TJAL - 0803277-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 16:45
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803277-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Movida Locações de Veículos S.a. - Agravado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando o ato judicial impugnado, tão somente para majorar o prazo de cumprimento da determinação para 20 (vinte) dias.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator''' - Advs: Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) -
29/05/2025 15:51
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803277-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Movida Locações de Veículos S.a. - Agravado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando o ato judicial impugnado, tão somente para majorar o prazo de cumprimento da determinação para 20 (vinte) dias, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO.
PRAZO DE CUMPRIMENTO MAJORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO POR MOVIDA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS S.A.
CONTRA DECISÃO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, MAJOROU MULTA COMINATÓRIA DE R$ 1.000,00 PARA R$ 2.000,00 DIÁRIOS, ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA.
A AGRAVANTE ALEGOU IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM A COLABORAÇÃO DO COMPRADOR E DIFICULDADES BUROCRÁTICAS JUNTO AO DETRAN/SP.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE É LEGÍTIMA A MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM DIANTE DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER; (II) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DIANTE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE SOBRE ENTRAVES OPERACIONAIS E NECESSIDADE DE COLABORAÇÃO DA PARTE ADVERSA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ART. 537, AUTORIZA A IMPOSIÇÃO E A MODIFICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, EXIGINDO-SE QUE SEJA COMPATÍVEL E SUFICIENTE À OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA.04.
A MULTA POSSUI NATUREZA COERCITIVA E ACESSÓRIA, VISANDO COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, NÃO POSSUINDO NATUREZA INDENIZATÓRIA, SENDO DEVIDA APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.05.
A EMPRESA AGRAVANTE NÃO APRESENTA DOCUMENTAÇÃO OFICIAL OU PROVA IDÔNEA QUE DEMONSTRE DE FORMA CLARA OS ENTRAVES ALEGADOS, COMO EXIGÊNCIA FORMAL DE BAIXA CONTRATUAL PELO COMPRADOR OU OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL À EMISSÃO DE NOTA FISCAL.06.
AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE BASEIAM-SE EM E-MAILS E ALEGAÇÕES UNILATERAIS, SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.07.
AINDA QUE NÃO SE REDUZ OU EXCLUA A MULTA COMINADA, MOSTRA-SE RAZOÁVEL A MAJORAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA 20 DIAS, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO, COMO A NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS PERANTE O DETRAN/SP E O TEMPO DECORRIDO DESDE A EMISSÃO DA LIMINAR ORIGINÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09.
A MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVE SER MANTIDA QUANDO AUSENTES PROVAS ROBUSTAS DE IMPEDIMENTO LEGÍTIMO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.10.
A MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PODE SER ADMITIDA QUANDO CONSTATADAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A DILAÇÃO TEMPORAL, AINDA QUE NÃO COMPROVEM INTEGRALMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 537; LEI Nº 8.846/94, ARTS. 1º E 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AI 835104 AGR, REL.
MIN.
AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, J. 07.02.2012.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) -
26/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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26/05/2025 09:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/05/2025 09:40
Conhecido o recurso de
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22/05/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803277-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Movida Locações de Veículos S.a. - Agravado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de antecipação da tutela recursal, interposto por Movida Locações de Veículos S.a.. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que "considerando o descumprimento da ordem judicial exarada na decisão proferida por este Juízo, que determinou que a parte demandada procedesse com a entrega da documentação do veículo, o que revela indisposição no seu cumprimento, defiro a majoração da multa inicialmente imposta de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), se não efetivado e comprovado o cumprimento da decisão de fls.48/51, em sua integralidade, no prazo de 05 (cinco) dias". 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que, de forma reiterada vem afirmando que não tem como cumprir integralmente a decisão que determina emissão de nota fiscal de venda do veículo, de sorte que "restou comprovado que, para o regular cumprimento da liminar, seria necessário o envio de ofício ao Detran ou a colaboração indispensável do autor especialmente para a assinatura do termo de baixa temporária da comunicação de venda, o que viabilizaria a regularização do veículo para o CNPJ da Movida, que possui cadastro de contribuinte do ICMS.
Isso porque a Movida não está cadastrada como contribuinte no estado de São Paulo, onde o veículo é emplacado, tornando inviável a emissão da nota fiscal nos termos e prazos determinados". 03.
