TJAL - 0803315-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:12
Conclusos
-
23/04/2025 14:11
Ciente
-
23/04/2025 09:11
Expedição de
-
22/04/2025 15:51
Juntada de Documento
-
22/04/2025 15:51
Juntada de Documento
-
22/04/2025 15:51
Juntada de Documento
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22/04/2025 15:51
Juntada de Documento
-
22/04/2025 15:51
Juntada de Petição de
-
04/04/2025 15:41
Certidão sem Prazo
-
04/04/2025 15:41
Confirmada
-
04/04/2025 15:40
Expedição de
-
04/04/2025 15:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/04/2025 00:00
Publicado
-
02/04/2025 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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02/04/2025 13:28
Expedição de
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02/04/2025 11:14
Expedição de
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803315-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Araujo dos Santos - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Araujo dos Santos, em face da decisão interlocutória (fls. 66-69/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede de ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência nº 0709483-08.2025.8.02.0001, ajuizada em face de Banco Abn Amro Real S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Portanto, dada a ausência de verossimilhança das alegações firmadas na petição inicial, desprovidas de provas inequívocas do que restou afirmado, é que resultam incabíveis todas as pretensões liminares postuladas pela parte, tanto àquelas que dizem respeito aos pedidos de anulação e nulidade, como àquelas que deduziram pedidos de consignação em pagamento, manutenção de posse, suspensão de negativação, distribuição por dependência a este Juizo.
Diante do exposto, INDEFIRO as pretensões liminares formuladas pela parte autora. (...)" Sustenta o agravante que a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de tutela antecipada que visava autorizar o depósito judicial, manter a posse do bem e suspender a negativação do nome do agravante, afastou, de forma flagrante, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Afirma ser notório e incontroverso o entendimento uniforme das quatro Câmaras Cíveis no sentido de que o depósito judicial do valor integral das parcelas constitui medida adequada para suspender os efeitos da mora, evitando assim a retomada do bem e a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, conforme demonstrado nos precedentes juntados.
Sustenta que a ausência de análise desses precedentes pela decisão agravada configura violação ao artigo 489, §1º, VI do CPC, que exige expressamente o enfrentamento da jurisprudência dominante.
Relata que mais grave ainda foi a fundamentação sumária que se limitou a afirmar genericamente a "ausência de verossimilhança" sem sequer examinar os documentos juntados que demonstram a existência de indícios robustos de cobrança de juros abusivos e cláusulas contratuais obscuras, em evidente violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, requer: (fl. 10) 1.
LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada deste c.
TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da Ação Revisional de Contrato até que seja definitivamente julgado este recurso; 2.
Que, no mérito, seja modificada a decisão interlocutória agravada no que pertine ao indeferimento de todas as liminares, principalmente a não autorização do depósito em juízo, posto que o depósito judicial é reconhecidamente autorizado por este c.
TJAL; 3.
Que seja autorizado o depósito judicial pela Parte Agravante e, que por conseguinte sejam as liminares de manutenção de posse do bem e de suspensão de negativação deferidas, tudo em conformidade com a jurisprudência pacífica e consolidada deste e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; 4.
Que seja intimado o d. juízo monocrático, bem como o Agravado e, caso entenda necessário, o Ministério Público, para os devidos fins; É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, além do que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
A teor do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Insta destacar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme art. 300, § 3º do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, apesar de estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar efetivamente qual seria o perigo da demora a que estaria sujeita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg na AR 5.232/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016). (Sem grifos no original).
Ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típica deste momento processual, vislumbra-se a relevância da fundamentação tendente a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Observa-se que a matéria em debate já está pacificada no âmbito desta Corte no sentido de que, em sede de ação revisional de contrato, mostra-se possível o depósito judicial do valor integral das parcelas da dívida para evitar as consequências da mora.
A saber, para manter o bem em sua posse e obstar sua inscrição em cadastro de inadimplentes, deve o devedor depositar os valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas avençadas, ficando consignadas ao aludido pagamento a vedação de busca e apreensão e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, PARA A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, BEM COMO PARA A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO REFERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO QUE MELHOR RESGUARDA O DIREITO DE AMBAS AS PARTES.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento: 0809439-05.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 20/03/2023) (Sem grifos no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO, EM JUÍZO, DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS = VALORES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Agravo de Instrumento: 0800150-14.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 17/03/2023) (Sem grifos no original).
Em relação à concessão do pagamento via depósito judicial, encontrando-se em juízo a discussão do valor do débito, como já registrado, é legítima a possibilidade de depósito do valor integral da parcela em conta judicial, afastando-se, com isso, a mora.
Isso porque o Código Civil atribui os mesmos efeitos do adimplemento comum ao pagamento em consignação dos valores da dívida em caso de litígio acerca da obrigação, nos termos dos seguintes artigos: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Destaca-se que, desse modo, tanto o devedor quanto o credor fiduciário teriam garantias suficientes para aguardar o deslinde do feito, sem prejuízo para nenhuma das partes.
Com efeito, uma vez efetuado o depósito judicial do valor integral da parcela, a parte consumidora permanecerá livre dos efeitos da mora, uma vez que continuará na posse do bem, não terá seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o contrato não poderá ser objeto de protesto em cartório, e eventual busca e apreensão em seu desfavor deverá ser suspensa.
Portanto, independentemente das discussões acerca da legalidade das taxas praticadas no contrato, a parte consumidora possui direito ao depósito judicial do valor integral como forma de prevenir a configuração da mora, restando presente, portanto, a plausibilidade do direito nas razões recursais da parte agravante.
Registra-se que inexiste irreversibilidade da medida ou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo para a instituição financeira, considerando que, caso a parte autora não cumpra a condição estabelecida nesta decisão, isto é, caso não efetue o depósito integral das parcelas inadimplidas, conforme pactuado no contrato, o credor poderá adotar as medidas legais de persecução do crédito.
Ante o exposto, valendo-se dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido para conceder a tutela de urgência, no sentido de autorizar o depósito do valor integral das parcelas da divida ao tempo e modo contratados, inclusive do valor devido e os consectários legais, sendo condição sine qua non para a manutenção do bem na posse da autora, ora agravante, tudo até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) -
01/04/2025 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 00:00
Publicado
-
25/03/2025 15:11
Conclusos
-
25/03/2025 15:11
Expedição de
-
25/03/2025 15:11
Distribuído por
-
25/03/2025 15:05
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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