TJAL - 0803281-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803281-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cristina Barbosa Tenório - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Vemcard Participacoes S.a - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Kdb Instituicao de Pagamento S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) - Julia Loureiro Rangel (OAB: 529718/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Manuel Luis da Rocha Neto (OAB: 7479/CE) -
16/07/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:40
Incluído em pauta para 14/07/2025 14:40:45 local.
-
14/07/2025 12:12
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803281-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cristina Barbosa Tenório - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Vemcard Participacoes S.a - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Kdb Instituicao de Pagamento S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 24/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) - Julia Loureiro Rangel (OAB: 529718/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Manuel Luis da Rocha Neto (OAB: 7479/CE) -
11/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 12:12
Ato Publicado
-
04/07/2025 15:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:07
Ciente
-
12/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:35
Ciente
-
08/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:15
Ciente
-
25/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803281-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cristina Barbosa Tenório - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: Vemcard Participacoes S.a - Agravado: Kdb Instituicao de Pagamento S.a. - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - 'Agravo de Instrumento n.º 0803281-26.2025.8.02.0000 Contratos Bancários 3ª Câmara Cível Relator:Des.
Alcides Gusmão da Silva Agravante: Cristina Barbosa Tenório.
Advogado: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL).
Agravado: Banco Pan Sa.
Agravado: Banco Daycoval S/A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP).
Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A.
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP).
Agravado: Vemcard Participacoes S.a.
Agravado: Kdb Instituicao de Pagamento S.a..
Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa.
Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF.
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristina Barbosa Tenório em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada contra Caixa Econômica Federal e outros.
A decisão agravada (fls. 199-205) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela consumidora, nos termos adiante expostos: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos referente aos contratos informados e outros documentos que se entendam pertinentes.
A documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita a parte autora conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a agravante: (a) suscita preliminar de tempestividade, nos termos dos arts. 1.003, §2º e 231, I do CPC, e informa ter sido beneficiária da gratuidade judiciária; (b) sustenta que os documentos apresentados comprovam sua condição de superendividada, nos moldes do art. 54-A, §1º do CDC, sendo manifesta sua impossibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial; (c) argumenta que o indeferimento da liminar desconsidera o caráter protetivo do CDC, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, agravando sua vulnerabilidade; (d) alega que a tutela antecipada é necessária para resguardar sua subsistência, pleiteando a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração líquida ao percentual de 30% (trinta por cento).
Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, bem como, no mérito, postula o provimento do recurso, com a concessão da tutela antecipada para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sem incidência de encargos adicionais, e aplicação de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
O cerne do recurso reside na (im)possibilidade de limitar os descontos bancários da consumidora ao importe de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos.
Como já dito anteriormente, o juízo de origem indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante, sob o argumento de que a consumidora não demonstrou a existência do requisito da probabilidade do direito.
No que diz respeito ao tema em discussão, a Lei n. 14.181/2021, a qual alterou o Código de Defesa do Consumidor para regulamentar a disponibilização de crédito aos cidadãos com base na observância do mínimo existencial, assim define o superendividamento: Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A modificação legislativa reforça ainda mais a ideia de que os empréstimos bancários devem ser ofertados e celebrados à luz do princípio da função social do contrato, a fim de atender aos interesses da pessoa humana e garantir a dignidade dos sujeitos superendividados.
Daí surge a exegese de que as instituições financeiras detém responsabilidade na prevenção do superendividamento da população, quando da oferta de crédito no mercado de consumo.
Logo, em situações excepcionais, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda pela intervenção do Poder Judiciário é possível para assegurar que o refinanciamento de dívidas bancárias não inviabilize o pagamento de despesas básicas do consumidor, tais como moradia, alimentação e saúde.
Nos autos de origem, a agravante informou que possui renda bruta de R$ 8.217,64 (oito mil e duzentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), mas sofre com descontos mensais advindos de empréstimos bancários, de modo que aufere mensalmente um valor líquido de R$ 2.727,44 (dois mil e setecentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centos).
Nesse momento, devo ressaltar que o padrão de vida optado pela agravante, com despesas que vão além do que remanesce de seus vencimentos, não necessariamente atrairá a incidência das regras de repactuação de dívidas, visto que a atuação do Poder Judiciário somente ocorrerá nas hipóteses de violação ao mínimo existencial do consumidor.
