TJAL - 0741939-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 23:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/04/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 23:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/04/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 17:25
Apensado ao processo
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04/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexia Wannessa Paz da Silva (OAB 17197/AL) Processo 0741939-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria de Fátima Ferreira Teixeira - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Alagoas Previdência e determinar: (a) que os valores atualmente recebidos pela autora a título de pensão por morte permaneçam inalterados, sem qualquer reajuste, até que, aplicando-se os índices de reajuste anual dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte sobre o valor sem paridade, alcance-se o valor atual e, a partir dai, seguirá a autarquia com os reajustes anuais dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte sobre o valor sem paridade; (b) que a correção dos valores com base nos índices de reajuste anual dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, ocorram apenas após a equiparação com os montantes estabelecidos atualmente; c) o pagamento de valores retroativos não pagos a partir de junho de 2024, quando houve a diminuição, até ao mês anterior à correção dos valores em folha de pagamento, a serem calculados em liquidação.
Quanto aos consectários legais, na correção monetária deverá incidir o INPC durante todo o período, desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, os quais deverão incidir desde a citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ, sobrevindo a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme art. 3º da EC nº 113/21.
Sem custas.
Considerando que a autora sucumbiu minimamente, condeno o Alagoas Previdência ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
P.
R.
I.
Maceió, 31 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 23:51
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 20:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 19:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/09/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 19:05
Expedição de Carta.
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03/09/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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01/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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