TJAL - 0803102-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 13:25
Ato Publicado
-
07/06/2025 14:45
Acórdãocadastrado
-
06/06/2025 14:36
Processo Julgado Sessão Virtual
-
06/06/2025 14:36
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
02/06/2025 08:42
Julgamento Virtual Iniciado
-
27/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 12:38
Ato Publicado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803102-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: José Rosa Correia - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO.
Decorrido o prazo processual, e havendo manifestação quanto à discordância e estando o processo em ordem, deverá a Secretaria do referido órgão incluir os autos na sessão de julgamento regular.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025 Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator (a)' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) -
20/05/2025 13:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
20/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803102-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: José Rosa Correia - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Rosa Correia em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar nos autos da execução de título extrajudicial de n. 0500561-45.2007.8.02.0048, ajuizada contra Banco do Nordeste do Brasil S/A.
A decisão agravada (fls. 347-348 da origem) homologou o laudo de avaliação de bem imóvel, nos termos adiante expostos: 5.
Analisando os autos, verifico que a avaliação realizada pelo oficial de justiça está em conformidade com as normas vigentes e apresenta detalhamento técnico suficiente para sustentar o valor atribuído ao imóvel, sendo um procedimento imparcial e devidamente fundamentado, conforme consta à fl. 299.
De mais a mais, encontra-se em patamar bastante semelhante ao da avaliação particular feita pelo Banco, o que, portanto, reforça a credibilidade da avaliação feita pelo oficial de justiça. 6.
Assim, merece guarida a avaliação de fl. 299. 7.
Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fl. 299.
Em suas razões, o agravante: (a) sustenta a nulidade da homologação da avaliação por inobservância ao art. 872, I, do CPC, tendo em vista que o laudo não apresenta descrição técnica do imóvel, omitindo dados relevantes como topografia, benfeitorias, tipo de solo, estado de conservação, entre outros; (b) alega a possibilidade de nova avaliação, nos termos do art. 873, III, do CPC, diante da existência de erros e omissões que geram fundada dúvida sobre o real valor do bem; (c) aduz a nulidade da decisão homologatória por ausência de intimação da consorte, coproprietária do imóvel, o que ofende o disposto no art. 842 do CPC e compromete o contraditório e a ampla defesa.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os atos expropriatórios em curso, bem como requer, no mérito, a reforma da decisão agravada para anular a homologação do laudo de avaliação e determinar a realização de nova avaliação ou complementação do laudo existente, com a intimação da cônjuge coproprietária.
Decisão (fls. 405-409) indeferindo o efeito suspensivo litigado: 18 Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo os efeitos da decisão vergastada, até julgamento de mérito final do presente recurso. 19 Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 20 Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e as partes agravadas para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso. 21 Intime-se a parte agravante para que, no prazo conferido para as contrarrazões, se manifeste acerca da possibilidade de conhecimento parcial deste recurso, conforme delineado acima.
Por sua vez, o agravado apresentou contrarrazões (fls. 431-443) refutando as teses recursais, bem como pugnando pelo não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) -
13/05/2025 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 13:22
Ciente
-
28/04/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803102-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: José Rosa Correia - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Agravo de Instrumento n.º 0803102-92.2025.8.02.0000 Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens 3ª Câmara Cível Relator:Des.
Alcides Gusmão da Silva Agravante: José Rosa Correia.
Advogado: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL).
Advogado: Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL).
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Rosa Correia em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar nos autos da execução de título extrajudicial de n. 0500561-45.2007.8.02.0048, ajuizada contra Banco do Nordeste do Brasil S/A.
A decisão agravada (fls. 347-348 da origem) homologou o laudo de avaliação de bem imóvel, nos termos adiante expostos: 5.
Analisando os autos, verifico que a avaliação realizada pelo oficial de justiça está em conformidade com as normas vigentes e apresenta detalhamento técnico suficiente para sustentar o valor atribuído ao imóvel, sendo um procedimento imparcial e devidamente fundamentado, conforme consta à fl. 299.
De mais a mais, encontra-se em patamar bastante semelhante ao da avaliação particular feita pelo Banco, o que, portanto, reforça a credibilidade da avaliação feita pelo oficial de justiça. 6.
Assim, merece guarida a avaliação de fl. 299. 7.
Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fl. 299.
