TJAL - 0700433-05.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:49
Recebido da Equipe Multidisciplinar
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16/05/2025 12:48
Juntada de Informações
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07/05/2025 09:07
Juntada de Informações
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07/04/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:46
Juntada de Mandado
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07/04/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB 15195/AL) Processo 0700433-05.2025.8.02.0050 - Interdição/Curatela - Requerente: Josemeire da Silva - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, e sendo atendidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, deve ser recebida a petição inicial.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, DEFIRO o mesmo, nos termos do artigo 99, §3° do Código de Processo Civil, conforme documentos de fls. 13.
Passo a análise do pedido de curatela provisória.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o magistrado a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Em consonância com o atestado médico de fls. 14/24, é possível dessumir a doença CID-10: I64 (Acidente Vascular Encefálico), o que é consentâneo a especialidade do médico subscritor e o relatório delineado, de modo a revelar a alta probabilidade relatada na Inicial.
O perigo de dano, por sua vez, reside na necessidade urgente de representação da interditanda para a prática de atos da vida civil, o que depende de providência imediata, sob pena de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à requerida.
Ademais, o requerente comprovou sua legitimidade para propor a presente ação, nos termos do artigo 747, II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a interdição pode ser promovida "pelos parentes ou tutores", bem como comprovou ser a pessoa mais adequada para assumir o encargo da curatela, já que atualmente auxilia a requerida em todos os seus atos da vida civil.
Nesse contexto, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para nomear JOSEMEIRE DA SILVA como curadora provisório de JOSENI MIGUELINO DA SILVA, para representá-la em todos os atos da vida civil.
Intime-se a autora para que assuma o compromisso através de termo de curatela provisória no prazo de cinco dias.
Proceda-se com urgência ao estudo psicossocial do caso pela equipe multidisciplinar atuante neste Juízo, em até 15 (quinze) dias.
Cite-se o interditando para, em 20 de maio de 2025, às 11h30min, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas, na forma do art. 751 do CPC/15.
Ocorrendo as seguintes hipóteses: a) caso seja verificado, pelo oficial de justiça, que a interditanda não tem condições de receber a citação, devido a aparente incapacidade civil, deverá certificar detalhadamente o ocorrido; ou b) caso a interditanda seja citada, mas não ofereça Contestação, nomeio-lhe curador especial, na forma do art. 72, I, c/c art. 752, §2º do CPC, a ser exercido pela Defensoria Pública de Alagoas, facultando-lhe Contestar a ação, no prazo legal, ainda que por negativa geral.
O autor deve, igualmente, comparecer à audiência, trazendo consigo dois parentes ou pessoas próximas que conheçam a suposta enfermidade do interditando, conforme o art. 751, §4°, CPC/15.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca do pedido de interdição, bem como tome ciência da audiência designada.
Intime-se o Ministério Público para comparecer à audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
31/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
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31/03/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 12:32
Decisão Proferida
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28/03/2025 14:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 11:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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27/03/2025 19:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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