TJAL - 0803451-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:00
Intimação / Citação à PGE
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 20:14
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803451-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Trindade Comercial de Madeiras Ltda - Agravado: Superintendente Especial da Receita Estadual da Fazenda do Estado de Alagoas e outros - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Presente na sessão pelo agravado , o Procurador de Estado Dr.
Roberto Mendes - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR CONCRETO E IMINENTE.
PRETENSÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA CONTRIBUINTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, NO QUAL SE PLEITEAVA A ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL OU IMPOSIÇÃO DE NOVAS RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA SANÇÃO POLÍTICA DECORRENTE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
A AGRAVANTE INVOCOU AS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF E ALEGOU AFRONTA À LIVRE INICIATIVA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, A FIM DE IMPEDIR QUE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PROMOVA RESTRIÇÕES FUTURAS E INCERTAS À INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA COM BASE EM EVENTUAIS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DO RISCO DE DANO GRAVE E DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.O MANDADO DE SEGURANÇA, SEJA REPRESSIVO OU PREVENTIVO, EXIGE A COMPROVAÇÃO DE ATO COATOR ILEGAL OU ABUSIVO, OU DE SUA IMINÊNCIA CONCRETA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO, TRATANDO-SE DE PRETENSÃO GENÉRICA BASEADA EM POSSÍVEIS MEDIDAS FUTURAS E INCERTAS DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA.A AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A IMINÊNCIA DE NOVA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA INVIABILIZA O CABIMENTO DA MEDIDA, POIS O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA A RESGUARDAR DIREITOS EVENTUAIS OU HIPOTÉTICOS.EMBORA A JURISPRUDÊNCIA ADMITA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, É IMPRESCINDÍVEL QUE A PARTE DEMONSTRE, COM ELEMENTOS OBJETIVOS, A AMEAÇA REAL E CONCRETA, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS.A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE SANÇÃO POLÍTICA, SEM VINCULAÇÃO A ATO ESPECÍFICO OU IMINENTE DA AUTORIDADE COATORA, NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA, TAMPOUCO INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO; CF/1988, ART. 5º, LXIX; LEI Nº 12.016/2009, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULAS 70, 323 E 547 (REFERIDAS); JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE REQUISITOS PARA MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
24/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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24/08/2025 11:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:03
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 22:32
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803451-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Trindade Comercial de Madeiras Ltda - Agravado: Superintendente Especial da Receita Estadual da Fazenda do Estado de Alagoas - Agravado: Superintendente de Crédito Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - Agravado: Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do Interior - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:35
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:35:08 local.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803451-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Trindade Comercial de Madeiras Ltda - Agravado: Superintendente Especial da Receita Estadual da Fazenda do Estado de Alagoas - Agravado: Superintendente de Crédito Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - Agravado: Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do Interior - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Trindade Comercial de Madeiras Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual (págs. 35/37), que, nos autos da Ação nº 0708769-48.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança.
Em suas razões (págs. 1/13), o agravante sustenta, em síntese, que a suspensão da inscrição estadual configuraria sanção política tributária vedada pelo ordenamento jurídico, citando as Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Argumenta que tal medida violaria o livre exercício da atividade econômica e que o Estado deveria se valer unicamente da execução fiscal para cobrança dos débitos.
Requer, ao final, a reforma do julgado para concessão da tutela recursal, determinando que as autoridades coatoras se abstenham de suspender a inscrição estadual ou impor qualquer nova restrição ao exercício da atividade em decorrência de eventuais débitos tributários.
Em decisão monocrática proferida às págs. 48/50, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às págs. 60/67, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando preliminarmente a ausência dos requisitos para concessão de tutela recursal previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC.