Defendeu, ainda que a "agravada não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre, minimamente, a responsabilidade e legitimidade da Movida sobre a impossibilidade de transferência do veículo, ocorre que que o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas exige, de forma ilegal e abusiva, uma nota fiscal para realizar a transferência do veículo". 04.
Registrou também que "restou comprovado que, para o regular cumprimento da liminar, seria necessário o envio de ofício ao Detran ou a colaboração indispensável do autor especialmente para a assinatura do termo de baixa temporária da comunicação de venda , o que viabilizaria a regularização do veículo para o CNPJ da Movida, que possui cadastro de contribuinte do ICMS.
Isso porque a Movida não está cadastrada como contribuinte no estado de São Paulo, onde o veículo é emplacado, tornando inviável a emissão da nota fiscal nos termos e prazos determinados". 05.
Pontuou, na sequência que "para ser possível a emissão da nota fiscal, algumas providências são necessárias e imprescindível a cooperação do Agravado, vejamos: 1.
Fornecimento, pelo autor, do Termo de Baixa Temporária da Comunicação de Venda, com firma reconhecida por autenticidade, exigido pelo Detran/ SP, bem como de cópia simples de seu documento pessoal.
Essa documentação é imprescindível para o prosseguimento do procedimento de transferência e deve ser fornecida pelo embargado, como previsto pela legislação pertinente. 2.
Solicitação de baixa temporária do gravame junto ao Banco Stellantis, com o pagamento das taxas correspondentes, que é de responsabilidade da Movida, mas depende da documentação que precisa ser fornecida pelo embargado. 3.
Quitação de eventuais débitos sobre o veículo: O veículo somente pode ser transferido se estiver regularizado em relação a débitos pendentes, sendo uma providência essencial e de responsabilidade do embargado a quitação de débitos, incluindo multas, IPVA e licenciamento, de responsabilidade do embargado. 4.
Laudo cautelar ECV lavrado: A Movida está disposta a realizar a vistoria, mas tal ação depende da disponibilização do veículo pelo embargado em local indicado para a vistoria, conforme exigido pelo Detran/ SP". 06.
Colocou também que o agravado vinha trazendo empecilhos ao cumprimento da decisão, uma vez que "baixa temporária da comunicação de venda junto ao Detran/SP.
Tal procedimento exige a assinatura do comprador, sendo que o autor expressamente se negou a fornecer a documentação necessária e requerida pelo Detran/SP", afirmando que não se nega a emitir a nota fiscal, porém "a colaboração dos agentes envolvidos para concluir os trâmites necessários e imprescindíveis para a efetiva transferência do veículo para Minas Gerais que está condicionada à baixa da comunicação de venda junto ao Detran/SP.
No entanto, tal procedimento exige a assinatura do comprador, que até o momento não prestou a devida colaboração". 07.
Assim, requereu "liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso, evitando-se eventuais prejuízos às partes". 08.
Decisão de fls. 27/32 deferiu em parte, o pedido liminar, tão somente para majorar o prazo de cumprimento da determinação para 20 (vinte) dias. 09.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme se observa da Certidão de fl. 44. 10. É, em síntese, o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) -
13/05/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:57
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:11
Incluído em pauta para 09/05/2025 11:11:30 local.
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08/05/2025 13:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803277-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Movida Locações de Veículos S.a. - Agravado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de antecipação da tutela recursal, interposto por Movida Locações de Veículos S.a.. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que "considerando o descumprimento da ordem judicial exarada na decisão proferida por este Juízo, que determinou que a parte demandada procedesse com a entrega da documentação do veículo, o que revela indisposição no seu cumprimento, defiro a majoração da multa inicialmente imposta de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), se não efetivado e comprovado o cumprimento da decisão de fls.48/51, em sua integralidade, no prazo de 05 (cinco) dias". 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que, de forma reiterada vem afirmando que não tem como cumprir integralmente a decisão que determina emissão de nota fiscal de venda do veículo, de sorte que "restou comprovado que, para o regular cumprimento da liminar, seria necessário o envio de ofício ao Detran ou a colaboração indispensável do autor especialmente para a assinatura do termo de baixa temporária da comunicação de venda, o que viabilizaria a regularização do veículo para o CNPJ da Movida, que possui cadastro de contribuinte do ICMS.
