TJAL - 0700376-22.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:26
Remessa à CJU - Custas
-
03/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:25
Transitado em Julgado
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28/05/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700376-22.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Justino dos Santos - Réu: Unimed Club de Seguros - 3.
DISPOSITIVO Posto isto, ao tempo em que HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honoráriosnos termos do acordo, mas caso não haja previsão deverá ser pro rata conforme o art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça (suspensão da exigibilidade).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacimbinhas,26 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:36
Homologada a Transação
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26/05/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:53
Expedição de Carta.
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30/04/2025 10:53
Decisão Proferida
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30/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700376-22.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Justino dos Santos - Autos n° 0700376-22.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisca Justino dos Santos Réu: Unimed Club de Seguros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
31/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 10:34
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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