TJAL - 0811461-65.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:57
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 14:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811461-65.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Delmiro Gouveia - Embargante: Cooperforte– Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários Fin.
Públicas Fedrais Ltda - Embargado: Fabio da Silva Santos - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão, nos moldes em que proferido, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE JULGOU PROVIDO O RECURSO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DO JUÍZO AO DECLARAR A NULIDADE PROCESSUAL ADVINDA DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.4.
NÃO SE VERIFICA QUALQUER OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUE ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA, INCLUINDO A MINUCIOSA ANÁLISE PROBATÓRIA QUE ENSEJARAM A CONCLUSÃO.
IV.
DISPOSITIVO5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, EMB.
DECL.
NOS EMB.
DECL.
NO A.
G.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 58.810 SÃO PAULO, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18 /10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Suennya Moreira Chagas (OAB: 15575/AL) -
25/04/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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25/04/2025 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/04/2025 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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08/04/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:44
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:44:53 local.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811461-65.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Delmiro Gouveia - Embargante: Cooperforte– Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários Fin.
Públicas Fedrais Ltda - Embargado: Fabio da Silva Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Cooperforte- Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários Fin.
Públicas Fedrais Ltda, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento tombada sob o n.º 0811461-65.2024.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
ATO PROCESSUAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 242 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões recursais (págs. 1/10), alegou que consta omissão na decisão quanto à ausência de análise das peculiaridades do caso concreto, mormente porque mostra-se evidente a citação do embargado nos autos de origem, inexistindo, portanto, qualquer nulidade processual.
Decurso do prazo para contrarrazões certificado à pág. 16. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Suennya Moreira Chagas (OAB: 15575/AL) -
02/04/2025 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 20:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:20
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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