Isso porque a Movida não está cadastrada como contribuinte no estado de São Paulo, onde o veículo é emplacado, tornando inviável a emissão da nota fiscal nos termos e prazos determinados". 03.
Defendeu, ainda que a "agravada não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre, minimamente, a responsabilidade e legitimidade da Movida sobre a impossibilidade de transferência do veículo, ocorre que que o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas exige, de forma ilegal e abusiva, uma nota fiscal para realizar a transferência do veículo". 04.
Registrou também que "restou comprovado que, para o regular cumprimento da liminar, seria necessário o envio de ofício ao Detran ou a colaboração indispensável do autor especialmente para a assinatura do termo de baixa temporária da comunicação de venda , o que viabilizaria a regularização do veículo para o CNPJ da Movida, que possui cadastro de contribuinte do ICMS.
Isso porque a Movida não está cadastrada como contribuinte no estado de São Paulo, onde o veículo é emplacado, tornando inviável a emissão da nota fiscal nos termos e prazos determinados". 05.
Pontuou, na sequência que "para ser possível a emissão da nota fiscal, algumas providências são necessárias e imprescindível a cooperação do Agravado, vejamos: 1.
Fornecimento, pelo autor, do Termo de Baixa Temporária da Comunicação de Venda, com firma reconhecida por autenticidade, exigido pelo Detran/ SP, bem como de cópia simples de seu documento pessoal.
Essa documentação é imprescindível para o prosseguimento do procedimento de transferência e deve ser fornecida pelo embargado, como previsto pela legislação pertinente. 2.
Solicitação de baixa temporária do gravame junto ao Banco Stellantis, com o pagamento das taxas correspondentes, que é de responsabilidade da Movida, mas depende da documentação que precisa ser fornecida pelo embargado. 3.
Quitação de eventuais débitos sobre o veículo: O veículo somente pode ser transferido se estiver regularizado em relação a débitos pendentes, sendo uma providência essencial e de responsabilidade do embargado a quitação de débitos, incluindo multas, IPVA e licenciamento, de responsabilidade do embargado. 4.
Laudo cautelar ECV lavrado: A Movida está disposta a realizar a vistoria, mas tal ação depende da disponibilização do veículo pelo embargado em local indicado para a vistoria, conforme exigido pelo Detran/ SP". 06.
Colocou também que o agravado vinha trazendo empecilhos ao cumprimento da decisão, uma vez que "baixa temporária da comunicação de venda junto ao Detran/SP.
Tal procedimento exige a assinatura do comprador, sendo que o autor expressamente se negou a fornecer a documentação necessária e requerida pelo Detran/SP", afirmando que não se nega a emitir a nota fiscal, porém "a colaboração dos agentes envolvidos para concluir os trâmites necessários e imprescindíveis para a efetiva transferência do veículo para Minas Gerais que está condicionada à baixa da comunicação de venda junto ao Detran/SP.
No entanto, tal procedimento exige a assinatura do comprador, que até o momento não prestou a devida colaboração". 07.
Assim, requereu "liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso, evitando-se eventuais prejuízos às partes". 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 10.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 11.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 12.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do Magistrado que, em sede de cumprimento provisório de decisão majorou a multa anteriormente arbitrada. 13.
Ao analisar os autos, observa-se que o feito originário se trata de execução provisório de decisão em ação de obrigação de fazer proposta pelo agravado, o qual informou que em abril de 2024, adquiriu na empresa Movida Locação um veículo modelo: HB20 Confort 1.0 FLEX 12V Mec., placa: EKP1H81; ano: 2022/2023; ; Cor: Prata Sand; Renavam: *13.***.*62-70.
Ao finalizar a compra, foi-lhe entregue a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo e alguns outros documentos, informando que esses seriam suficientes para efetuar a transferência. 14.
Acontece que, no momento em que foi providenciar a troca de titularidade do veículo para o seu nome, o DETRAN requereu, além daqueles apresentados, o CNPJ, contrato social (autenticado), certidão simplificada com até 30 dias de emissão, nota fiscal de venda e cópias autenticadas e legíveis do sócio administrador, os quais não teriam sido entregue. 15.
