TJAL - 0802765-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:15
devolvido o
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30/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:12
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802765-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. e outros - Agravado: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 2.
A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA.
OS AGRAVANTES ALEGARAM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, DESTACANDO CONDIÇÕES PESSOAIS E EMPRESARIAIS ADVERSAS, E PLEITEARAM O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE OU, ALTERNATIVAMENTE, O PARCELAMENTO OU O DIFERIMENTO DAS CUSTAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS AGRAVANTES FAZEM JUS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 98 E SEGUINTES DO CPC; E (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL, NO CASO CONCRETO, O DIFERIMENTO OU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, PREVISTA NO §3º DO ART. 99 DO CPC, APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE À PESSOA NATURAL E POSSUI NATUREZA RELATIVA (JURIS TANTUM), PODENDO SER AFASTADA POR ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.5.
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (SÚMULA 481), O QUE NÃO FOI FEITO PELOS AGRAVANTES.6.
O PARCELAMENTO E O DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PREVISTOS NO §6º DO ART. 98 DO CPC, EXIGEM, IGUALMENTE, A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA, AUSENTE NOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE ÀS PESSOAS NATURAIS E POSSUI NATUREZA RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA POR ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. 2.
A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EXIGE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE DIFICULDADE FINANCEIRA, SENDO INDEFERÍVEL O PEDIDO DESACOMPANHADO DE PROVAS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXV, 98 E 99.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP: 875178 RS 2016/0053720-0, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGAMENTO: 01/09/2016; TJAL, 0803245-91.2019.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO; COMARCA: FORO DE SANTANA DO IPANEMA; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 19/09/2019; TJAL, 0000370-55.2015.8.02.0055; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO DE SANTANA DO IPANEMA; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; TJ-PR - AI: 00133775620198160000 PR 0013377-56.2019.8.16.0000 (ACÓRDÃO), RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES, DATA DE JULGAMENTO: 07/10/2019; TJAL, 0808436-83.2020.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO; COMARCA: FORO DE VIÇOSA; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 11/03/2021; TJAL, 0811541-29.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 06/02/2025; TJ-GO - AI: 02666150620168090000, RELATOR: DR(A).
ROBERTO HORACIO DE REZENDE, DATA DE JULGAMENTO: 30/03/2017, 5A CAMARA CIVEL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Rodrigo de Medeiros Barbosa Leite (OAB: 109960/RJ) -
06/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 09:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 09:39
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 19:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:18
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802765-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. - Agravante: Gustavo Barbosa da Rocha - Agravante: Sergio Rodrigues da Rocha - Agravante: Gilda Barbosa da Rocha - Agravado: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Rodrigo de Medeiros Barbosa Leite (OAB: 109960/RJ) -
18/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:53
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:53:57 local.
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02/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 11:03
Ato Publicado
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03/06/2025 13:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802765-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. - Agravante: Gustavo Barbosa da Rocha - Agravante: Sergio Rodrigues da Rocha - Agravante: Gilda Barbosa da Rocha - Agravado: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - 'Agravo de Instrumento n.º 0802765-06.2025.8.02.0000 Assistência Judiciária Gratuita 3ª Câmara Cível Relator:Des.
Alcides Gusmão da Silva Agravante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda..
Advogado: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Advogada: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Agravante: Gustavo Barbosa da Rocha.
Advogado: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Advogada: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Agravante: Sergio Rodrigues da Rocha.
Advogado: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Advogada: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Agravante: Gilda Barbosa da Rocha.
Advogado: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Advogada: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Agravado: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A.
Advogado: Rodrigo de Medeiros Barbosa Leite (OAB: 109960/RJ).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Veleiro Transportes e Turismo Ltda., Gustavo Barbosa da Rocha, Sergio Rodrigues da Rocha, Gilda Barbosa da Rocha, inconformados com a decisão (fls. 103/104) proferida pelo Juízo de Direito da9ªVaraCíveldaCapital, nos autos dos embargos à execução sob o n. 0724712-18.2019.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A.
Na decisão impugnada, concluiu o julgador singular: Isto posto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o pedido subsidiário de recolhimento das custas processuais iniciais ao final da presente demanda.
