TJAL - 0803339-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803339-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Claudeci Amedison de Lima - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Daniela Figueira Armindo (OAB: 117884/RJ) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
28/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:32
Incluído em pauta para 28/08/2025 15:32:15 local.
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28/08/2025 13:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:28
Volta da PGJ
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15/05/2025 10:28
Ciente
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15/05/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:15
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:17
Ciente
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14/05/2025 07:55
Vista / Intimação à PGJ
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13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 17:25
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 17:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 17:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:34
Intimação / Citação à PGE
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803339-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Claudeci Amedison de Lima - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudeci Amedison de Lima, contra decisão interlocutória (fls. 67-69/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Delmiro Gouveia/Infância e Juventude, nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência nº 0700298-14.2025.8.02.0043 ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: "[...] Ademais, o NatJus-AL destacou que, apesar de crescente evidência de benefício em estudo científico de fase 3, ainda não existem estudos de longo prazo avaliando o impacto na sobrevivência dos pacientes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não ter sido demonstrado perigo da demora a ensejar o deferimento de tal pleito nesta fase do processo. [...]" (Grifos no original) Em suas razões, o agravante, portador de Cardiomiopatia Hipertrófica Septal Obstrutiva (CID I42.1), interpõe o presente recurso com fundamento na urgência do tratamento médico prescrito, que foi indeferido pelo juízo a quo com base em parecer genérico do NATJUS-AL, desconsiderando a gravidade do quadro clínico e a necessidade comprovada do medicamento Mavacanteno (Camzyos).
Afirma que a decisão recorrida viola o direito fundamental à saúde (art. 196, CF), pois enfrenta risco iminente de agravamento de sua condição, com sintomas como dispneia, edema e risco de morte súbita, conforme atestado em laudos médicos detalhados.
Aduz que o medicamento prescrito é única terapia eficaz após a falência de tratamentos convencionais, e sua negativa configura omissão estatal inconstitucional, afrontando o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF).
Relata, ainda, que o parecer do NATJUS-AL, o qual embasou o indeferimento, não se sobrepõe à avaliação do médico assistente, devendo prevalecer a prescrição individualizada (Lei 12.842/2013) sobre critérios burocráticos.
Pos essas razões, requer: (fl. 14) "(...) a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento e, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e o consequente deferimento, em caráter de antecipação de tutela, da pretensão recursal, para que seja concedida a tutela provisória de urgência, determinando-se aos agravados, por meio de intimação pessoal do Secretário de Saúde, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, independentemente de procedimento licitatório e de qualquer entrave burocrático, providenciem ou custeiem o tratamento da parte agravante com o medicamento MAVACANTENO 5 mg (CAMZYOS), na posologia de 1 (uma) cápsula ao dia, totalizando 13 (treze) caixas por ano, sob pena de bloqueio de valores; b) após, a intimação da parte agravada para responder, no prazo legal, às razões do presente recurso, caso assim se mostre interessada; c) a oitiva do Ministério Público, para que se pronuncie no prazo legal; d) por fim, o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; e) a concessão/manutenção em seu favor da gratuidade da justiça/assistência Judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. (...)" (grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 50/51 - SAJ 1º Grau).
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno da negativa de tutela antecipada quanto ao medicamento específico medicamento Mavacanteno (Camzyos) receitado pelo médico.
Pois bem.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
Vale ressaltar que, diante da importância da saúde para o ser vivo, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante, mormente porque o Parecer do NATJUS é baseado em evidências.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAPARACERATOCONE.
NÃO LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1.Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar qual o procedimento servirá ao tratamento, pois tal atribuição é conferida ao profissional que acompanha o paciente, o qual é detentor de conhecimentos científicosparaeleger o tratamento que melhor se adequa a cada caso. 2.Urgência evidenciada no fato de que, caso a paciente não seja operada em tempo hábil e da maneira correta, a lesão poderá tomar maiores proporções, afetar outras estruturas e comprometer cada vez mais a saúde, bem-estar e até sua vida. 3.Não aplicação do Enunciado nº 50 do Conselho Nacional de Justiça CNJ indicado pela Agravante para acobertar seu pedido de suspensão da decisão judicial, pois direcionado a produtos e procedimentos experimentais, o que não é caso dos autos.
Materiais indicados pelo médico assistente são especiais e necessários ao tratamento seguro e eficaz do paciente. 4.Médico assistente que, ao prescrever o tratamento, usou de sua liberdade e autonomia para seguir a melhor conduta para a paciente, o que deve ser seguido pelo médico auditor. 5.Procedimento da cirurgia e dos materiais requeridos que já foi autorizado, o que só demonstra que não há entrave para o atendimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806242-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 15/12/2022) (Sem grifos no original).
No caso, o agravante é portador de Cardiomiopatia Hipertrófica Obstrutiva, condição que gera dispneia, edema e risco de morte súbita.
O Mavacanteno (Camzyos) foi prescrito como única terapia eficaz, após falência de outros tratamentos convencionais.
Diante desse contexto, conclui-se que há probabilidade de que o recurso interposto pela parte recorrente seja concedido.
Além do mais, constata-se a existência de risco de dano irreparável à saúde do recorrente é evidente, dado que a demora no cumprimento do comando jurisdicional pode levar a graves consequências.
Isto posto, por entender presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada recursal, determinando que o Estado de Alagoas forneça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro da verba necessária para o seu custeio, o medicamento Mavacanteno 5 mg (Camzyos), conforme prescrição médica, por tempo indeterminado.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Daniela Figueira Armindo (OAB: 117884/RJ) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
01/04/2025 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 19:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 19:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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