se que, aos 19 de março de 2025 foi proferido acórdão conhecendo do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau (fls. 209/216), razão pela qual restou prejudicado o julgamento dos presentes aclaratórios.
Explico.
Mutatis mutandis, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, lançando mão do critério da cognição, entende que a superveniência de sentença acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada.
Melhor esclarecendo o conceito do critério da cognição, Fredie Didier Jr. traz ensinamentos nos seguintes termos: Há quem diga que, admitido o agravo de instrumento, a decisão do tribunal, seja a que o acolhe ou a que o rejeita, substitui a decisão interlocutória, de modo que a sentença, por ter sido proferida por juízo singular, não poderia ser incompatível com a decisão tomada pelo órgão colegiado nos autos do agravo de instrumento.
Este é o chamado critério da hierarquia e com base nele se entende que, justamente porque há possibilidade de as decisões serem incompativeis (acórdão do agravo e sentença), o agravo de instrumento não fica prejudicado por conta da superveniência de sentença.
Os efeitos desta decisão final, portanto, ficariam condicionados ao desprovimento do agravo - isto é, à confirmação da decisão interlocutória.
Há,
por outro lado, quem diga, que, por ter sido proferida com base num juízo de cognição exauriente, a sentença englobaria a decisão interlocutória impugnada - que fora proferida com base em juízo de cognição sumária -, de modo que o agravo de instrumento perderia seu objeto.
Noutro giro, ainda prevalece no STJ o entendimento de que, sopesando a pluralidade de conteúdos e diversidade das consequências processuais e materiais que podem advir da decisão impugnada, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos.
Assim, vejamos um trecho da decisão proferida pelo STJ no AgInt no REsp n. 1.68.788/SP: [] a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença para o fim de se verificar a prejudicialidade.
Percebe-se, portanto, que a mesma lógica aplicada ao Agravo de Instrumento também se estende aos Embargos de Declaração opostos contra decisão que julgou o pedido de efeito suspensivo à Apelação.
Isso porque o julgamento definitivo do mérito do recurso de apelação substitui a decisão que, em cognição sumária, apreciou o pedido de tutela antecipada recursal (concessão de efeito suspensivo).
Dito isso, o ponto nodal destes aclaratórios não guarda autonomia da análise meritória do Recurso de Apelação, motivo pelo qual, in casu, a prejudicialidade da presente remédio recursal é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, fulcrado na permissibilidade trazida no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO, de plano, dos Embargos de Declaração, ante o reconhecimento da sua prejudicialidade.
Publique-se.Intime-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se, dando-se baixa definitiva na distribuição. É como voto.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL) -
02/04/2025 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:52
Prejudicado o Pedido
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27/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 14:24
Juntada de tipo_de_documento
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01/11/2024 20:20
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 14:12
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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31/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 12:29
Processo Transferido
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24/10/2024 13:04
Pedido de Transferência de Processos
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04/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2024 08:24
Incidente Cadastrado
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04/10/2024 08:24
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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