Determinada a entrega de todos os documentos necessários para possibilitar a transferência do veículo para o nome do agravado, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado e, diante da comunicação acerca do descumprimento, o magistrado de primeiro grau emitiu o ato judicial impugnado nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, considerando o descumprimento da ordem judicial exarada na decisão proferida por este Juízo, que determinou que a parte demandada procedesse com a entrega da documentação do veículo, o que revela indisposição no seu cumprimento, defiro a majoração da multa inicialmente imposta de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), se não efetivado e comprovado o cumprimento da decisão de fls.48/51, em sua integralidade, no prazo de 05 (cinco) dias. (...)". 16.
Por meio deste recurso a parte agravante defende que já tomou todas as providências necessárias para a emissão da nota fiscal, no entanto, faz-se necessário que o autor da demanda assine termo de baixa do contrato de compra e venda para que seja possível concluir a operação, já que, como não está cadastrada como contribuinte do Estado de São Paulo, onde o veículo em questão está emplacado, não consegue emitir referido documento. 17.
Em que pese a questão envolvendo a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal para transferência dos veículos alienados, não seja especificamente objeto dos presente recurso, no entanto, como é pano de fundo da controvérsia travada nos autos, há de consignar que a Lei Federal n.º 8.846/94 impõe a emissão do documento em todas as operações tributáveis, senão vejamos: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. § 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários.
Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação. 18.
O Supremo Tribunal Federal, através do Tema n.º 1.012 definiu a constitucionalidade da cobrança de ICMS na venda, por locadoras de veículos, de automóveis adquiridos a menos de um ano, considerando que perderiam tais bens a característica de ativo imobilizado e se tornariam mercadorias, sendo o entendimento de que os veículos alienados após 1 (um) ano de uso pela locadora é considerado ativo imobilizado ou fixo, não incidindo ICMS desde que ausente a habitualidade das operações realizadas pela empresa (AI 835104 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07-02-2012). 19.
Nesta intelecção de ideias, em havendo habitualidade, ainda que se trate de bens de ativo fixo, incide ICMS, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, e da própria legislação. 20.
No caso dos autos, em tendo sido reconhecida a habitualidade e determinada a emissão de documentos necessários para a transferência do veículo, a empresa sustenta a impossibilidade de cumprimento da decisão, no entanto, não se percebe qualquer documento oficial que comprove suas alegações, ou os entraves aferidos para seu cumprimento. 21.
Apresenta, tão somente prints de conversas via e-mails entre, ao que parece seus próprios funcionários, sem que traga aos autos qualquer elemento probatório suasório que esclareça de forma coerente e objetiva a efetiva necessidade de o agravado ser obrigado a promover a baixa do contrato de compra e venda para ser possível a emissão de nota fiscal. 22.
Na verdade, neste momento de cognição rasa, considero que a empresa, já tendo conhecimento de suas obrigações legais e fiscais na alienação de sua frota, antes de promover a venda de veículo já devia ter tomado todas as providências e, apenas vender o veículo quando este estivesse totalmente regularizado e fosse possível sua transferência ao comprador. 23.
Enfim, neste momento não entendo adequada a redução ou suspensão da multa, mesmo no novo patamar indicado pelo magistrado, sobretudo quando, repito, não há qualquer elemento de prova que revele os entraves existentes e que possam dificultar a emissão da nota fiscal o que, em princípio, é de simples realização, ainda mais quando estamos diante de uma empresa de grande porte como a Movida Locações de Veículos S.A. 24.
No entanto, malgrado tais considerações, entendo prudente majorar o prazo de 05 (cinco) dias, isto porque há informação de que o veículo objeto dos autos foi emplacado em São Paulo, de modo que é razoável elastecer esse lapso para 20 (vinte) dias, não ignorando, todavia, que a liminar na ação originária foi emitida em outubro de 2024 o que demonstra a benevolência com que o Poder Judiciário vem encarando a situação. 25.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido liminar, tão somente majorando o prazo de cumprimento da determinação para 20 (vinte) dias. 26.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 27.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 28.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 29.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 30.
Publique-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) -
31/03/2025 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 12:51
Distribuído por dependência
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24/03/2025 22:54
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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