TJAL - 0802257-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 13:09
Volta da PGJ
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 12:19
Vista / Intimação à PGJ
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03/04/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802257-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Wellington de Lima Spinellis - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wellington de Lima Spinellis, em face da decisão interlocutória (fls. 146-149/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar, na Ação Penal - Procedimento Sumário nº 0701112-90.2021.8.02.0067, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor do denunciado.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que: "... trata de um fato em que o ora agravante iria sendo roubado por seu algoz, e, não estando embriagado ou armado, na ânsia de produzir a sua própria Defesa, jogou o seu veiculo em cima de seu algoz, para evitar o ilícito penal que estava sofrendo, o que deve ser demonstrado em audiência de Instrução" (fl 02).
Assim sendo, requer (fl. 03): Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência, em recebendo as razões do presente recurso, bem como os documentos que o acompanham, conceder efeito suspensivo à decisão agravada, forte nos artigos 1.019, inciso I, do NCPC de 2015, encaminhando à posterior apreciação desse Egrégio Tribunal de Jus-tiça através de uma de suas Câmaras, a qual, por certo, fará a costumeira Jus-tiça, dando provimento ao presente, reformando a respeitável decisão interlocu-tória proferida pelo Juízo a quo.
Nestes Termos, agradecendo a atenção e compreensão de Vossa Excelência e ainda renovando protestos de cordialidade e Respeito. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 1.015do Código de Processo Civilestabelece as hipóteses taxativas do cabimento do agravo de instrumento, e nelas não se insere a insurgência contra a decisão que suspende carteira de habilitação em processo criminal.
Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso, pelo fato da decisão recorrida não se amoldar a uma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, com base no art. 932, IIIe art. 1.015do Código de Processo Civil,NÃO CONHEÇO DO AGRAVO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB: 4642/AL) -
02/04/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:52
Prejudicado o Pedido
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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25/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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