TJAL - 0803095-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803095-03.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Robson Henrique do Carmo - Agravado: Banco J Safra S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Robson Henrique do Carmo, em face de decisão monocrática, na qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. É o relatório.
Prontamente, registro que efetuo o julgamento monocrático, porque, nos termos do art 932, III, do CPC, cabe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Outrossim, não se trata de mera faculdade, mas de observância à previsão legal consoante disposto no art.139, II, CPC, o que visa à efetivação das garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo.
O recurso resta manifestamente prejudicado, pois constatada a superveniência do julgamento do Agravo de instrumento.
Sobre este aspecto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
Em tais circunstâncias, assim tem se manifestado este Colegiado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. (Número do Processo: 0802295-14.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
DIANTE (I) DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE; E, (II) RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE = RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800400-52.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente prejudicado.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Daniel dos Santos Leite (OAB: 7840/AL) - Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:12
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803095-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Robson Henrique do Carmo - Agravado: Banco J Safra S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
SUSPENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS.2.
A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, MAS DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUTORIZOU O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL APENAS DOS VALORES INCONTROVERSOS; (II) ESTABELECER SE DEVEM SER SUSPENSAS MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA; (III) DETERMINAR SE DEVE SER IMPEDIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, ATÉ DECISÃO FINAL NA AÇÃO REVISIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC/2015 EXIGE QUE, EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, O AUTOR DISCRIMINE AS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR E INDIQUE COM CLAREZA O VALOR INCONTROVERSO.5.
O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES DITOS INCONTROVERSOS NÃO IMPÕE AO MAGISTRADO AUTORIZAR O DEPÓSITO DE QUALQUER VALOR REVELADO PELA PARTE, SEM QUE, CONTUDO, TENHA SIDO PONTUADA, DE FORMA CLARA, A OCORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ABUSIVAS ALEGADAS QUANTO AO CONTRATO EM DISCUSSÃO.6.
CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, É POSSÍVEL A CONCESSÃO, EM AÇÕES REVISIONAIS, DE LIMINAR DEFERINDO O CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES, DESDE QUE PRESENTES OS SEGUINTES REQUISITOS: A) PROPOSITURA DE AÇÃO CONTESTANDO A EXISTÊNCIA INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA COBRANÇA INDEVIDA, AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; C) SENDO PARCIAL A CONTESTAÇÃO, QUE HAJA O DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA, A CRITÉRIO DO MAGISTRADO7.
A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS AVENÇADAS, COMO CONDIÇÃO PARA EVITAR A MORA E SEUS EFEITOS, PRESERVA O EQUILÍBRIO ENTRE OS INTERESSES DAS PARTES E NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, QUE PODERÁ LEVANTAR EVENTUAL DIFERENÇA CASO OBTENHA ÊXITO NA DEMANDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO NÃO PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 330, §§ 2º E 3º; CC, ART. 335; CDC, ART. 6º, V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 526.730/MS, REL.
MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 05/08/2014; TJAL, AI 0809602-53.2020.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY; COMARCA: FORO DE ARAPIRACA; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 09/12/2021; TJAL, AI 0805910-12.2021.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO UNIFICADO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 16/12/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Daniel dos Santos Leite (OAB: 7840/AL) - Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) -
06/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 09:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 09:23
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 19:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:18
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803095-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Robson Henrique do Carmo - Agravado: Banco J Safra S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Daniel dos Santos Leite (OAB: 7840/AL) - Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) -
18/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:39
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:39:08 local.
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02/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 11:03
Ato Publicado
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03/06/2025 13:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:23
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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04/04/2025 09:53
Ciente
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04/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:11
Incidente Cadastrado
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03/04/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803095-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Robson Henrique do Carmo - Agravado: Banco J Safra S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Robson Henrique do Carmo, inconformado com a decisão (fls. 124/126 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da8ªVaraCíveldaCapital, nos autos da "ação revisional de financiamento de veículo c/c pedido detutela de urgência e restituição pelos danos materiais" sob o n. 0733341-05.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Banco J Safra S/A.
