TJAL - 0803011-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:40
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:40:10 local.
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
08/05/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:03
Ciente
-
25/04/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 11:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
01/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803011-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Genilda Marinho Lima - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Genilda Marinho Lima em face do decisum (fls. 45/47) proferido pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital nos autos da "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais" n. 0740688-89.2024.8.02.0001 ajuizada contra Banco Pan S.A., assim concluído: [...] Nesse viés, solicito, inicialmente, a apresentação do contrato firmado (documento que está plenamente ao alcance da parte autora).
Destaco que, caso a parte autora pretenda argumentar a dificuldade de acesso ao contrato firmado, o que ocorre corriqueiramente em ações como a presente, recomendo que ajuize uma AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir - e o pedido dela decorrente.
Na posse do contrato firmado, após análise minuciosa pelo seu diligente advogado, permanecendo a hipótese de haver qualquer nulidade no instrumento negocial, deverá trazer aos autos o contrato que pretende ver anulado, esclarecendo, de forma precisa, qual foi o vício do consentimento que o acometeu, destacando quais cláusulas reputa nulas, qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico (na hipótese de vício do consentimento descrito nos autos), esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RCC à época da contratação e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício. [...] Pois bem, prossigo neste despacho para solicitar, ainda, que a parte autora esclareça qual foi o dano moral que entende que sofreu, destacando o ato ilícito e o nexo causal evitando-se, mais uma vez, causa de pedir genérica.
Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RMC, extratos bancários, etc.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que subscreve a petição inicial. [...] Em suas razões (fls. 1/10), a agravante sustenta, em síntese, que: a) é parte hipossuficiente na relação contratual, tendo em vista a incidência do CDC, além de inexistir previsão legal para exigência de juntada do contrato; b) o negócio jurídico objeto de discussão é nulo, por violação ao direito de informação garantido ao consumidor, pois não foram devidamente esclarecidos os termos da contratação do cartão de crédito consignado Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal, "no sentido de sentido de revogar a decisão Agravada, determinando o regular andamento processual com a inversão do ônus da prova e sem a necessidade de serem apresentados novos documentos e informações, bem como para determinar desde já a suspensão da cobrança ilegal que vem sendo realizada mensalmente mediante desconto em folha de pagamento" (fls. 1/10, especialmente fl. 10).
No mérito, o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo de instrumento.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A priori, tenho por deferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela agravante, o que faço com amparo no art. 99, §3º, do CPC, diante da declaração de hipossuficiência financeira colacionada à fl. 26, além do histórico de créditos do INSS às fls. 35/44.
Nada obstante, com vistas a não incorrer em supressão de instância, limito a outorga da referida benesse ao âmbito do presente recurso.
Adiante, registro que o pleito referente à suspensão dos descontos no benefício da agravante não pode ser conhecido, sob pena de incorrer em supressão de instância, porquanto a magistrada a quo nada tratou a respeito, restringindo-se a determinar a emenda à inicial.
Isto posto, compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017, do CPC/15, restam preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido, em parte.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
A princípio, faz-se necessário consignar que possuo entendimento de que o contrato não é documento essencial à propositura da ação visando à discussão de cláusulas contratuais, tampouco se faz obrigatória sua juntada aos autos.
Assim sendo, compreendo que a falta de contrato não constitui óbice à ação, não me parecendo plausível a determinação inserta na decisão objurgada no sentido de imputar ao consumidor tal providência.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO.
OBRIGAÇÃO LEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO GENÉRICO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO CERTA E DETERMINADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0700084-87.2023.8.02.0012; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Girau do Ponciano; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/07/2023; Data de registro: 27/07/2023) (Grifo aditado).
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO NA LIDE E ESPECIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS ALVO DE REVISÃO.
APELO DA PARTE AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COLACIONE AOS AUTOS O CONTRATO PARA MELHOR ESPECIFICAR POSSÍVEL ABUSO DE CLÁUSULAS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Número do Processo: 0701243-79.2022.8.02.0051; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/06/2023; Data de registro: 05/06/2023) (Sem grifos no original).
No mais, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova pleiteada pela agravante decorre das normas contidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, o julgador dispõe da capacidade de promover a inversão do ônus da prova, quando entender por preenchidos os requisitos legais, que se consubstanciam na verossimilhança da alegação, exercida pelo juízo de probabilidade, ou pela constatação da hipossuficiência da parte no caso concreto, hipótese esta que se coaduna com o caso dos autos.
Acerca da temática, são preciosos os ensinamentos de Antônio Herman Benjamin: [...] o inciso VIII do art. 6.º é um dos mais citados e importantes do CDC, pois trata-se de uma norma autorizando o magistrado a inverter o ônus da prova em benefício do consumidor, em duas hipóteses: quando for verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente [...] reza o art. 6.º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Note-se que não podem as partes, através de contrato ou qualquer acordo, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, VI, do CDC). [...] note-se que se trata de direito básico do consumidor, sendo assim, se requerido e não concedido pelo magistrado de primeiro grau, discussão de mérito (discussão material sobre direito "a critério do juiz (...) segundo as regras ordinárias da experiências"), e não problema processual, daí poder ser invertido a qualquer tempo pelo magistrado das instâncias superiores. [...] Em não havendo a inversão, pode ter havido, sim, violação de direito matéria do consumidor (art. 6.º, VIII), direito este que visa, sim, facilitar sua defesa processual, mas não é direito de natureza processual, e sim material de proteção efetiva e reparação de danos (art. 6.º, VI, do CDC).
Na hipótese, concebo ser evidente a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir as provas necessárias à adequada instrução da lide em relação à instituição requerida, de modo que a inversão do ônus, como forma de facilitar a defesa do direito do consumidor, é medida que se impõe.
Vejamos a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO.
ART. 2º DO CDC E SÚMULA 297 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DECISÃO ESCORREITA. ÔNUS DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. ÔNUS FINANCEIRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA, NA ESPÉCIE, REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 DO CPC/15.
DECISÃO REFORMADA, NESSE PONTO, PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO AGRAVANTE AO ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069976-10.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.03.2023) (TJ-PR - AI: 00699761020228160000 Pinhais 0069976-10.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO.
Ação proposta pela adquirente de imóvel comercializado pela ré.
Aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Caracterizada a hipossuficiência técnica da agravada em relação à agravante.
Possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido Estatuto Protetivo.
Custeio de eventual prova pericial que, todavia, deve observar as regras previstas no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21255105720218260000 SP 2125510-57.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 06/07/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) (grifo nosso) Toda a fundamentação até o momento empreendida demonstra, a meu sentir, a probabilidade de provimento do recurso, assim como vislumbro configurado o perigo da demora, diante da possibilidade de indeferimento da inicial.
Forte nessas considerações, no que diz respeito à parcela conhecida do agravo de instrumento, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, afastando a determinação de emenda à inicial com juntada de cópia do instrumento contratual, bem como invertendo o ônus da prova nos autos de origem, nos termos mencionados na exordial.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
31/03/2025 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/03/2025 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
19/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
-
18/03/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803121-98.2025.8.02.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude,
Durin Industria de Plasticos LTDA
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 08:53
Processo nº 0803102-92.2025.8.02.0000
Jose Rosa Correia
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Wesley Souza de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 11:38
Processo nº 0803095-03.2025.8.02.0000
Robson Henrique do Carmo
Banco J Safra S/A
Advogado: Daniel dos Santos Leite
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 11:17
Processo nº 0803064-80.2025.8.02.0000
Bradesco Saude
Chiara Albuquerque do Nascimento
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 13:24
Processo nº 0803032-75.2025.8.02.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
Francisco Paes de Oliveira
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 11:52