TJAL - 0802592-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 10:23
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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28/08/2025 09:55
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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28/08/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802592-79.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Ignes Santos - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1/17) opostos por Maria Ignes Santos, em face da decisão (fls. 74/77 - autos principais) que não conheceu do agravo de instrumento, nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso, pelo fato da decisão recorrida não se amoldar a uma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, com base no art. 932, III e art. 1.015 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. [...] (Grifos no original) A parte embargante aponta obscuridade na decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deixar de esclarecer, com precisão, os fundamentos que afastariam a aplicação das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Aponta-se também omissão, pois a decisão não analisou a urgência da matéria nem o prejuízo decorrente da suspensão do processo.
Devidamente intimado o embargado apresentou suas contrarrazões às fls. 21/29. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Devidamente satisfeitos os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual se conhece do presente recurso e passa-se a analisá-lo.
São cabíveis embargos declaratórios em face da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, nos termos do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecerobscuridadeou eliminarcontradição; II supriromissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigirerro material.
Ressalte-se que as omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que podem ser sanados via embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo estar contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
Em outros termos, são objeto do recurso os defeitos da própria decisão em relação a si, e nunca a outros elementos dos autos, devendo ser demonstrada a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que revele inconsistência interna ao julgado, sob pena de rejeição do recurso.
Nesse contexto, os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
Entretanto, excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, descortina-se a possibilidade de se emprestar efeito infringente aos aclaratórios.
Pois bem.
A parte embargante sustenta que a decisão que não conheceu do agravo de instrumento é obscura e omissa, por não ter justificado adequadamente os motivos pelos quais afastou a aplicação das hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco analisado a urgência da matéria, os prejuízos decorrentes da suspensão do processo e a complexidade da demanda, especialmente diante da alegada falta de transparência na gestão do PASEP e da necessidade de acesso a documentos, o que comprometeria o exercício da ampla defesa e o direito de acesso à justiça.
Quanto aos vícios apontados, verifico que não merece prosperar. É de se registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes e tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento, o que ocorreu quando do Acórdão.
O que se vê, portanto, é que foi analisado o conjunto dos autos, mas concluiu, de forma clara e fundamentada, contrariamente aos seus interesses, não se constituindo tal em vício de qualquer natureza.
A decisão embargada deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo, em razão de não está inserida nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.
Não se verifica qualquer obscuridade ou omissão a ser sanada.
A decisão embargada fundamentou de forma suficiente que, tratando-se de determinação expressa do STJ em sede de repetitivo, impõe-se a suspensão dos processos em andamento, o que afasta, por si só, a possibilidade de insurgência por meio de agravo de instrumento.
Assim, bem fundamentou o aresto às fls. 76/77 (autos principais): [] A nova Lei Processual restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, evitando o excesso de recursos contra decisões interlocutórias que não se sujeitam à preclusão, e que deverão ser devolvidas preliminarmente no recurso de apelação eventualmente interposto pela parte interessada, nas hipóteses em que a sentença lhe for desfavorável, ou nas contrarrazões desta, mantendo assim o duplo grau de jurisdição, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil vigente. É bem verdade que no julgamento do C.
Superior Tribunal de Justiça, com proposta de afetação em Recurso Especial Repetitivo nº 1696396/MT, ficou assentado o entendimento da taxatividade mitigada, sendo condicionada a admissão do recurso de agravo de instrumento à natureza urgente da medida pleiteada e a inutilidade do provimento do recurso ao final, situações não observadas no caso dos autos, notadamente porque a decisão sequer possui conteúdo decisório agravável, mas somente repercute decisum de instância superior.
De mais a mais, anoto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos Afetação Tema 1300/STJ, com a determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, submetendo a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista . [] (grifos acrescidos) A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente ao consignar que a suspensão do processo decorreu de determinação expressa do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300, cuja observância é obrigatória para os órgãos jurisdicionais.
