TJAL - 0803272-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:33
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 12:19
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803272-64.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Pedro Henrique Ferreira da Silva - Embargado: Milton Alves Indústria e Comércio Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL) -
28/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:55
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:55:26 local.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803272-64.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Pedro Henrique Ferreira da Silva - Embargado: Milton Alves Indústria e Comércio Ltda - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Pedro Henrique Ferreira da Silva, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento tombado sob o n.º 0803272-64.2025.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONDÔMINOS.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO.
CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA INSTRUÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação cominatória, cujo objeto é o arbitramento de aluguel provisório por uso exclusivo de imóvel pertencente ao agravante, atualmente utilizado pela empresa agravada desde 2016 sem contraprestação.
O juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para o arbitramento de aluguel provisório a ser pago por condômino que utiliza com exclusividade bem comum, antes da apuração definitiva do valor em fase de instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ambos os requisitos estão presentes no caso concreto, considerando que a empresa agravada ocupa o imóvel há quase 10 anos sem qualquer pagamento ao coproprietário, ora agravante. 4.
A prova documental comprova que o agravante é proprietário do imóvel, devidamente formalizado por partilha registrada, o que confere legitimidade para pleitear o aluguel por uso exclusivo. 5.
A utilização exclusiva de bem comum por um dos coproprietários configura enriquecimento ilícito, sendo legítimo o arbitramento de aluguel em favor do coproprietário excluído do uso, conforme art. 1.319 do Código Civil. 6.
A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de aluguel provisório quando há definição inequívoca do quinhão de cada coproprietário e uso exclusivo por apenas um deles. 7.
Embora os valores apresentados pelo agravante não se apoiem em laudo pericial, a pesquisa de mercado juntada aos autos fornece parâmetros razoáveis para a fixação provisória, sem prejuízo de apuração definitiva em momento oportuno. 8.
O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais representa quantia equilibrada diante dos dados apresentados, resguardando os interesses de ambas as partes e evitando prejuízos ao proprietário durante a tramitação da ação. 9.
A data da citação judicial da parte agravada constitui o termo inicial para o pagamento dos aluguéis, conforme art. 397 do Código Civil, momento em que restou caracterizada a mora. 10.
A determinação de depósito judicial dos valores preserva os interesses de ambas as partes, assegurando reversibilidade da medida e correção monetária sobre eventual restituição.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso provido parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 319, 397, 1.319; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.626/SP, Rel.ª Min.
Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025.
Em suas razões recursais (págs. 1/5), alega que consta equívoco no julgado, devendo autorizar o levantamento mensal, "pelo embargante, dos valores totais ou, no mínimo, 20% do valor fixado no acórdão recorrido, para garantia de sua sobrevivência, mediante expedição do competente alvará".
Requer, ao final, o prequestionamento da matéria. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL) -
20/08/2025 14:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:21
Cadastro de Incidente Finalizado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803272-64.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Pedro Henrique Ferreira da Silva - Agravado: Milton Alves Indústria e Comércio Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela Pedro Henrique Ferreira da Silva em face de decisão proferida às págs. 23/25 do recurso principal, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. 2.
O recurso principal foi julgado através do acórdão de págs. 46/53 antes do julgamento do presente incidente, resultando na sua prejudicialidade. 3.Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno, em virtude da sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
Decorrido o prazo legal, arquive-se. 5.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL) -
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 10:46
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803272-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pedro Henrique Ferreira da Silva - Agravado: Milton Alves Indústria e Comércio Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) -
17/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:31
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:31:54 local.
-
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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17/06/2025 08:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803272-64.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Pedro Henrique Ferreira da Silva - Agravado: Milton Alves Indústria e Comércio Ltda - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL) -
29/04/2025 10:04
Ciente
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29/04/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:45
Incidente Cadastrado
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22/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 13:38
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 13:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803272-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pedro Henrique Ferreira da Silva - Agravado: Milton Alves Indústria e Comércio Ltda - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº____ /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Henrique Ferreira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o arbitramento de aluguel provisório do imóvel pertencente ao agravante, atualmente utilizado pela empresa agravada, nos seguintes termos: [...] no que tange à quantificação do aluguel, verifico que a parte autora não apresentou elementos suficientes para a apuração precisa do valor.
