TJAL - 0803197-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803197-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Benedita Olivia de Albuquerque - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA REFERENTES A SUPOSTO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 LIMITADA A R$ 10.000,00.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA; (II) AVALIAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR E DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS NA DECISÃO AGRAVADA.A TUTELA DE URGÊNCIA DEVE SER MANTIDA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ESPECIALMENTE A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA E O RISCO DE DANO À AUTORA EM RAZÃO DO COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VISA PRESERVAR O SUSTENTO DA AUTORA E DE SUA FAMÍLIA, NÃO IMPLICANDO PREJUÍZO IRREVERSÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JÁ QUE OS VALORES PODERÃO SER RESTITUÍDOS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É RESPONSÁVEL POR REQUERER A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS JUNTO À FONTE PAGADORA, POIS FOI QUEM ORIGINOU A ORDEM DE CONSIGNAÇÃO, SENDO DESCABIDO ATRIBUIR TAL INCUMBÊNCIA A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
A READEQUAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA VALOR PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO MOSTRA-SE NECESSÁRIA, FIXANDO-SE MULTA DE R$ 3.000,00 POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 10.000,00, CONFORME PARÂMETROS JÁ ADOTADOS PELO COLEGIADO E EM RESPEITO À VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 497 E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, AI 10000200134914001, REL.
MARCO AURÉLIO FERRARA MARCOLINO, J. 13.08.2020; TJ-RJ, AI 00437935220218190000, REL.
DES.
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, J. 28.06.2021; TJ-MT, AI 10039569220218110000, REL.
DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, J. 09.06.2021; TJ-AC, AI 1001247-63.2021.8.01.0000, REL.
DES.
REGINA FERRARI, J. 20.09.2021; TJ-AL, AI 0801308-75.2021.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 20.05.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Diego Pino de Oliveira (OAB: 17493/AL) -
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803197-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Benedita Olivia de Albuquerque - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S.A, inconformado com a decisão de fls. 68/73 (autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Murici, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar", tombada sob o n.º 0701251-06.2024.8.02.0045, ajuizada em seu desfavor por Benedita Olívia de Albuquerque Silva, na qual o Magistrado a quo rejeitou o pedido autoral de antecipação de tutela, nos termos a seguir colacionados: [...] Com base nos fundamentos acima, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao Banco reú que suspenda imediatamente os descontos relativos ao contrato do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$10.000,00; em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. [...] Em suas razões (fls. 01/11), o Agravante busca a revogação da liminar, argumentando, em síntese: a) não configuração da probabilidade do direito autoral; b) ausência de dano à parte agravada; c) inexistência de responsabilidade da instituição financeira quanto ao cumprimento da tutela e seu prazo por procedimento cuja efetivação é realizada pela fonte pagadora; d) inadequação das astreintes diárias e sua redução quantitativa.
Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e o ulterior provimento do recurso, com a reforma integral da decisão hostilizada ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa diária arbitrada pelo juízo de origem, além de que seja oficiada à fonte pagadora para que proceda a suspensão dos descontos.
Juntou os documentos de fls. 12/25.
Decisão, às fls. 27/33, deferindo parcialmente, o efeito suspensivo requestado, apenas para reajustar a periodicidade e o valor da multa estabelecida em relação à eventual desobediência da ordem de suspensão dos descontos, sendo ser arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido até que se dê o julgamento de mérito.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de fl. 44. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Diego Pino de Oliveira (OAB: 17493/AL) -
30/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803197-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Benedita Olivia de Albuquerque - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Diego Pino de Oliveira (OAB: 17493/AL) -
31/03/2025 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 10:07
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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23/03/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 20:04
Expedição de tipo_de_documento.
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23/03/2025 20:04
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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