Com efeito, mostra-se desnecessária uma manifestação adicional em retificação da prestação jurisdicional, já que muito bem delineou as questões de fato e de direito, exprimindo o sentido geral do julgamento proferido.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento da decisão judicial, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Assim, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação da embargante, decorrente do fato de que a decisão embargada não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por este órgão colegiado, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Diante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, em face da inocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802592-79.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Ignes Santos - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte embargada para que, se quiser, ofereça impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o § 2º do art. 1023, do Código de Processo Civil Brasileiro, exceto se for Fazenda Pública, hipótese em que o prazo deve ser concedido em dobro.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
07/04/2025 12:09
Ciente
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07/04/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:51
Incidente Cadastrado
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04/04/2025 00:00
Publicado
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03/04/2025 09:39
Expedição de
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802592-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Ignes Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Ignes Santos, objetivando a reforma da decisão (fl. 236/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais nº 0730189-46.2024.8.02.0001, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A, nos seguintes termos: O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema Repetitivo 1300, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da controvérsia relativa ao ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, suspenda-se o curso do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
A agravante, irresignada com a decisão agravada, aduzindo que o Banco do Brasil negou acesso integral aos documentos solicitados pela agravante, e que a agravada não demonstra clareza as movimentações detalhadas.
Defende, em síntese, que a decisão de suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo fere o princípio da celeridade processual, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assevera que a suspensão do processo com base no artigo 1.037, inciso II, do CPC, visa garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Contudo, no presente caso, a controvérsia não se restringe à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, mas envolve também a falta de transparência e a possível má gestão dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil.
E que a suspensão do processo, portanto, priva a parte autora do seu direito de ver analisadas as especificidades do seu caso, que não são abrangidas pelo Tema 1300.
Diante disso, requer (fls. 11/12): 1.
O conhecimento e imediato processamento do presente Agravo de Instrumento, por ser tempestivo e preencher todos os requisitos de admissibilidade. 2.
A concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciados na manutenção indevida da suspensão do processo, que impede a Agravante de ter seu direito analisado e eventualmente reparado. 3.
A intimação do Agravado, Banco do Brasil S.A., para que, querendo, apresente contraminuta ao presente recurso, no prazo legal. 4.
No mérito, o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, para que seja determinado o imediato prosseguimento da Ação Ordinária nº 0730189-46.2024.8.02.0001, afastando-se a suspensão indevidamente imposta. 5.
A declaração de inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1300 do STJ ao caso concreto, tendo em vista que a pretensão da Agravante não se limita à discussão sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, mas abrange a falha na prestação de informações completas e transparentes por parte do Banco do Brasil, bem como a possível má gestão dos recursos do PASEP. 6.
Subsidiariamente, caso não seja afastada a aplicação do Tema Repetitivo 1300, que seja determinado ao Banco do Brasil a apresentação integral dos extratos e microfilmagens da conta PASEP da Agravante, incluindo os períodos anteriores a 1999, sob pena de multa diária a ser fixada por este Egrégio Tribunal, a fim de garantir o acesso da Agravante às informações necessárias para a análise de seu direito. 7.
A condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, uma vez que deu causa ao presente recurso ao negar o acesso integral às informações e ao defender a suspensão indevida do processo. 8.
A juntada aos autos de todos os documentos que instruem o presente recurso, para que sejam devidamente analisados por este Egrégio Tribunal. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 1.015do Código de Processo Civilestabelece as hipóteses taxativas do cabimento do agravo de instrumento, e nelas não se insere a insurgência contra a decisão que suspende o feito em razão da determinação derivada de Tema Repetitivo.
A nova Lei Processual restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, evitando o excesso de recursos contra decisões interlocutórias que não se sujeitam à preclusão, e que deverão ser devolvidas preliminarmente no recurso de apelação eventualmente interposto pela parte interessada, nas hipóteses em que a sentença lhe for desfavorável, ou nas contrarrazões desta, mantendo assim o duplo grau de jurisdição, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civilvigente. É bem verdade que no julgamento do C.
Superior Tribunal de Justiça, com proposta de afetação em Recurso Especial Repetitivo nº 1696396/MT, ficou assentado o entendimento da taxatividade mitigada, sendo condicionada a admissão do recurso de agravo de instrumento à natureza urgente da medida pleiteada e a inutilidade do provimento do recurso ao final, situações não observadas no caso dos autos, notadamente porque a decisão sequer possui conteúdo decisório agravável, mas somente repercutedecisumde instância superior.
De mais a mais, anoto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos Afetação Tema 1300/STJ, com a determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, submetendo a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso, pelo fato da decisão recorrida não se amoldar a uma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, com base no art. 932, IIIe art. 1.015do Código de Processo Civil,NÃO CONHEÇO DO AGRAVO.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
02/04/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:51
Prejudicado o Pedido
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12/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 13:25
Conclusos
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07/03/2025 13:25
Expedição de
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07/03/2025 13:25
Distribuído por
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07/03/2025 12:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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