Em suas razões, o agravante: (a) sustenta a nulidade da homologação da avaliação por inobservância ao art. 872, I, do CPC, tendo em vista que o laudo não apresenta descrição técnica do imóvel, omitindo dados relevantes como topografia, benfeitorias, tipo de solo, estado de conservação, entre outros; (b) alega a possibilidade de nova avaliação, nos termos do art. 873, III, do CPC, diante da existência de erros e omissões que geram fundada dúvida sobre o real valor do bem; (c) aduz a nulidade da decisão homologatória por ausência de intimação da consorte, coproprietária do imóvel, o que ofende o disposto no art. 842 do CPC e compromete o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os atos expropriatórios em curso, bem como requer, no mérito, a reforma da decisão agravada para anular a homologação do laudo de avaliação e determinar a realização de nova avaliação ou complementação do laudo existente, com a intimação da cônjuge coproprietária.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No que tange ao juízo de admissibilidade do recurso, constata-se que o pedido de nulidade do laudo de avaliação fundamentado na ausência de intimação da cônjuge do agravante não pode ser conhecido, uma vez que tal questão não foi suscitada perante o juízo de origem, de modo que sua análise nesta instância recursal configuraria indevida supressão de instâncias, vedada pelo ordenamento jurídico.
Contudo, atento aos preceitos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, deixo para emitir qualquer juízo conclusivo acerca de tal questão após ser viabilizado à parte que se manifeste a respeito.
Apesar disso, considerando que, com relação aos demais aspectos recursais, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, transcendo ao exame do pedido de efeito suspensivo.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios no laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça que justifiquem a nulidade do procedimento e a consequente determinação de nova inspeção do bem imóvel.
Nesse momento, realizando a análise do pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, devo me reservar ao emprego de um juízo de cognição rasa, o qual serve apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar formulado pela agravante, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário preconiza a observância de 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso e b) o risco grave ou de difícil reparação.
Na origem, observo que o executado/agravante, apesar de regularmente intimado por seus advogados, conforme certidão de fl. 310, não apresentou impugnação ao laudo de avaliação mencionado neste agravo de instrumento.
Tal inércia demonstra que o momento oportuno para eventual contestação foi ultrapassado, não havendo, contudo, qualquer manifestação tempestiva do agravante/executado que colocasse em dúvida a validade da avaliação realizada.
Logo, considerando que o agravante/executado não impugnou o laudo de avaliação produzido por oficial de justiça em momento oportuno, ao menos nesse primeiro momento, verifico que a discussão de tal matéria está preclusa, restando inviável a apreciação da insurgência, conforme precedentes retirados da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - INÉRCIA - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Estando devidamente fundamentada a decisão recorrida, deve ser rejeitada a preliminar de sua nulidade - A preclusão temporal impede a parte de praticar o ato não realizado no momento oportuno, sendo um dos efeitos da inércia da parte, que acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual - Inexistindo impugnação a tempo e modo ao laudo pericial, resta inviável a apreciação da insurgência, uma vez que configurada a preclusão - Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27753443520248130000, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Laudo de avaliação de imóvel.
Ausência de impugnação no momento oportuno.
Preclusão reconhecida .
Decisão mantida.
PEDIDO ALTERNATIVO.
Questão que ultrapassa os limites da decisão agravada.
A apreciação do pedido neste recurso, implicaria em indevida supressão de Instância e violação ao duplo grau de jurisdição .
Recurso não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 21191779420188260000 SP 2119177-94.2018.8 .26.0000, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019) Com isso, em função da ausência do requisito da probabilidade do provimento do recurso, declaro como prejudicada a análise do periculum in mora, dada a necessidade de cumulação dos requisitos para a concessão da urgência, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Portanto, não havendo indicativos de que haverá provimento recursal posterior, cumpre a denegação da tutela antecipada requerida neste agravo de instrumento, prosseguindo para seu julgamento de mérito pelo colegiado.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo os efeitos da decisão vergastada, até julgamento de mérito final do presente recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e as partes agravadas para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso.
Intime-se a parte agravante para que, no prazo conferido para as contrarrazões, se manifeste acerca da possibilidade de conhecimento parcial deste recurso, conforme delineado acima.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator * REPUBLICADO' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) -
08/04/2025 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/04/2025 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 11:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
01/04/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803102-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: José Rosa Correia - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Rosa Correia em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar nos autos da execução de título extrajudicial de n. 0500561-45.2007.8.02.0048, ajuizada contra Banco do Nordeste do Brasil S/A.
A decisão agravada (fls. 347-348 da origem) homologou o laudo de avaliação de bem imóvel, nos termos adiante expostos: 5.
Analisando os autos, verifico que a avaliação realizada pelo oficial de justiça está em conformidade com as normas vigentes e apresenta detalhamento técnico suficiente para sustentar o valor atribuído ao imóvel, sendo um procedimento imparcial e devidamente fundamentado, conforme consta à fl. 299.
