TJAL - 0803518-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803518-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Agora Alagoas Comunicacao - Ltda - Agravado: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda - 'Ante o exposto, considerando a ausência do requisito intrínseco de admissibilidade consistente no cabimento, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Johann Altivino Andrade Macedo Gomes (OAB: 15342/AL) -
23/04/2025 15:43
Conclusos
-
23/04/2025 15:42
Redistribuído por
-
23/04/2025 15:42
Redistribuído por
-
22/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:06
Redistribuído por
-
14/04/2025 09:06
Expedição de
-
11/04/2025 13:16
Remetidos os Autos
-
11/04/2025 13:15
Expedição de
-
11/04/2025 09:59
Ciente
-
10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de
-
03/04/2025 00:00
Publicado
-
03/04/2025 00:00
Publicado
-
02/04/2025 14:40
Ratificada a Decisão Monocrática
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02/04/2025 13:13
Expedição de
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02/04/2025 12:54
Publicado
-
02/04/2025 11:19
Expedição de
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803518-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Agora Alagoas Comunicacao - Ltda - Agravado: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, (págs. 01/23) interposto pelo Agora Alagoas Comunicação Ltda., inconformado com a decisão (págs. 31/33 - autos principais), proferida pelo Juízo de Direito - 9ª Juizado Especial Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, sob o n.º 0700301-46.2025.8.02.0082, cuja parte dispositiva merece ser transcrita: Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria finalista mitigada, já consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a parte autora seja pessoa jurídica e utilize os serviços da plataforma Instagram para sua atividade profissional, fica evidente sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à ré, que detém o controle exclusivo de algoritmos e critérios específicos utilizados na moderação de conteúdo, registros técnicos das postagens que motivaram as restrições e parâmetros internos de aplicação das diretrizes comunitárias.
Sendo assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que aparte ré apresentada, juntamente com sua contestação: a) "chamados abertos na plataforma do perfil do autor"; b) e "motivos pelos quais os conteúdos publicados estariam sendo bloqueados ou limitados".
Designo audiência una para o dia 18/06/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou medianteesta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processos em julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Em suas razões, o Agravante fundamenta o pedido de reforma da decisão recorrida, sob a justificativa de que "as restrições impostas pela plataforma da ré, sem uma justificativa clara e fundamentada, configura uma ofensa direta aos direitos constitucionais do autor, garantidos pelo art. 5º, incisos II, XXII e XXIX da Constituição Federal, que asseguram a liberdade de exercício profissional e a proteção à propriedade, tanto material quanto imaterial." (sic, pág. 11).
Alega que, "o bloqueio das funcionalidades inviabiliza a entrega de conteúdo disponibilizado em cada matéria, reduzindo o engajamento com seus seguidores e comprometendo a performance do portal na plataforma, o aumento de seguidores, e, especialmente a restrição quanto a Live impede a parte autora de realizar diversas atividades, gerando descontentamento entre a maioria dos parceiros." (sic, pág. 7).
Na ocasião, aduz que "está sofrendo danos materiais, na forma de perda de receita, e danos morais, em razão do abalo à sua imagem profissional e à frustração de expectativas." (sic, pág. 7).
Sustenta, ainda, que "dessa conduta arbitrária da empresa ré que impede o livre exercício de sua profissão e restringe o acesso a ferramentas indispensáveis ao seu trabalho, o autor não viu outra alternativa a não ser recorrer ao Poder Judiciário para que seus direitos sejam garantidos e os prejuízos cessados." (sic, pág. 10).
Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como "o deferimento do recurso por parte do Ilustre Relator, em antecipação de tutela da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, I do CPC, pelas razões expostas".
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. (sic, pág. 22).
No essencial, é o relatório.
Decido.
Prima facie, impende consignar que o feito tramitou na Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, pelo rito da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), ocasião em que eventual recurso interposto deve ser direcionado ao órgão competente para seu devido processamento e julgamento. À propósito, impõe-se destacar que a competência também há de ser tratada à luz do princípio do juiz natural, o qual se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação decompetência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
Assim, fica assegurado ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente de acordo com a legislação em vigor - estando vedada, em consequência, a instituição de juízo posterior ao fato em investigação. à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - (CF, art. 5º, inciso LIV - "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal") e do Juiz Natural - (CF, art. 5º, inciso XXXVII - "não haverá juízo ou tribunal de exceção", e inciso LIII - "ninguém será processado nem sentencia dos e não pela autoridade competente"), que impedem e obstaculam o desenrolar do feito perante o Juízo incompetente.
Lembra o mestre José Afonso da Silva que: "...
A regra de que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" está intimamente vinculada ao princípio do monopólio da jurisdição (inciso XXXV) e à regra que veda Juízo ou tribunal de exceção (inciso XXXVII), porque "autoridade competente" significa" autoridade do Poder Judiciário", autoridade investida do poder jurisdicional (...).