No mérito, argumenta que não se trata de sanção política, mas de regime especial de fiscalização aplicável a devedores contumazes, destacando a distinção entre as vedadas sanções políticas e medidas adequadas para contribuintes fora do padrão normal de inadimplência. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
17/07/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:57
Intimação / Citação à PGE
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10/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803451-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Trindade Comercial de Madeiras Ltda - Agravado: Superintendente Especial da Receita Estadual da Fazenda do Estado de Alagoas - Agravado: Superintendente de Crédito Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - Agravado: Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do Interior - 'D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Trindade Comercial de Madeiras Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual (págs. 35/37), que indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança n.º 0708769-48.2025.8.02.0001.
Em suas razões (págs. 1/13) o agravante busca a reforma da decisão interlocutória que, segundo ele, contraria o entendimento dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça de Alagoas, no que tange à possibilidade de suspensão da inscrição estadual como meio de coerção para pagamento de tributos.
Alega que a suspensão da inscrição estadual é uma forma de sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico, e que viola o livre exercício de sua atividade econômica, direito assegurado pela Constituição Federal.
Com isso, requer a concessão da tutela recursal para que as autoridades coatoras se abstenham de suspender a inscrição estadual do agravante e de impor qualquer nova restrição ao exercício de sua atividade em decorrência de eventuais débitos tributários, alegando que tais medidas configuram sanção política.
No mérito, pugna seja o recurso conhecido e provido, confirmando-se a liminar. É o relatório.
A questão central a ser analisada é a correção da decisão agravada ao indeferir o pedido liminar de abstenção de "qualquer nova restrição" à atividade da empresa em decorrência de "eventuais débitos".
Para a concessão da tutela de urgência recursal, é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, entendo que a decisão do magistrado de 1º grau está correta e deve ser mantida, ainda que por fundamentos em parte diversos.
Com efeito, o Mandado de Segurança, tanto na sua forma repressiva quanto na preventiva, exige a demonstração de um ato coator ilegal ou abusivo (ou a sua iminência) que lesa ou ameaça lesar direito líquido e certo.
O pedido de abstenção de "qualquer nova restrição" com base em "eventuais débitos" carece, em regra, desses pressupostos.
Com efeito, a ausência de ato coator específico ou iminente, em regra, trata-se de uma pretensão genérica e abstrata, que busca proteger a empresa de medidas futuras e incertas, baseadas em débitos que sequer se sabe se serão objeto de novas restrições.
Por certo, o Mandado de Segurança não se presta, em regra, a proteger direitos eventuais ou futuros, dependentes de fatos incertos.
Incumbiria à empresa impetrante demonstrar a existência de ato coator ou a sua iminência, o que, em regra, não ocorre neste tipo de pedido genérico.
No entanto, é preciso fazer uma distinção importante.
A jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a impetração de Mandado de Segurança Preventivo para evitar a prática de atos futuros, desde que haja prova inequívoca de que a autoridade coatora tem intenção de praticá-los.
Nesse sentido, se a empresa impetrante demonstrar, de forma cabal, que existe uma ameaça concreta e iminente de novas restrições por parte da autoridade coatora, baseada em atos ou declarações inequívocas, o Mandado de Segurança Preventivo pode ser admitido.
Contudo, no caso dos autos, a agravante não trouxe elementos que demonstrem essa ameaça concreta e iminente.
Limitou-se a alegar genericamente o risco de novas restrições (proibição de suspensão da inscrição estadual; bem como de qualquer nova restrição ao exercício de sua atividade em decorrência de eventuais débitos tributários), o que não é suficiente para amparar a concessão da medida liminar.
Portanto, a decisão agravada está, em princípio, em consonância com o rito do Mandado de Segurança, que não admite a proteção de situações hipotéticas ou a dilação probatória, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
09/04/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/04/2025 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/04/2025 14:43
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 21:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/04/2025 19:59
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803451-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Trindade Comercial de Madeiras Ltda - Agravado: Superintendente Especial da Receita Estadual da Fazenda do Estado de Alagoas - Agravado: Superintendente de Crédito Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - Agravado: Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do Interior - Advs: Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL) -
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 11:52
Suspeição
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27/03/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 23:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 23:10
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 23:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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