No referido decisum, concluiu o juízo singular: Pelo exposto, indefiro a liminar requestada, porém, defiro a gratuidade de justiça e autorizo o depósito judicial da integralidade das prestações pactuadas No caso em apreço, o agravante alega que celebrou contrato de financiamento com o agravado, tendo adimplido regularmente 14 (quatorze) parcelas e renegociado outras 6 (seis).
Contudo, afirma que foi vítima de golpe, tendo realizado pagamentos a terceiros que se apresentaram como representantes do banco, mediante contatos por telefone, e-mail e aplicativo de mensagens, acreditando estar quitando parcelas em atraso.
Sustenta que agiu de boa-fé, sendo induzido a erro por pessoas que se passaram por escritório de advocacia supostamente vinculado à instituição financeira.
Defende, ainda, que, com base em cálculo realizado por meio da ferramenta Calculador Cidadão do Banco Central, e tomando por base o valor efetivamente financiado (R$ 30.000,00), a parcela mensal deveria ser de R$ 868,14 (oitocentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), desconsideradas tarifas administrativas e seguro prestamista.
Com a taxa média de juros de 1,43% ao mês vigente à época da contratação o total a ser pago ao final do contrato seria de R$ 41.670,72 (quarenta e um mil seiscentos e setenta reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 11.670,72 (onze mil seiscentos e setenta reais e setenta e dois centavos) referentes a juros.
Contudo, o contrato impõe a cobrança de R$ 17.685,30 (dezessete mil seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) a título de encargos financeiros, o que reputa abusivo.
Em razão disso, buscou administrativamente a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente ou, alternativamente, a dedução do montante no saldo devedor, não obtendo êxito.
Alega que a taxa de juros contratada (1,9% a.m.) é excessiva em relação à média praticada no mercado à época, o que configuraria onerosidade excessiva, especialmente em se tratando de contrato de adesão.
Pontua, ainda, que já quitou mais de 84% do valor do bem financiado e que, por ser pessoa idosa e leiga, não teve condições de compreender de imediato o prejuízo que lhe era causado.
Assim, ajuizou ação revisional, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais, o depósito judicial dos valores incontroversos e a suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes, bem como a concessão de tutela de urgência para impedir eventual busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária.
O pedido liminar, contudo, foi indeferido pelo juízo de origem, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança das alegações.
Quanto ao pedido de depósito judicial, entendeu o juízo que este deve abranger a integralidade das prestações contratadas, não se admitindo a redução com base em eventual repetição de indébito.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para (fl. 9): a) Autorizar o agravante a realizar o depósito judicial das parcelas nos valores incontroversos; b) Determinar a suspensão da execução do bem objeto da garantia fiduciária até o julgamento definitivo da ação revisional; c) Impedir a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária; É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Sabe-se que possui o relator a faculdade de, monocraticamente, conceder efeito suspensivo (ou ativo), antecipando a pretensão recursal final, caso constate que a decisão recorrida é capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 2015.
A concessão de efeito suspensivo (ou ativo), atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença do risco de provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação, também é indissociável da análise da verossimilhança das alegações, uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação apta a demonstrar a "probabilidade de provimento do recurso".
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se apresente cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, não poderá haver o provimento final.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo pretendido, a fim de: i) possibilitar a realização dos depósitos judiciais das parcelas apenas dos valores incontroversos; ii) suspender a eventual busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária; iii) impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes A matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração ou revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V, do artigo 6º, da lei n. 8.078/90, sobretudo naquelas situações em que à parte não é dado o direito de discutir o conteúdo do contrato (contrato de adesão), como no caso em exame.
Daí se observa que, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida a sua abusividade, sejam elas excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual.
Especificamente sobre o tema em questão, preceitua o artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015: Art. 330, § 2º.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º.
Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
O comando acima descrito estabelece que, no tocante às ações que têm por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o depósito do valor incontroverso está autorizado, desde que restem demonstradas as obrigações que se pretende controverter, a fim de evitar a fixação de valor baseando-se apenas na mera alegação da abusividade contratual, uma vez que a relação jurídica foi estabelecida sob o consenso das partes.
Essa autorização, em verdade, em nada se confunde com as hipóteses de consignação em pagamento previstas no artigo 335, do Código Civil e regulamentadas pelo Código de Processo Civil em seus artigos 539 a 549.
