TJAL - 0803032-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:46
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803032-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Francisco Paes de Oliveira - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL.
A DECISÃO IMPUGNADA ENTENDEU AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO.2.
O AGRAVANTE SUSTENTA EXCESSO DE EXECUÇÃO, APONTANDO DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS, AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DO IOF, DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO DE PARCELAS.
PUGNA PELA HOMOLOGAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUTIR EXCESSO DE EXECUÇÃO NO CASO CONCRETO; E (II) SABER SE O EXCESSO ALEGADO ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, DE FORMA A DISPENSAR DILAÇÃO PROBATÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEIO ATÍPICO DE DEFESA, ADMITIDO QUANDO A MATÉRIA ALEGADA É DE ORDEM PÚBLICA E PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.5.
O EXCESSO DE EXECUÇÃO PODE SER ALEGADO PELA VIA DA EXCEÇÃO, DESDE QUE OS ELEMENTOS ESTEJAM DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS, COMO JÁ PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.6.
NO CASO, O AGRAVANTE APRESENTOU PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E APONTOU VÍCIOS OBJETIVOS NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE, O QUE AUTORIZA A ANÁLISE DA MATÉRIA PELA VIA ELEITA.7.
A DIVERGÊNCIA RELEVANTE ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES JUSTIFICA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO OFICIAL.TESE DE JULGAMENTO: “1. É CABÍVEL A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DESDE QUE PRESENTES PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. 2.
HAVENDO CONTROVÉRSIA OBJETIVA E FUNDAMENTADA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES, JUSTIFICA-SE A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.”____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 523, 525 E 917.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.719.303/MT, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 12/8/2024, DJE DE 16/8/2024; STJ, RESP N. 2.095.052/MS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20/8/2024, DJE DE 23/8/2024; STJ, RESP: 1896174 PR 2020/0243046-0, RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DE JULGAMENTO: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 14/05/2021; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.297.993/MS, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 30/9/2024, DJE DE 3/10/2024; STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP N. 2.365.103/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 22/4/2024, DJE DE 13/5/2024; STJ - AGINT NO ARESP: 1548314 PR 2019/0214289-4, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DATA DE JULGAMENTO: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 03/03/2020; STJ, AGINT NO RESP N. 2.096.298/TO, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19/8/2024, DJE DE 22/8/2024; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL: 0700424-11.2018.8.02.0043 DELMIRO GOUVEIA, RELATOR: DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, DATA DE JULGAMENTO: 21/03/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/03/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
06/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:19
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:16
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803032-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Francisco Paes de Oliveira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
18/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:39
Incluído em pauta para 18/07/2025 15:39:59 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:23
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803032-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Francisco Paes de Oliveira - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo interposto por Banco Santander Brasil S.A. em face de decisão interlocutória (fls. 52/53 dos autos originários) proferida em 11 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Francisco Paes de Oliveira em face do ora agravante e tombado sob o n.º 0709766-07.2020.8.02.0001/01, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade movida pelo ora agravante, nos seguintes termos: Relatório - Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelo executado Banco Santander (Brasil) S/A, alegando, em síntese, que para o recálculo da operação, o autor considerou apenas o valor de R$ 12.826,86 (doze mil, oitocentos evinte e seis reais e oitenta e seis centavos).
Aduziu ainda que a parte contrária não considerou o ajuste do prazo, impugnando o cálculo apresentado pelo acionante.
Pugnou a suspensão da execução e a homologação do parecer trazido aos autos. [...] Dispositivo - Assim, considerando que a presente exceção não se enquadra nas questões elencadas, não estão presentes os requisitos necessários à sua apreciação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Comercial de Madeira Vitoria LTDA. 2.
Embora conste erro material no dispositivo, a decisão refere-se ao presente processo, tendo em vista a menção às partes corretas no relatório e também pelo fato de a fundamentação amoldar-se ao caso em comento. 3.
A fase de cumprimento foi iniciada após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Revisional que restou assim decidida, conforme consta no dispositivo, in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, uma vez que configurada algumas irregularidades no contrato,as quais estão devidamente especificadas acima (juros cobrados a maior), repito, a dívida será recalculada, os valores pagos a maior serão compensados com o saldo devedor e, subsistindo crédito, deverá ser restituído, mas de forma simples, eis que não comprovada a má-fé da instituição financeira ré. 4.
Ato contínuo, e diante da discordância do valor pretendido pelo exequente, o banco réu, ora agravante, interpôs exceção de pré-executividade.
Ao analisar a exceção de pré-executividade, o juízo de origem proferiu decisão interlocutória não conhecendo da pretensão na forma acima mencionada. 5.
Irresignada a apelante interpôs o presente recurso de agravo, sustentando, em síntese, as seguintes razões: a) a necessidade de reforma da decisão pela existência de excesso na execução; b) para efetuar o recálculo da operação, o autor considerou apenas o valor de 12.826,86 afastando o IOF do contrato, que foi financiado pelo autor quando da contratação; c) a parte autora não considerou o ajuste de prazo feito, no caso houve período de carência financiado pelo contratante, o que gerou, no cálculo apresentado, um período de 24 dias sem incidência de juros, pois desconsiderado o ajuste de prazo; d) a parte autora considera que o contrato foi quitado, em contrapartida, o réu sustenta que restaram 19 prestações em aberto, sendo pagas apenas 11 prestações; e) a inaplicabilidade do art. 523 diante da inexistência, por ora, de quantia certa no cumprimento de sentença.
Ao fim, pede: ANTE TODO O EXPOSTO, juntando todas as peças componentes do processo de origem, REQUER A V.
EXA.
SEJA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO E LIMINARMENTE A ELE CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO.
REQUER AINDA a reforma da decisão para considerar os cálculos do agravante os quais atestam que resta um saldo favorável ao Banco na ordem de R$ 7.066,22 e que os honorários devidos pelo Banco já foram quitados através de depósito judicial em março de 2023, restando ao agravado que proceda com a devolução do montante depositado a maior de R$ 12.690,60, sob pena de enriquecer ilicitamente as custas do agravante. 6.
Conforme termo à fl. 54, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 31 de outubro de 2024. 7.
Decisão às fls. 36/44 deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar o cumprimento da decisão recorrida. 8.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 59/67) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 9.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 29 de abril de 2025, conforme certidão de fl. 68. 10. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
11/07/2025 10:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 11:51
Conclusos
-
29/04/2025 11:51
Ciente
-
29/04/2025 11:51
Expedição de
-
29/04/2025 10:01
Juntada de Petição de
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03/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 13:15
Expedição de
-
02/04/2025 10:44
Expedição de
-
02/04/2025 00:00
Publicado
-
02/04/2025 00:00
Publicado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803032-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: Francisco Paes de Oliveira - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2024. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 54, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 36/44.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
01/04/2025 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:53
Conclusos
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01/04/2025 10:51
Expedição de
-
01/04/2025 10:45
Confirmada
-
01/04/2025 10:45
Expedição de
-
01/04/2025 10:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803032-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: Francisco Paes de Oliveira - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) -
31/03/2025 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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30/03/2025 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 11:52
Conclusos
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19/03/2025 11:52
Expedição de
-
19/03/2025 11:52
Distribuído por
-
18/03/2025 20:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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