TJAL - 0803481-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:21
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803481-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Quitéria Maria da Silva Pimentel - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) -
21/08/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:20
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:20:04 local.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:50
Ato Publicado
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04/07/2025 18:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/04/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 17:26
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 17:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 17:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:04
Ciente
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02/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:11
Expedição de
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02/04/2025 12:54
Publicado
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02/04/2025 11:19
Expedição de
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02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de
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02/04/2025 09:31
Autos entregues em carga ao
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803481-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Quitéria Maria da Silva Pimentel - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Daycoval S/A., contra decisão interlocutória (págs. 52/57 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência da relação juridica c/c restituição em dobro de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", sob o n.º 0710827-24.2025.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela(o)demandante, para que a parte ré, no prazo de 10 dias contados da intimação, adote as providências administrativas junto ao órgão pagador da(o) autor(a) para suspender os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) especificados na petição inicial, até o julgamento final da causa, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00, contada a partir do dia seguinte do decurso do prazo supra, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inverto o ônus da prova , no sentido de que a instituição financeira comprove a existência da(s) relação(ões) contratual(is) firmada(s) com a parte autora, fazendo ajuntada de toda e qualquer documentação inerente ao(s) empréstimo(s) firmado(s)entre as partes, sob pena de compreender que ela não se configurou regularmente. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a instituição financeira que a decisão hostilizada merece ser reformada, "já existe lesão grande e irreparável ao ora Agravante, cujo patrimônio não pode ser dilapidado em razão de um ato irresponsável do Juízo a quo" (pág. 13).
Na ocasião, defende teses acerca: a) da excessividade da multa cominatória; b) da natureza da multa arbitrada - obrigação de natureza mensal; e, c) da necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Para tanto, colacionou documentos de págs. 15/74.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação declaratória de inexistência da relação juridica c/c restituição em dobro de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", sob o n.º 0710827-24.2025.8.02.0001, qual indeferiu os pedidos de adjudicação compulsória, requestado pela parte agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pela recorrente.
Explico.
De logo, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que validam os descontos (págs. 36/49 - autos principais), o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris da parte agravante.
Noutro giro, no que diz respeito a parte adversa, o dano é evidente, sobretudo porque vêm sendo descontados valores do seu salário, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara, portanto, a necessidade de manutenção da decisão combatida, já que patente o perigo inverso.
Para além disso, oportuno destacar que, tudo leva a crer que a natureza do contrato firmado entre as partes é de adesão com venda casada dos produtos de cartão de crédito e empréstimo consignado, prática esta vedada pela Legislação Consumerista, conforme prevê o art. 39, inciso I.
Outrossim, sabe-se que, via de regra, as cláusulas são de difícil compreensão por parte do consumidor.
Do mesmo modo, em pertinente digressão, urge enfatizar: - a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não significam o reconhecimento da ilegitimidade da dívida, tampouco dispensam à parte consumidora o adimplemento do débito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o restabelecimento das parcelas pretéritas, inclusive mediante dedução na folha de pagamento.
Além disso, no que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
Para mais, é imperioso ressaltar que vem sendo aplicada pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em diversos casos semelhantes a este, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por eventual desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Logo, no caso concreto, mantenho os valores definidos pelo Juízo de primeiro grau, com o fito de evitar reformatio in pejus, retificando a periodicidade.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedente recente dessa 1ª Câmara Cível, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A. 1.
Empréstimo Consignado vinculado a um cartão de crédito. 2.
Presença dos requisitos para a concessão, em parte, do efeito suspensivo. 3.
Decisão de primeiro, que em sede de cumprimento de sentença, deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte agravante, no prazo de 24 horas, se abstenha de realizar os descontos, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, sem fixar qualquer limite. 4.
Decisão monocrática que deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo para adequar o valor e fixar um limite, nos seguintes termos: "fixar multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por eventual desconto mensal indevido, limitada à soma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." 5.
Confirmação da Decisão Monocrática. 6.
Fundamentação Per relationem.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL; Número do Processo: 0800726-36.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 29/03/2025)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO. 1.
Empréstimo Consignado vinculado a cartão de crédito com descontos em folha de pagamento. 2.
Presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência. 3.
Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte agravante suspenda os descontos nos proventos das parte autora sob pena de multa. 4.
Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 5.
Valores mantidos em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL; Número do Processo: 0811088-34.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 13/02/2025)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ".
DECISÃO COMBATIDA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
TEMA Nº 988 (TAXATIVIDADE MITIGADA).
POSSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, SOB ALEGAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA/AUTORA DA NÃO CONTRATAÇÃO NESTA MODALIDADE, POIS QUE, SEM PREVISÃO CONTRATUAL DO TÉRMINO DOS RESPECTIVOS DESCONTOS E, VEM CAUSANDO PREJUÍZOS FINANCEIROS À PARTE INTERESSADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO PERSEGUIDO E, DETERMINOU: (1) a suspensão dos descontos no contracheque da parte agravante, "RUBRICA 217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, VALOR DE R$ 97,25", oriundo de contrato; (2) que se abstenha de incluir, ou, se for o caso, que exclua, o nome do consumidor dos órgãos de restrições ao crédito, providências que deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por cada dia em que se constatar a negativação indevida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada desconto a ser efetivado indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme vem sendo aplicada por esta Câmara Cível.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL; Número do Processo: 0809602-14.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 17/12/2024)(grifado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DE "VENDA CASADA", EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO = OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR - EX VI DO ART. 6º, INCISO III, DO CDC -.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO OBJURGADA ALTERADA TÃO SOMENTE PARA FIXAR AS ASTREINTES EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADAS AO TETO DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0806643-75.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/02/2022; Data de registro: 21/02/2022)(grifado) É o caso dos autos.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, tão somente, para alterar a periodicidade da sanção cominada, qual seja, ao invés de ser multa diária deverá ser por eventual desconto indevido, mantenho os valores definidos pelo Juízo de primeiro grau, com o fito de evitar reformatio in pejus.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no inciso II, do art. 1.019 do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) -
01/04/2025 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 09:40
Conclusos
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31/03/2025 09:40
Expedição de
-
31/03/2025 09:39
Distribuído por
-
28/03/2025 14:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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