De mais a mais, encontra-se em patamar bastante semelhante ao da avaliação particular feita pelo Banco, o que, portanto, reforça a credibilidade da avaliação feita pelo oficial de justiça. 6.
Assim, merece guarida a avaliação de fl. 299. 7.
Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fl. 299.
Em suas razões, o agravante: (a) sustenta a nulidade da homologação da avaliação por inobservância ao art. 872, I, do CPC, tendo em vista que o laudo não apresenta descrição técnica do imóvel, omitindo dados relevantes como topografia, benfeitorias, tipo de solo, estado de conservação, entre outros; (b) alega a possibilidade de nova avaliação, nos termos do art. 873, III, do CPC, diante da existência de erros e omissões que geram fundada dúvida sobre o real valor do bem; (c) aduz a nulidade da decisão homologatória por ausência de intimação da consorte, coproprietária do imóvel, o que ofende o disposto no art. 842 do CPC e compromete o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os atos expropriatórios em curso, bem como requer, no mérito, a reforma da decisão agravada para anular a homologação do laudo de avaliação e determinar a realização de nova avaliação ou complementação do laudo existente, com a intimação da cônjuge coproprietária.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No que tange ao juízo de admissibilidade do recurso, constata-se que o pedido de nulidade do laudo de avaliação fundamentado na ausência de intimação da cônjuge do agravante não pode ser conhecido, uma vez que tal questão não foi suscitada perante o juízo de origem, de modo que sua análise nesta instância recursal configuraria indevida supressão de instâncias, vedada pelo ordenamento jurídico.
Contudo, atento aos preceitos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, deixo para emitir qualquer juízo conclusivo acerca de tal questão após ser viabilizado à parte que se manifeste a respeito.
Apesar disso, considerando que, com relação aos demais aspectos recursais, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, transcendo ao exame do pedido de efeito suspensivo.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios no laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça que justifiquem a nulidade do procedimento e a consequente determinação de nova inspeção do bem imóvel.
Nesse momento, realizando a análise do pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, devo me reservar ao emprego de um juízo de cognição rasa, o qual serve apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar formulado pela agravante, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário preconiza a observância de 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso e b) o risco grave ou de difícil reparação.
Na origem, observo que o executado/agravante, apesar de regularmente intimado por seus advogados, conforme certidão de fl. 310, não apresentou impugnação ao laudo de avaliação mencionado neste agravo de instrumento.
Tal inércia demonstra que o momento oportuno para eventual contestação foi ultrapassado, não havendo, contudo, qualquer manifestação tempestiva do agravante/executado que colocasse em dúvida a validade da avaliação realizada.
Logo, considerando que o agravante/executado não impugnou o laudo de avaliação produzido por oficial de justiça em momento oportuno, ao menos nesse primeiro momento, verifico que a discussão de tal matéria está preclusa, restando inviável a apreciação da insurgência, conforme precedentes retirados da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - INÉRCIA - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Estando devidamente fundamentada a decisão recorrida, deve ser rejeitada a preliminar de sua nulidade - A preclusão temporal impede a parte de praticar o ato não realizado no momento oportuno, sendo um dos efeitos da inércia da parte, que acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual - Inexistindo impugnação a tempo e modo ao laudo pericial, resta inviável a apreciação da insurgência, uma vez que configurada a preclusão - Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27753443520248130000, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Laudo de avaliação de imóvel.
Ausência de impugnação no momento oportuno.
Preclusão reconhecida .
Decisão mantida.
PEDIDO ALTERNATIVO.
Questão que ultrapassa os limites da decisão agravada.
A apreciação do pedido neste recurso, implicaria em indevida supressão de Instância e violação ao duplo grau de jurisdição .
Recurso não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 21191779420188260000 SP 2119177-94.2018.8 .26.0000, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019) Com isso, em função da ausência do requisito da probabilidade do provimento do recurso, declaro como prejudicada a análise do periculum in mora, dada a necessidade de cumulação dos requisitos para a concessão da urgência, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Portanto, não havendo indicativos de que haverá provimento recursal posterior, cumpre a denegação da tutela antecipada requerida neste agravo de instrumento, prosseguindo para seu julgamento de mérito pelo colegiado.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo os efeitos da decisão vergastada, até julgamento de mérito final do presente recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e as partes agravadas para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso.
Intime-se a parte agravante para que, no prazo conferido para as contrarrazões, se manifeste acerca da possibilidade de conhecimento parcial deste recurso, conforme delineado acima.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) -
31/03/2025 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/03/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
20/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 11:38
Distribuído por dependência
-
19/03/2025 22:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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