TJAL - 0803250-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803250-06.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravado: Arthur Farias Guedes Brito - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) -
14/05/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:40
Incidente Cadastrado
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803250-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravado: Arthur Farias Guedes Brito - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital (págs. 68/70), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0738449-15.2024.8.02.0001, movido por Arthur Farias Guedes Brito.
Na decisão recorrida (págs. 68/70), o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante, determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e posterior expedição de alvará em favor da clínica responsável pelo tratamento do agravado.
O magistrado fundamentou a decisão na necessidade de efetivação da tutela judicial anteriormente concedida, diante do descumprimento da obrigação pela parte ré, concluindo que os valores bloqueados não possuem natureza de reembolso, mas sim de cumprimento forçado da obrigação de fazer imposta judicialmente.
Em suas razões recursais (págs. 1/13), o agravante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da medida coercitiva atípica de bloqueio de valores, por considerar que a obrigação assumida deve ser cumprida via reembolso, conforme contrato firmado entre as partes e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); b) que a decisão agravada contraria a legislação vigente, uma vez que o reembolso pressupõe a prévia realização do pagamento pelo beneficiário, conforme previsto no artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98; c) a ausência de comprovação da impossibilidade de atendimento na rede credenciada da operadora, o que tornaria indevido o custeio do tratamento por meio de bloqueio judicial direto; e d) a necessidade de que o autor comprove os efetivos gastos antes da liberação dos valores bloqueados, sob pena de violação ao equilíbrio contratual; e e) o pedido de concessão de efeito suspensivo para obstar a liberação dos valores bloqueados até o julgamento do mérito do recurso.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, afastando a determinação de bloqueio e liberação de valores sem a devida comprovação de desembolso por parte do agravado. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal apenas quanto à medida coercitiva atípica de bloqueio de valores, vez que as demais alegações já foram apreciadas no julgamento agravo de instrumento interposto anteriormente, de nº 0809772-83.2024.8.02.0000, conforme acórdão de págs. 98/108 dos citados autos.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo requer a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, convertendo-a em obrigação de pagar, diante da inércia da operadora de saúde.
Tal determinação encontra respaldo no art. 139, inciso IV, do CPC, que confere ao magistrado a possibilidade de adotar medidas coercitivas atípicas para garantir a efetividade da decisão judicial.
Ainda, não há elementos que indiquem o risco de dano irreparável à agravante, uma vez que a medida se destina exclusivamente ao custeio do tratamento de saúde do agravado, direito essencial protegido constitucionalmente.
Dessa forma, resta ausente a probabilidade de provimento do recurso e prejudicada a análise de risco de dano grave.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) -
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803250-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravado: Arthur Farias Guedes Brito - Agravado: Gustavo André Pernambuco Brito - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital (págs. 68/70), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0738449-15.2024.8.02.0001, movido por Arthur Farias Guedes Brito.
Na decisão recorrida (págs. 68/70), o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante, determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e posterior expedição de alvará em favor da clínica responsável pelo tratamento do agravado.
O magistrado fundamentou a decisão na necessidade de efetivação da tutela judicial anteriormente concedida, diante do descumprimento da obrigação pela parte ré, concluindo que os valores bloqueados não possuem natureza de reembolso, mas sim de cumprimento forçado da obrigação de fazer imposta judicialmente.
Em suas razões recursais (págs. 1/13), o agravante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da medida coercitiva atípica de bloqueio de valores, por considerar que a obrigação assumida deve ser cumprida via reembolso, conforme contrato firmado entre as partes e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); b) que a decisão agravada contraria a legislação vigente, uma vez que o reembolso pressupõe a prévia realização do pagamento pelo beneficiário, conforme previsto no artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98; c) a ausência de comprovação da impossibilidade de atendimento na rede credenciada da operadora, o que tornaria indevido o custeio do tratamento por meio de bloqueio judicial direto; e d) a necessidade de que o autor comprove os efetivos gastos antes da liberação dos valores bloqueados, sob pena de violação ao equilíbrio contratual; e e) o pedido de concessão de efeito suspensivo para obstar a liberação dos valores bloqueados até o julgamento do mérito do recurso.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, afastando a determinação de bloqueio e liberação de valores sem a devida comprovação de desembolso por parte do agravado. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal apenas quanto à medida coercitiva atípica de bloqueio de valores, vez que as demais alegações já foram apreciadas no julgamento agravo de instrumento interposto anteriormente, de nº 0809772-83.2024.8.02.0000, conforme acórdão de págs. 98/108 dos citados autos.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo requer a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, convertendo-a em obrigação de pagar, diante da inércia da operadora de saúde.
Tal determinação encontra respaldo no art. 139, inciso IV, do CPC, que confere ao magistrado a possibilidade de adotar medidas coercitivas atípicas para garantir a efetividade da decisão judicial.
Ainda, não há elementos que indiquem o risco de dano irreparável à agravante, uma vez que a medida se destina exclusivamente ao custeio do tratamento de saúde do agravado, direito essencial protegido constitucionalmente.
Dessa forma, resta ausente a probabilidade de provimento do recurso e prejudicada a análise de risco de dano grave.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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