TJAL - 0803334-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado
-
10/04/2025 14:45
Expedição de
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803334-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Uber - Agravado: José Fábio dos Santos - 'Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que tramita no Juizado Especial Cível de Rio Largo/AL, que determinou a inversão do ônus da prova nos autos do processo de nº 0700109-15.2025.8.02.0147.
Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Passo a decidir.
Com fundamento no art. 932 do NCPC, efetuo o julgamento de forma monocrática, em harmonia com os princípios norteadores do microssistema especializado (lei 9.099/95).
A Turma Recursal possui competência restrita às hipóteses da Lei nº 9.099/95, exclusiva para as matérias dos Juizados Especiais, notadamente, em matéria recursal, o recurso inominado e os embargos de declaração.
Inexiste previsão legal em sede de Juizados Especiais Cíveis para o recurso de Agravo de Instrumento.
Ademais, no sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso imediato contra as decisões interlocutórias.
Alguns poucos estados como São Paulo e também o Distrito Federal possuem previsões expressas em regimento interno e súmula para cabimento do referido recurso, o que não é o caso do Estado de Alagoas.
O regimento interno da Turma Recursal do Estado de Alagoas, publicado em 29/05/2024, não prevê o cabimento de Agravo de Instrumento.
Portanto, a organização interna das turmas recursais daquelas unidades federativas não servem de parâmetro para a realidade local.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível de Novo Gama, no processo 5479012-23.2022.8.09.0160 .Decido.
Destaco que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido por ausência de previsão legal na legislação de regência, mostrando-se inadequada a via eleita.
No procedimento aplicado aos Juizados Especiais inexiste a previsão de impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento.
Assim, embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei n. 12.153/2009 ou na Lei n. 9.009/95, o que não é o caso dos autos.Não é por outra razão que o REGIMENTO DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS não catalogou essa modalidade recursal no rol do art. 51, II.
Ademais, consta do Título V ? Dos Processos de Competência da Turma Recursal, Capítulo I ? Dos Recursos, Seção IV ? Do Agravo de Instrumento no art. 164 que a única hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento são para as decisões concernentes às tutelas de urgência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que o mesmo não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível.
Cientifique o Juizado do Novo Gama do teor do presente decisum, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se.
Goiânia, data e hora da assinatura no sistema. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Relator CR. (TJ-GO 55702789120228090160, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/09/2022).
Assim, por manifesta impossibilidade jurídica do pedido na via limitada dos Juizados Especiais, conforme inúmeros precedentes desta Corte Recursal no sentido de privilegiar a celeridade processual intentada pelo legislador, consoante previsão dos artigos 2º e 62, da Lei nº 9.099/95, impõe-se, liminarmente, porque inadmissível, seja rejeitado o presente Agravo de Instrumento interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente.
Isso posto, à luz do disposto no art. 932, III, do CPC, e face à falta de amparo legal para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão impugnada por intermédio deste agravo, rejeito liminarmente o presente recurso.
Registre-se que não se trata de supressão do princípio do duplo grau de jurisdição, mas apenas que a discussão em instância superior deve ser deferida para momento oportuno, garantindo o princípio da celeridade processual P.
R.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 12449A/AL) - Tamires de Pontes Serra (OAB: 331982/SP) - Isabela Braga Pompílio (OAB: 14234/DF) - Gabriela Vitiello Wink (OAB: 54018/RS) - João Lucas Pantoja Vieira (OAB: 9982/AM) - Rodoviária -
09/04/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/04/2025 06:54
Não Conhecimento de recurso
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02/04/2025 18:26
Conclusos
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02/04/2025 17:23
Redistribuído por
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02/04/2025 17:23
Redistribuído por
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02/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:28
Redistribuído por
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02/04/2025 14:27
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Publicado
-
02/04/2025 00:00
Publicado
-
01/04/2025 21:44
Remetidos os Autos
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01/04/2025 19:59
Expedição de
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803334-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Uber - Agravado: José Fábio dos Santos - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 12449A/AL) - Tamires de Pontes Serra (OAB: 331982/SP) - Isabela Braga Pompílio (OAB: 14234/DF) - Gabriela Vitiello Wink (OAB: 54018/RS) - João Lucas Pantoja Vieira (OAB: 9982/AM) -
31/03/2025 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:01
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/03/2025 10:09
Declarada incompetência
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28/03/2025 00:00
Publicado
-
25/03/2025 18:27
Conclusos
-
25/03/2025 18:27
Expedição de
-
25/03/2025 18:26
Distribuído por
-
25/03/2025 18:23
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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