TJAL - 0803320-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803320-23.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Liga Alagoana Contra A Tuberculose - Hospital Santório - Agravado: Moreira e Medeiros Ltda – Mednutro - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Agravo Interno para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO QUE NOMEOU PERITO JUDICIAL DE OFÍCIO.
RECURSO INCABÍVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ENTENDER INCABÍVEL O RECURSO CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE NOMEOU PERITO JUDICIAL DE OFÍCIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAR SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA, À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC E DO TEMA REPETITIVO N. 988 DO STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE DECISÃO SOBRE DEFERIMENTO DE PROVA NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO, SENDO INAPLICÁVEL, NA HIPÓTESE, A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO.4.
NÃO HÁ URGÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DA PROVA DETERMINADA, POIS SUA PRODUÇÃO NÃO CONDUZ À NULIDADE DA SENTENÇA, CABENDO O SEU AFASTAMENTO, SE DETERMINANTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA, EM SEDE DE APELAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.__________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.422.813/RS, MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 26.02.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL) - Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458A/AL) - Marcello Lavenère Machado Neto (OAB: 48520/DF) - AYLON ESTRELA NETO (OAB: 42694/DF) -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 18:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 12:19
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803320-23.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Liga Alagoana Contra A Tuberculose - Hospital Santório - Agravado: Moreira e Medeiros Ltda – Mednutro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL) - Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458A/AL) - Marcello Lavenère Machado Neto (OAB: 48520/DF) - AYLON ESTRELA NETO (OAB: 42694/DF) -
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:27
Incluído em pauta para 13/08/2025 11:27:10 local.
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13/08/2025 09:19
Ato Publicado
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12/08/2025 13:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:33
Ciente
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27/05/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:20
Incidente Cadastrado
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803320-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Liga Alagoana Contra A Tuberculose - Hospital Santório - Agravado: Moreira e Medeiros Ltda – Mednutro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Liga Alagoana Contra a Tuberculosa em face de decisão interlocutória (fl. 2.181 dos autos originários) proferida em 25 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Erick Costa de Oliveira Filho, nos autos da ação de cobrança contra si ajuizada e tombada sob o n. 0704226-75.2020.8.02.0001. 2.
O presente recurso não comporta conhecimento. 3.
Isto porque o juízo de origem, na decisão impugnada, se limitou a nomear de ofício perito judicial, conforme lhe faculta o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, decisão que não seria recorrível por meio de Agravo de Instrumento, tanto por não estar presente no rol do art. 1.015 do mesmo Código Processual, como por não possuir urgência na forma como delineada pelo Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Assim se posiciona a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, em voto da Min.
Nancy Andrighi, relatora da tese sobre a taxatividade mitigada, que cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de arbitramento e de cobrança de honorários advocatícios. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.422.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 5.
Vê-se que tal lógica jurisprudencial é intransponível, uma vez que apenas a denegação da produção da prova poderia gerar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para sua realização, caso entendesse o Tribunal pela necessidade da prova não produzida; contudo, o deferimento ou determinação de realização de prova desnecessária ou impertinente não conduziria à nulidade da sentença, apenas a sua eventual reforma, com o juízo recursal reavaliando a causa sem considerar a prova produzida. 6.
Desta forma, nos termos da jurisprudência superior, não há urgência da parte insatisfeita na impugnação, por via de recurso, da prova cuja produção foi determinada, visto que sua produção não conduzirá à nulidade da sentença, cabendo requerer seu eventual afastamento, caso seja determinante para o julgamento da causa em seu desfavor, em sede de Apelação. 7.
Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em face de seu não cabimento, pelas razões fundamentadas acima. 8.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 9.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 10.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 11.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Vitor Henrique Melo de Albuquerque (OAB: 17962/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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