TJAL - 0803064-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:40
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:40:18 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803064-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Chiara Albuquerque do Nascimento - Agravada: Joelma Machado de Albuquerque - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A, irresignada com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro nos autos da Ação Ordinária n.º 0700180-31.2023.8.02.0068, movida por Joelma Machado de Albuquerque, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Pelas razões acima expostas, para fins de cumprimento da decisão liminar anteriormente concedida, defiro o pedido formulado às fls. 227/231, e determino que a operadora de saúde ré seja intimada para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), restabeleça o plano de saúde da parte autora, Chiara Albuquerque do Nascimento, nos moldes originalmente contratados, até a efetiva alta do tratamento oncológico, desde que a parte autora continue a arcar integralmente com a contraprestação devida ao plano, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento. [...] Em suas razões (fls. 1/9), a Recorrente defende a impropriedade da decisão objurgada no que se refere aos critérios para incidência da multa cominatória, assim como em relação ao prazo concedido para a efetivação do comando liminar, os quais teriam sido estipulados sem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Alfim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e ulterior provimento do recurso, com a ampliação do prazo para cumprimento da medida para 10 dias e minoração do limite do teto da multa.
Decisão, às fls. 44/48, denegando a concessão do efeito suspensivo.
Instada, a parte Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo conferido para a oferta de contrarrazões, consoante certificado à fl. 59. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
13/05/2025 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803064-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Chiara Albuquerque do Nascimento - Agravada: Joelma Machado de Albuquerque - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A, irresignada com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro nos autos da Ação Ordinária n.º 0700180-31.2023.8.02.0068, movida por Joelma Machado de Albuquerque, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Pelas razões acima expostas, para fins de cumprimento da decisão liminar anteriormente concedida, defiro o pedido formulado às fls. 227/231, e determino que a operadora de saúde ré seja intimada para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), restabeleça o plano de saúde da parte autora, Chiara Albuquerque do Nascimento, nos moldes originalmente contratados, até a efetiva alta do tratamento oncológico, desde que a parte autora continue a arcar integralmente com a contraprestação devida ao plano, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento. [...] Em suas razões (fls. 1/9), a Recorrente defende a impropriedade da decisão objurgada no que se refere aos critérios para incidência da multa cominatória, assim como em relação ao prazo concedido para a efetivação do comando liminar, os quais teriam sido estipulados sem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Alfim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e ulterior provimento do recurso, com a ampliação do prazo para cumprimento da medida para 10 dias e minoração do limite do teto da multa. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual, ao deferir nova tutela de urgência vindicada pela parte Autora, estabeleceu-se que a medida fosse efetivada no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento.
A irresignação da Agravante, contudo, toca unicamente aos critérios para incidência da multa cominatória, assim como em relação ao prazo concedido para a efetivação do comando liminar.
Pois bem.
Como sabido, a multa cominatória se consubstancia em medida assecuratória, conferida pelo legislador processual nos termos dos artigos 497 e 537 do CPC, com o objetivo de estimular a efetivação de uma ordem de fazer ou não fazer, senão vejamos: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (sem grifo no original) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. §2º O valor da multa será devido ao exequente. §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. §4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. §5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. (sem grifo no original) Acerca da matéria destaco os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno: [...] A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva (cominatória).
A multa deve agir no ânimo da obrigação e influenciá-lo a fazer ou não fazer a obrigação que assumiu.
Daí ela deve ser suficientemente adequada e proporcional para este mister.
Não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às consequências de seu não-acatamento.
Não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de colocar o réu em situação vexatória. É evidente, portanto, que a finalidade da multa coercitiva não está na sua efetiva cobrança ou na compensação por eventuais prejuízos que a parte adversa tenha experimentado, mas na ameaça de eventual penalidade em caso de inobservância a um comando judicial.
Neste raciocínio, é possível concluir que a aludida multa deverá ser instituída em valor e periodicidade adequados à natureza da obrigação discutida em juízo e ao poder econômico das partes envolvidas, não podendo ser fixada em patamares que tornem inócua a efetivação da ordem, tampouco, diversamente, que ensejem o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
Feitas estas considerações, e voltando-me ao caso dos autos, compreendo que, a despeito das razões que embasam a pretensão recursal, é manifesto o acerto do comando ora impugnado, tanto em relação ao montante estipulado para hipótese de descumprimento da ordem de restabelecimento do plano de saúde da Autora, quanto ao prazo para efetivação da medida - 48 horas - por não se tratar de procedimento de alta complexidade, mas que impactará significativamente na vida da Recorrida, a qual se encontra em tratamento de quimioterapia.
Por fim, consigno que este Órgão Julgador possui por entendimento sedimentado a não estipulação de teto à incidência das astreintes em demandas análogas, com o propósito de não desvirtuar a natureza da multa cominatória; razão pela qual deixo de acolher o pedido de minoração deste.
Decorre do quanto exposto a ausência de probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessário versar a respeito do risco de dano grave, considerando que a outorga da antecipação da tutela recursal sujeita-se à caracterização simultânea dos aludidos pressupostos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada em seus termos, até ulterior deliberação de mérito.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
31/03/2025 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 13:24
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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