Nesse ponto, saliento que o Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022 associa a garantia do mínimo existencial de todo consumidor a uma renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Portanto, considerando que o valor de R$ 2.727,44 (dois mil e setecentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centos), auferido mensalmente pela agravante depois de todas as deduções obrigatórias, representa muito mais do que o dobro da quantia definida pelo Decreto n. 11.150/22 como necessária para a garantia de uma vida minimamente digna, entendo que a probabilidade do direito não está consubstanciada no presente caso.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados retirados da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO CDC.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
DÍVIDAS QUE NÃO ALCANÇAM O MÍNIMO EXISTENCIAL PREVISTO NO DECRETO Nº 11.567/2023.
DECISÃO QUE LIMITA OS DESCONTOS REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0807662-48.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA CONCERNENTE À RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS PELO AUTOR/AGRAVANTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS ACERCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALMEJADO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
NORMA CUJO OBJETIVO É PERMITIR QUE O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO CONSIGA REPACTUAR SUAS DÍVIDAS, GARANTINDO UM MÍNIMO EXISTENCIAL PARA MANUTENÇÃO PRÓPRIA E DA FAMÍLIA.
DECRETO N. 11.150/2022 QUE CONSIDERA O EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO RENDA MENSAL SUFICIENTE A GARANTIR ESSA CONDIÇÃO AO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL.
CDC QUE DISPÕE DE PREVISÃO LEGAL DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO A SER OBSERVADO PELO CONSUMIDOR QUE ALMEJA A REPACTUAÇÃO, COMPOSTO POR UMA FASE INICIAL CONCILIATÓRIA E UMA SEGUNDA FASE JUDICIAL PROPRIAMENTE DITA, POR MEIO DA QUAL O MAGISTRADO, DE FORMA COMPULSÓRIA, PODE REPACTUAR OS DÉBITOS EM QUESTÃO.
CASO SUB JUDICE EM QUE, A DESPEITO DE O CONSUMIDOR DEMONSTRAR O COMPROMETIMENTO DE 40,55% (QUARENTA VIRGULA CINQUENTA E CINCO POR CENTO) DE SUA RENDA BRUTA MENSAL E, POIS, 46,19% (QUARENTA E SEIS VIRGULA DEZENOVE POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, DISPÕE, AO MENOS A PRINCÍPIO, DE MONTANTE CONDIZENTE COM SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALMEJADO.
FUNDAMENTAÇÃO QUE, OUTROSSIM, AFASTA O REQUISITO RELATIVO AO PERIGO DE DANO, VISTO QUE ESTANDO GARANTIDAS À PARTE AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUA SUBSISTÊNCIA, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA URGÊNCIA CONCRETA A SE PERMITIR UMA INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS PARTICULARES, REGIDOS PELA FORÇA OBRIGATÓRIA DA PACTA SUNT SERVANDA.
NECESSIDADE DE UM JUÍZO MAIS APROFUNDADO SOBRE AS PROVAS QUE INSTRUEM OS AUTOS PARA QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR POSSA SER MELHOR APRECIADA, APURANDO-SE, AINDA, A OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI N. 10.820/2003 NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0809615-47.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Delmiro Gouveia; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2024; Data de registro: 18/03/2024) A fundamentação aqui empreendida, de igual forma, induz para a conclusão de que não se faz presente nos autos o requisito relativo ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, estando garantidas à agravante as condições financeiras para sua subsistência, ainda que de forma mínima, não há urgência concreta a permitir uma intervenção judicial nos contratos particulares, regidos pela força obrigatória da pacta sunt servanda, de maneira a antecipar as fases do procedimento de repactuação de dívidas legalmente estabelecidas e, até mesmo, prejudicar a etapa conciliatória prevista pelo legislador pátrio.
Portanto, não havendo indicativos de haverá provimento recursal posterior, cumpre a denegação da tutela antecipada requerida neste agravo de instrumento, prosseguindo para seu julgamento de mérito pelo colegiado.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo os efeitos da decisão vergastada e a tramitação do processo de origem, pelas razões fundamentadas acima reproduzidas, até julgamento de mérito final do presente recurso.
Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e as partes agravadas para que, querendo, apresentem suas contrarrazões.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator *REPUBLICADO' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) - Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) -
08/04/2025 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/04/2025 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 11:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
01/04/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 10:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803281-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cristina Barbosa Tenório - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: Vemcard Participacoes S.a - Agravado: Kdb Instituicao de Pagamento S.a. - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) -
31/03/2025 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/03/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
25/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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