TJAL - 0803380-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 10:46
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803380-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José Cícero da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Sidney Siqueira dos Santos (OAB: 10962/AL) - Antônio Volney César Rebelo (OAB: 1629/AL) -
17/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:18
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:18:49 local.
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803380-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José Cícero da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Sidney Siqueira dos Santos (OAB: 10962/AL) - Antônio Volney César Rebelo (OAB: 1629/AL) -
09/07/2025 10:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:00
Ciente
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06/05/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 01:01
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:42
Certidão sem Prazo
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04/04/2025 15:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/04/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 15:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803380-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José Cícero da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A, em face da decisão interlocutória (fls. 1282-1284/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 5° Vara Cível da Capital, a qual, em sede de ação de consignação em pagamento nº 0000319-48.2009.8.02.0057, ajuizada por José Cícero da Silva, assim decidiu: (...) Nesse contexto, verifico que mostra-se possível a adoção do bloqueio de verbas para assegurar a obtenção do direito objeto da determinação judicial, conforme previsão do artigo 139, IV do CPC, especialmente considerando que a parte se recusa a cumprir a obrigação estabelecida.
Dito isso, determino o bloqueio, via SISBAJUD, dos ativos financeiros da parte executada na quantia correspondente ao valor requerido (fls. 1.205/1.217 - R$ 76.776,77 - setenta e seis mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). (...)" (Grifos no original) Sustenta o agravante que a decisão recorrida, ao determinar o bloqueio do valor integral de R$ 76.776,77 sem sequer apreciar os fundamentos apresentados pelo agravante, violou de forma flagrante o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Relata que o juízo a quo, em manifesta afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, deixou de analisar os elementos probatórios trazidos pelo agravante, que comprovam cabalmente a existência de erro material no cálculo apresentado pelo autor, demonstrando que o valor efetivamente depositado e atualizado até a data de 14/ março/2025 não ultrapassa a quantia de R$ 62.333,91.
Segundo o agravador, a dispersão dos valores em diversas contas judiciais decorreu exclusivamente de falhas no preenchimento das guias de depósito pelo próprio autor da ação, que omitiu informações essenciais como a identificação correta da vara competente e do número processual, gerando a abertura indevida de 48 contas judiciais em comarcas distintas.
Assim sendo, requer (fls. 13-14): seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a formação do mesmo, na forma do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil; seja o Agravado intimado, por meio de seu patrono, para, querendo, apresentar Resposta, no prazo legal; seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspenda os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do recurso; seja conhecido e provido o recurso para fins de declarar a nulidade da decisão, diante da falta de fundamentação e cerceamento da defesa; seja reconhecido como saldo a levantar pelo Autor de R$ 62.333,91, vez que é o montante depositado nas contas judiciais, e estes sofrem a atualização legal da conta judicial e não encargos externos, sendo R$ 14.442,79 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos) reconhecido o excesso da execução no valor de conforme fundamentação supra. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, constata-se que a decisão recorrida enquadra-se nas hipóteses legais de cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Verifica-se ainda que o recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal, conforme comprovado às fls. 1499/1500, tendo sido regularmente preparado, com o recolhimento das custas processuais.
Nesses termos, estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, tanto no que diz respeito à legitimidade recursal quanto à regularidade formal.
Como é sabido, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c art. 300, CPC).
No caso em apreço, a controvérsia diz respeito à decisão que determinou o bloqueio de valores em conta judicial no montante de R$ 76.776,77, em ação de consignação em pagamento, sob o fundamento de que o valor efetivamente depositado pelo autor seria de R$ 62.333,91, com alegada inclusão indevida de juros e correções não autorizadas.
A matéria é recorrente nesta Corte e envolve discussão sobre a regularidade dos cálculos em processos de consignação, especialmente quando há divergência entre as partes quanto aos valores efetivamente depositados e seus respectivos rendimentos.
Em casos tais, quando há comprovação documental robusta dos valores depositados e de sua correta vinculação processual, como ocorre nos autos (fls. 1205/1217), tem-se entendido pela manutenção da decisão que homologou tais valores, ressalvado o direito de discussão na via própria.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos deste recurso, assim dispõe o art. 1.019, I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se a demonstração cumulatíva da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 do CPC.
O primeiro requisito pressupõe a plausibilidade jurídica das alegações, enquanto o segundo consiste na potencialidade de dano grave ou de difícil reparação caso não seja deferida a medida suspensiva.
No caso em análise, o Banco do Brasil não logrou demonstrar satisfatoriamente a existência de qualquer desses requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, a alegação de erro material nos cálculos não se mostra convincente, pois a decisão recorrida está lastreada em documentos hábeis (fls. 1205/1217) que comprovam os valores depositados e sua correta atualização.
A mera divergência quantitativa, sem demonstração de vício insanável nos cálculos, não basta para infirmar a decisão do juízo a quo.
No que concerne ao perigo da demora, não se vislumbra risco de dano irreparável ao agravante, uma vez que: 1) Os valores bloqueados permanecem em conta judicial, podendo ser restituídos caso eventualmente se comprove o excesso; 2) O alegado prejuízo econômico não se caracteriza como irreparável, mas meramente quantificável em pecúnia; 3) A própria natureza do processo de consignação em pagamento assegura a preservação dos valores até a solução definitiva da controvérsia.
Nesse contexto, entende-se que não merece reparos a decisão nesse ponto, porquanto a medida liminar foi concedida a partir do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.
Quanto à responsabilidade pelo preenchimento das guias de depósito, embora o agravante alegue falhas por parte do autor, não se pode olvidar que cabe à instituição financeira, como gestora dos valores judiciais, adotar os procedimentos necessários para sanar eventuais inconsistências.
No aspecto relativo ao alegado excesso de execução, verifica-se que o valor bloqueado encontra amparo em documentos hábeis constantes dos autos, não havendo elementos concretos que demonstrem desproporção ou enriquecimento sem causa por parte do autor.
Por fim, no que concerne ao pedido de efeito suspensivo, não estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
O bloqueio determinado não configura risco de dano irreparável ao agravante, uma vez que os valores permanecem em conta judicial, passíveis de restituição caso eventualmente se demonstre o excesso.
Além disso, a probabilidade de provimento do recurso mostra-se reduzida diante da sólida fundamentação da decisão impugnada, que analisou detidamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Isso posto, consideradas as particularidades do caso concreto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, com urgência, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Sidney Siqueira dos Santos (OAB: 10962/AL) - Antônio Volney César Rebelo (OAB: 1629/AL) -
02/04/2025 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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