TJAL - 0803121-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 13:02
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803121-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravado: Durin Industria de Plasticos Ltda - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA POR CANCELAMENTO ANTECIPADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRADIÇÃO ENTRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, VISANDO REFORMAR DECISÃO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DEFERIU LIMINAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE MULTAS DECORRENTES DO CANCELAMENTO ANTECIPADO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL, BEM COMO DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS NOMES DAS AUTORAS DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, LIMITADA A R$ 30.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE CANCELAMENTO ANTECIPADO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL; E (II) DEFINIR A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DAS AUTORAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DO REFERIDO DÉBITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O CONTRATO FIRMADO EM 08/12/2023 ESTABELECE CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS QUANTO AO INÍCIO DA VIGÊNCIA OBRIGATÓRIA DE 12 MESES, O QUE GERA DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EXIGIBILIDADE DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.04.
A PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO COM AVISO PRÉVIO, OS PAGAMENTOS REALIZADOS NO PERÍODO CONTRATUAL, E A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS JUSTIFICA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA ATÉ A APURAÇÃO JUDICIAL DO MÉRITO.05.
A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DAS AGRAVADAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DIANTE DE CONTROVÉRSIA LEGÍTIMA SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E GERA DANO IRREVERSÍVEL À IMAGEM E AO CRÉDITO DA EMPRESA.06.
A MULTA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E SUA LIMITAÇÃO EM R$ 30.000,00 ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 537 DO CPC/2015.07.
A MULTA TEM NATUREZA COERCITIVA E SOMENTE SERÁ APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, NÃO SE CONFIGURANDO PENALIDADE INDEVIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09.
A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUANTO À VIGÊNCIA MÍNIMA DO PLANO DE SAÚDE JUSTIFICA A SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DE MULTA POR CANCELAMENTO ANTECIPADO.10.
A INSCRIÇÃO DE EMPRESAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES É INDEVIDA QUANDO HÁ CONTROVÉRSIA LEGÍTIMA SOBRE A EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.11.
A MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER É VÁLIDA, DESDE QUE FIXADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E LIMITADA NOS TERMOS LEGAIS.12.
A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORIZA A MANUTENÇÃO DE LIMINAR QUE RESGUARDA O CRÉDITO E A REPUTAÇÃO DAS PARTES ATÉ DECISÃO FINAL DE MÉRITO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300, 537; CF/1988, ART. 5º, INCISOS V E X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES ESPECÍFICOS INDICADOS NO ACÓRDÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Pessoa Rocha (OAB: 29650/PE) - Paulo Soares (OAB: 7208/SC) -
17/07/2025 14:34
Acórdãocadastrado
-
17/07/2025 08:42
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/07/2025 08:42
Conhecido o recurso de
-
15/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 09:00
Processo Julgado
-
18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 14:57
Ato Publicado
-
17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:59
Incluído em pauta para 16/06/2025 10:59:47 local.
-
16/06/2025 09:42
Ato Publicado
-
13/06/2025 12:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/04/2025 21:40
Conclusos
-
27/04/2025 21:39
Ciente
-
27/04/2025 21:36
Expedição de
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de
-
02/04/2025 21:43
Expedição de
-
02/04/2025 12:06
Expedição de
-
02/04/2025 10:47
Expedição de
-
02/04/2025 00:00
Publicado
-
02/04/2025 00:00
Publicado
-
01/04/2025 12:17
Expedição de
-
01/04/2025 11:38
Confirmada
-
01/04/2025 11:37
Expedição de
-
01/04/2025 11:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803121-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravado: Durin Industria de Plasticos Ltda - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, às fls. 765-770 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão da exigibilidade das multas impostas às agravadas, bem como, que a agravante retire os nomes das agravadas dos cadastros de restrição creditícia, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 02.
Em suas razões, a agravante alegou que as agravantes integravam "o plano de saúde coletivo empresarial firmado pela controladora Durin Indústria de Plásticos Ltda. com a Ré, a partir de 01/07/2023", e, "em 08/12/2023, a Ré propôs um ajuste contratual reduzindo o reajuste do plano e estabelecendo um período mínimo de vigência de 12 meses, a partir de 01/10/2024".
