TJAL - 0802374-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado
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03/04/2025 09:38
Expedição de
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802374-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Josimar Belarmino dos Santos - Agravado: Jéssica da Conceição da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Maria Jessikelly da Silva Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josimar Belarmino dos Santos, contra decisão interlocutória (fls. 94-95/SAJ 1º grau) proferida Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do São Sebastião, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens c/c alimentos c/c modificação de guarda nº 0700107-21.2024.8.02.0037, ajuizada por Jéssica da Conceição da Silva, nos seguintes termos: [...] Dando continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, DESIGNO, desde já, para continuidade ao regular prosseguimento do feito, audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2025, às 08 horas e 30 minutos, a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, considerando as peculiaridades do feito.
Intime-se pessoalmente a parte autora, considerando ser assistida pela Defensoria Pública.
Advirto que o não comparecimento à audiência poderá implicar na aplicação da pena de confesso nos termos do art. 385, § 1º do CPC e na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Relativamente à prova oral, registro que parte autora e a parte ré podem levar 3 (três) testemunhas cada, independentemente de arrolamento prévio ou intimação, salvo se requerido expressamente.
Demais disso, advirto às partes que o não comparecimento ao ato ou recusa a depor poderá ensejar, ainda, a aplicação da pena de confesso (art. 385 do CPC).
Procedam-se as intimações e requisições necessárias à realização da audiência.
Cumprido o que restou acima determinado, tornem-se os autos conclusos na fila "Ag.
Realização de Audiência".
Intimações e expedientes necessários. [...] (Grifos no original) Em suas razões, a parte agravante alega que não tem condições de comparecer na audiência por residir em outra comarca, situada a aproximadamente 2.384 km de distância do local da audiência.
Verbera que é o principal provedor do lar, e que possui dois filhos pequenos.
Esclarece que arca com todas as despesas familiares, considerando que a sua esposa se encontra desempregada.
Aduz que a exigência de comparecimento presencial impõe um enorme sacrifício ao Agravante, pois a viagem longa o obrigaria a se ausentar do trabalho por pelo menos 5 dias, comprometendo sua fonte de renda e, consequentemente, o sustento de sua família.
Informa que os custos com deslocamento representam um ônus significativo para sua realidade financeira, totalizando aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) apenas com transporte, sem contar as despesas com alimentação.
E que essa condição fica evidente pelos documentos anexados, incluindo a Carteira de Trabalho e Previdência (CTPS) e pelos holerites anexados.
Assim sendo, requer (fl. 11): 1.
A concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada; 2.
A reforma da decisão para que a audiência possa ser realizada por meio de videoconferência na modalidade hibrida; 3.
A intimação da Agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC; 4.
O provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que o agravante faz jus ao benefício, visto que afirmou em sua petição que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pelo agravante.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço a atribuição do efeito suspensivo, ou ativo, ao agravo de instrumento está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
No caso, a pretensão do agravante, de que lhe seja possibilitado o comparecimento à audiência de forma virtual encontra respaldo no direito ao acesso à justiça e à ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Código de Processo Civil (CPC) estabelecem a possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência, como previsto nos artigos 236, § 3º, 385, § 3º e 453, § 1º do CPC.
A jurisprudência também reforça essa possibilidade.
Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA - POSSIBILIDADE - ART. 453 § 1º DO CPC, ART. 2º DA PORTARIA-CONJUNTA TJ/MT N. 9/2022 E ART . 4º DA RESOLUÇÃO Nº 354 DE 19/11/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022 da Administração deste TJ/MT, prevê a possibilidade, em casos excepcionais, quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, do agendamento de audiências de mediação e conciliação no modo virtual .
Além disso, o § 3º do art. 236 do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Da mesma forma o § 1º, do artigo 453, possibilita a oitiva de testemunha por videoconferência, quando esta residir em comarca diversa onde tramita o processo.
Ou seja, a utilização dos meios tecnológicos também deve ser adotada para assegurar o direito à ampla defesa, principalmente, em situações como a ora em exame em que há necessidade de grande deslocamento da testemunha e do recorrente para comparecer de forma presencial na comarca em que o ato se dará . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002666-37.2024.8.11 .0000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024).
No caso, ficou evidenciada a impossibilidade de comparecimento do agravante à audiência presencial, considerando a distância e a dificuldade financeira para arcar com os custos do deslocamento.
Assim, tudo indica que a manutenção da determinação da audiência na modalidade exclusivamente presencial, especialmente quando há comprovação de dificuldades de deslocamento ou financeiras resulta na violação ao direito de acesso à justiça ou à ampla defesa.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da audiência em questão até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Paola Maria Almeida Lima (OAB: 326956/SP) - Isabelle Cavalcante Rodrigues (OAB: 478696/SP) - Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 6941/SE) -
02/04/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado
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26/02/2025 19:50
Conclusos
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26/02/2025 19:50
Expedição de
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26/02/2025 19:50
Distribuído por
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26/02/2025 19:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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