Nisso se configura a ideia do juiz natural; autoridade competente para processar e sentenciar "é aquela cujo poder de julgar a Constituição prevê e cujas atribuições jurisdicionais ela própria delineou" ...". (= Comentário Contextual à Constituição: nota 3 ao art. 5º, inciso LIII. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 154).
De igual sentir é a lição de José Joaquim Calmon de Passos, no sentido de que: "...
O poder de julgar do magistrado tem suas raízes na Constituição.
Por isso, mesmo se diz que ela é a fonte do poder jurisdicional.
Só nos limites nela fixados está o juiz investido do poder de julgar ...". (= Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 291).
Ademais, analisando os autos, resta incontesti o equívoco laboral de peticionamento do presente Agravo de Instrumento junto a esta Egrégia Corte de Justiça.
Como cediço, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada pelo artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Por sua vez, o artigo. 98, inciso I, da Constituição Federal dispões que o julgamento dos recursos em sede de Juizados Especiais serão emanados por Turmas de Juízes de primeiro grau e não por este Órgão colegiado.
Observe-se: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Com efeito, vale destacar a necessária interpretação conjunta da Lei nº. 9.099/1995 com a Lei nº. 12.153/2009, que regulamenta o Juizado Especial da Fazenda Pública, ipsis litteris: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Ressalta-se que, no âmbito do Estado de Alagoas, a matéria relativa a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis é regulamentada pelo Código de Organização Judiciária - Lei Estadual nº 6.564/2005, especificamente em seus artigos 94 e 95, ad litteram: Art. 94.Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituídos por este Código ou pela legislação complementar que lhe for superveniente, terão organização, competência e funcionamento com guarda da disciplina específica definida pela legislação federal pertinente.
Art. 95.A Turma Recursal, órgão de primeiro grau de jurisdição, com competência em todo o território do Estado de Alagoas e sede em Maceió, será constituída de três juízes de Direito de 3ª Entrância, cujos cargos serão providos por intermédio dos critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal de 1988, para os ins do disposto no art. 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, terá seu funcionamento na conformidade do que dispuser o Regimento Interno, aprovado mediante deliberação do Tribunal Pleno e expedido mediante resolução.
Desse modo, é de fácil percepção que a competência derivada do Juizado Especial é da Turma Recursal.
Noutros termos, em sendo absoluta a competência do Juizado Especial para o julgamento dos feitos nela previstos, de consequência, é absoluta a competência de sua respectiva Turma Recursal.
Acerca da competência absoluta ensinam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: "...Nos casos de competência determinada segundo o interesse público (competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna), em princípio o sistema jurídico-processual não tolera modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das partes em conflito.
Trata-se, aí, da competência absoluta, isto é, competência que não pode jamais ser modificada. ..." (= Teoria Geral do Processo. 22ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, p.257).
Por conseguinte, sendo certo que a decisão objurgada = recorrida foi prolatada pelo Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Capital, através do rito especial previsto na Lei n.º 9.099/95 Lei dos Juizados Especiais, é de clareza meridiana que esta Corte Estadual de Justiça não é órgão competente para processar e julgar o Agravo de Instrumento interposto, mas, sim, caberá à Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Alagoas, unificada pelo Ato Normativo Conjunto nº 8 de maio de 2024, com sede em Maceió, fazê-lo.
Nesse cenário, a incompetência de determinado Órgão deve ser declarada de ofício e os autos remetidos ao Juízo competente para conhecimento, processamento e julgamento do recurso ofertado, conforme disciplina o art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Daí que, restando configurada a competência absoluta da Turma Recursal com atribuições junto ao Juizado Especial para processar e julgar o presente recurso, é forçoso declinar da competência, de ofício, em favor da Turma Recursal Unificada.
No sentido desse entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, ''Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015."(( AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2201340 RS 2022/0276509-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) (Grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SURPRESA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" ( AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Precedentes. 3.
Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1984340 PR 2021/0292959-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (Grifado).
Portanto, reconhecida a incompetência absoluta; e, em razão do princípio do impulso oficial e das determinações contidas nos §§1º e 3º, do art. 64, do NCPC, determino a remessa dos autos ao Juízo competente.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas; e, a par dos enunciados aqui expostos, RECONHEÇO E DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Eg.
Corte de Justiça para conhecer, processar e julgar o presente recurso.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos à Turma Recursal Unificada, com sede na Capital.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Por fim, proceda-se com a devida baixa na distribuição.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Johann Altivino Andrade Macedo Gomes (OAB: 15342/AL) -
01/04/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 18:00
Declarada incompetência
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31/03/2025 11:39
Conclusos
-
31/03/2025 11:39
Expedição de
-
31/03/2025 11:39
Distribuído por
-
31/03/2025 01:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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