No entanto, pontuou que "diante do alto custo do plano, a Estipulante notificou a Ré em 30/09/2024 sobre a rescisão do contrato, observando o prazo de 60 dias, e migrou para outro plano a partir de 01/12/2024". 03. À vista disso, ressaltou que "o plano de saúde em questão foi cancelado por motivação unilateral da empresa Estipulante, haja vista que não houve a renovação do contrato" e "o aviso prévio de 60 (sessenta) dias é previsto nas Condições Gerais", concluindo que "a parte demandante não cumpriu com sua parte contratual, haja vista que não realizou a renovação contratual, devendo, portanto, arcar com o Aviso Prévio". 04.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu pleito liminar e determinou "a suspensão da exigibilidade das multas impostas a título de ''Prêmio Complementar de Saúde'', sob a alegação de cancelamento antecipado do Contrato do Plano de Saúde das autoras Durin Indústria de Plásticos doNordeste Ltda no valor de R$ 10.160,00 (dez mil cento e sessenta reais), e Durin Distribuidora do Nordeste Ltda no valor de R$ 12.971,00 (doze mil novecentos e setenta e um reais), bem como que a ré retire os nomes dos acionantes dos cadastros de restrição creditícia", ressaltando que "o não cumprimento das ordens retro determinadas por parte das rés, ensejará a incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". 10.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada, percebo que o Magistrado a quo pontuou que "o contrato originário firmado entre as partes teve seu início em 14 de outubro de 2021 (com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2021),sendo encerrado em 30 de novembro de 2024 (notificação às fls.557/560)", bem como que "o contrato constante às fls.551/556, em sua cláusula segunda,estabelece um período mínimo de vigência de doze meses, iniciando-se em 1º de outubro de 2024 e encerrando-se em 30 de setembro de 2025, em continuidade ao contrato anterior" e, "no entanto, tal disposição parece-me contraditória, uma vez que, segundo a cláusula quinta do mesmo contrato, a vigência da avença se daria a partir de 1º de outubro de 2023, sendo ele assinado em 8 de dezembro de 2023". 11.
Portanto, considerando a intrínseca relação entre o fato gerador da incidência de multa contratual por cancelamento antecipado ou descumprimento de aviso prévio e o marco inicial da vigência contratual, o Juízo a quo deferiu o pedido liminar por vislumbrar a presença de possível contradição entre o início do período de vigência mínima de 12 (doze) meses estipulado na cláusula segunda do segundo contrato firmado entre a agravante e o grupo econômico a que pertence as agravadas, Durin Indústria de Plásticos Ltda., e o início do prazo de vigência contratual previsto na cláusula quinta da avença (fls. 551-556). 12. À vista disso e considerando os elementos probatórios colacionados aos autos de origem, entendo que agiu bem o Magistrado de primeiro grau, de modo que restou evidenciada a verossimilhança das alegações das demandantes, ora agravadas, notadamente pelos documentos que comprovam o envio e recebimento do aviso prévio entre as partes (fls 557-560), os comprovantes de pagamento referentes ao respectivo período (fls. 735-740) e os documentos constantes às fls. 741-760 acerca da inscrição das agravadas no cadastrado de inadimplentes, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris da parte agravante. 13.
Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo diante da negativa repercussão na imagem e patrimônio das agravadas diante de possível irregularidade na manutenção da inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, sendo clara a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso. 14.
Ademais, como se não bastasse, considerando que estamos diante de uma ação que visa revisar os encargos financeiros oriundos do contrato firmado, entendo que é indispensável que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade do mesmo. 15.
Também não há que se falar em irreversibilidade da medida, já que a improcedência da ação principal, com o reconhecimento da regularidade do contrato e, ainda, de eventual ocorrência de cancelamento antecipado, conduz ao retorno da exigibilidade das multas. 16.
Há de se registrar,
por outro lado, que a agravante há de tomar todas as medidas de sua competência para excluir os nomes da agravadas dos cadastros de restrição creditícia, comprovando nos autos as providências efetuadas. 17.
No que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir a agravante a satisfazer a sua obrigação frente às agravadas, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional, não se operando qualquer enriquecimento ilícito às agravadas. 18.
Assim, no caso em comento, entendo conveniente a manutenção da multa diária fixada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo a limitação outrora definida pelo Juízo de primeiro grau no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 20.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, mantendo inalterada a Decisão fustigada. 21.
Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de origem. 22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 23.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Thiago Pessoa Rocha (OAB: 29650/PE) -
31/03/2025 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 15:00
Ratificada a Decisão Monocrática
-
28/03/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 00:00
Publicado
-
21/03/2025 08:53
Conclusos
-
21/03/2025 08:53
Expedição de
-
21/03/2025 08:53
Distribuído por
-
20/03/2025 14:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803219-83.2025.8.02.0000
Flavio da Silva Santana
Associacao de Socorro Mutuo Veicular - A...
Advogado: Vitorinos e Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 10:36
Processo nº 0803197-25.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Benedita Olivia de Albuquerque
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2025 20:04
Processo nº 0803183-41.2025.8.02.0000
Wilson Ataide da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Leila Nunes Goncalves e Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 16:20
Processo nº 0803176-49.2025.8.02.0000
Justino Nogueira da Silva Junior
Estado de Alagoas
Advogado: Robson Cardoso Sales Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2025 17:24
Processo nº 0803134-97.2025.8.02.0000
Chery Brasil Fabricacao Importacao e Des...
Rafael Rebelo Cesar Cavalcanti
Advogado: Walter de Oliveira Monteiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 10:17