Entretanto, deve-se trazer a lume que tal mecanismo legal não impõe ao magistrado autorizar o depósito de qualquer valor revelado pela parte, sem que, contudo, tenha sido pontuada, de forma clara, a ocorrência das circunstâncias abusivas alegadas quanto ao contrato em discussão.
Vindica-se, em verdade, instrumentos capazes de demonstrar a imprescindibilidade do depósito nos termos requeridos, possuindo, pois, o autor da ação revisional o ônus de discriminar a importância que efetivamente entende adequada à instituição bancária.
Dispondo sobre o aludido preceito legal, são elucidativas e pontuais as palavras de Antônio do Passo Cabral: Os §§ 2.º e 3.º do art. 330 do CPC/2015 mantêm a redação introduzida pela Lei 12.810/2013 ao art. 285-B do CPC/1973.
Segundo eles, nas demandas que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Enquanto se discute a parcela controvertida do débito, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Em relação à redação anterior, o CPC/2015 substitui o termo obrigação decorrente de arrendamento mercantil por obrigação decorrente de alienação de bens.
A alteração, porém, não traz maiores consequências, na medida em que o rol de obrigações previstas no § 2.º do art. 330 do CPC/2015 é meramente exemplificativo (v.
Enunciado FPPC 290 abaixo).
A necessidade de indicação do valor incontroverso na inicial deve ser obrigatória em todos os processos que busquem a revisão de valores decorrentes de obrigações contratuais, de forma a evitar o ajuizamento de demandas protelatórias do pagamento de prestações contratuais.
Caso esse valor não seja discriminado, o juiz deve determinar a emenda da inicial para regularização e, em último caso, indeferir liminarmente a petição inicial. (sem grifos no original).
Necessário destacar que, consoante entendimento do STJ, é possível a concessão, em ações revisionais, de liminar deferindo o cancelamento ou abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de maus pagadores, desde que presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Neste sentido, convém expor julgado do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL.CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DENOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.REQUISITOS.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos:a) ação proposta por ele contestando a existênciaintegral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03). 2.- o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art.273doCódigo de Processo Civil. 3.-Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.4.- Agravo Regimental impróvido (AgRg no AREsp 526.730/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) (sem grifos no original).
Diante disso, entendo adequado o posicionamento do Juízo de primeiro grau, no sentido de determinar à parte autora a efetuação do depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas com a incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato, ficando consignado como condição para a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e manutenção na posse do bem, o cumprimento regular de tal obrigação.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, PARA À MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR, BEM COMO PARA À PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO REFERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE QUE O PAGAMENTO SEJA REALIZADO VIA CARNÊ/BOLETO.
ENTENDIMENTO QUE MELHOR RESGUARDA O DIREITO DE AMBAS AS PARTES.
PRECEDENTES.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - AI 0809602-53.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 16/12/2021) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
DEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DA NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO, CONDICIONADO AO DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS DAS PARCELAS CONVENCIONADAS.
POSSIBILIDADE DE ELIDIR A MORA.
INVIABILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DOS PAGAMENTOS NO TEMPO E MODO CONTRATADOS DIANTE DO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
MEDIDA MAIS APROPRIADA AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL - AI 0805910-12.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados) Tal entendimento parece-me o mais adequado, por não configurar prejuízo demasiado a qualquer das partes, bem como risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso, ao final, o pedido da parte agravante seja julgado procedente, este poderá levantar, com juros e correção monetária, a diferença do montante consignado em juízo; assim como, ao credor, ora agravado, enquanto tramitar o processo, lhe será permitido realizar o levantamento dos valores incontroversos então depositados.
Ademais, convém ressaltar que a purgação da mora, in casu, se dará propriamente pelo depósito em juízo do valor integral das parcelas e não pelo pagamento diretamente à instituição financeira demandada, posto que, em assim procedendo a parte autora, não haverá óbices ao levantamento dos valores em favor da parte eventualmente vitoriosa ao final da lide.
Deste modo, ausente a verossimilhança das alegações, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, mantendo o decisum recorrido em seus termos até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins do disposto nos artigos 1.018, §1º, e 1.019, I, CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, CPC.
Publique-se.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Daniel dos Santos Leite (OAB: 7840/AL) -
31/03/2025 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
20/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 19:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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