Os valores informados na inicial foram baseados de forma aleatória em alugueis de imóveis na mesma região, com a alegação de que o aluguel mensal do imóvel em questão deveria ser arbitrado no importe de R$ 17.558,17 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), representando 80% do valor estimado e desejado.
Em suas razões recursais (págs. 1/10), o agravante alegou que a parte agravada encontra-se instalada em seu imóvel sem manifestar interesse em sair ou comprar, usufruindo do bem destinado ao agravante de forma exclusiva, acarretando o seu enriquecimento ilícito.
Defendeu que a probabilidade do seu direito decorre do fato de ser proprietário do imóvel, enquanto o risco ao resultado útil do processo encontra-se na razão que recebe apenas 1 (um) salário-mínimo e não pode usufruir do seu bem pra melhorar sua condição de vida.
Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para arbitrar aluguel provisório de R$ 17.588,71 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) e, subsidiariamente, em 10% (dez) por cento sobre o valor do imóvel ou, ainda, em valor que o Tribunal entenda devido.
No mérito, pleiteou a confirmação daquela medida e a condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, exceto quanto ao pedido de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser fixados no final da fase de conhecimento, na sentença terminativa.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Compulsando os autos, verifico que, embora o agravante tenha provado ser o proprietário do imóvel, não ficou configurado, neste momento processual, a probabilidade do recurso, ante a solidez da fundamentação de primeiro grau, a qual abordou de forma exaustiva os pontos controvertidos.
Vejamos: No caso concreto, a reserva do quinhão foi realizada no curso de uma ação de reconhecimento de paternidade, que resultou na homologação de um esboço de partilha.
Com isso, restou comprovado que o autor é, de fato, filho do falecido e que tem direito de uso e gozo do espaço a ele reservado.
A fábrica ré, por sua vez, vem utilizando o referido imóvel sem qualquer contraprestação, o que, ao menos em uma análise preliminar, demonstra o direito do autor ao recebimento de aluguéis pelo uso do bem.
Contudo, no que tange à quantificação do aluguel, verifico que a parte autora não apresentou elementos suficientes para a apuração precisa do valor.
Os valores informados na inicial foram baseados de forma aleatória em aluguéis de imóveis na mesma região, com a alegação de que o imóvel em questão deveria ser arbitrado no importe de R$ 17.558.17 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), representando 80% do valor estimado e desejado. É certo que a fixação de aluguéis por uso exclusivo de imóvel é prevista no art. 1.319 do Código Civil, porém, para que o valor do aluguel seja justo e respaldado tecnicamente, é imprescindível a adoção de critérios adequados.
Nesse sentido, a avaliação imobiliária pode ser realizada conforme as normas da NBR14653-2, que estabelece procedimentos para a avaliação de bens imóveis urbanos comuns.
Essa norma exige uma análise detalhada de diversos aspectos, como: [...] Neste contexto, para que a fixação de valores seja realizada de maneira justae com respaldo técnico, é imprescindível a produção de laudo pericial.
A análise pericial deverá ser conduzida por profissional qualificado, a fim de avaliar as condições reais do imóvel, o valor locativo da região, e outros fatores relevantes para a definição do montante devido.Por fim, em relação à tutela provisória, entendo que não há elementos suficientes para caracterizar o perigo de dano que justifique a fixação imediata dos aluguéis.
Outrossim, a apuração do valor locativo correto e a verificação das condições do imóvel demandam informações adicionais, que não se encontram nos autos, o que torna prematura qualquer decisão neste sentido antes da oportunização do contraditório.
Não há também elementos que configurem o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o agravante relatou que a parte agravada encontra-se no imóvel desde 2016, sem nenhuma contraprestação.
Assim, não se vislumbra situação de urgência que justifique o arbitramento de aluguel provisório de forma imediata, antes da manifestação da parte contrária.
Assim, não estando suficientemente configurado os requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, mantenho os efeitos da decisão agravada.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reavaliação da matéria pelo juízo de origem, caso novos elementos probatórios sejam apresentados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) -
01/04/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 21:35
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 21:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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