Em suas razões recursais (fls. 01/17), os agravantes sustentam, em síntese: (a) a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, destacando a hipossuficiência de cada um dos agravantes - Gustavo, portador de cardiopatia grave, Sérgio e Gilda, aposentados, e a empresa Veleiro, em dificuldades financeiras agravadas pela pandemia; (b) a legalidade e cabimento do pedido de justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento das custas para o final do processo, com base nos artigos 98 e 99 do CPC/15 e em precedentes do STJ; e (c) a possibilidade de concessão do parcelamento das custas processuais, nos termos do §6º do art. 98 do CPC.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, o deferimento da justiça gratuita ou o parcelamento/diferimento do pagamento das custas, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida. É o relatório.
Fundamento e decido.
A princípio consigno que, nos termos da jurisprudência do STJ "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
O cerne do caso em deslinde envolve a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, sob o fundamento de ausência de condição financeira para arcar com as custas do processo.
Pois bem.
A medida pleiteada se encontra amparada pelo artigo 99 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".
Por outro lado, prelecionam os parágrafos 2º e 3º, do dispositivo suso mencionado, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes, considerando também a presunção relativa da declaração de pobreza emitida pelo recorrente unilateralmente.
Ademais não se faz necessário que a parte tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício buscado, tampouco o fato de possuir advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o § 4º, do art. 99 do CPC.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Saliento que a pessoa jurídica também poderá ser agraciada com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não havendo qualquer impeditivo legal, inclusive conforme autorizado pelo caput do art. 98 do CPC.
Sobre a matéria, oportuno registrar que o Código de Processo Civil vigente trouxe regramentos específicos entre os quais destaco o comando inserto no art. 99, o qual consagra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada pela pessoa física.
Senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ocorre que se depreende, da leitura do aludido dispositivo em associação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a presunção de veracidade em questão será "juris tantum", isto é, relativa.
Para melhor visualização, destaco o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 875178 RS 2016/0053720-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 01/09/2016, 4ª TURMA, Publicação: DJe 06/09/2016) (Grifos aditados). É manifesto, portanto, que o julgador não deve presumir, necessariamente, como verdadeira a simples afirmação de insuficiência financeira formulada pela parte requerente, mormente quando esta venha desamparada de elementos probatórios capazes de conduzir à conclusão de que tal afirmação é verídica, máxime no que diz respeito às pessoas jurídicas, sobre as quais se deve observar o entendimento sumular n. 481 do STJ que prescreve: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Além disso, ainda quanto à pessoa jurídica, a jurisprudência pátria a que me filio é recorrente no entendimento de que as alegações de dificuldades financeiras, até mesmo o processamento de recuperação judicial, ou liquidação extrajudicial, não bastam por si sós, ao deferimento da benesse.
Vejam-se os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0803245-91.2019.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/09/2019; Data de registro: 23/09/2019) (Grifos aditados).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À DEMANDADA/APELANTE.
PESSOA JURÍDICA QUE SOMENTE FAZ JUS À BENESSE PLEITEADA SE DEMONSTRAR, CABALMENTE, A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE NÃO FOI EFETIVADO PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE RAZÕES NOVAS QUE PUDESSEM MUDAR OENTENDIMENTODESTE RELATOR.
DECISÃO RECORRIDAMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0000370-55.2015.8.02.0055; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2017; Data de registro: 19/12/2017) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DIFICULDADES FINANCEIRAS - INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓ, ENSEJAR O BENEFÍCIO AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - BENESSE INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O fato da pessoa jurídica se encontrar em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência não tem o condão, por si só, de levar à concessão da gratuidade judiciária, porque ainda que se trate de indício de necessidade, cabe a ela comprovar que faz jus ao benefício.
Documentos juntados que não permitem a concessão da AJG, no caso concreto. (TJ-PR - AI: 00133775620198160000 PR 0013377-56.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 07/10/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019) (Grifos aditados).
O que se apreende das normas e julgados referidos é que a falta de condição deve ser claramente demonstrada pela pessoa jurídica que a pleiteia.
Portanto, a concessão da justiça gratuita deve ser entendida como a porta de entrada ao Poder Judiciário daqueles que não poderiam, de outra forma, fazê-lo sem a assistência do Estado.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que os agravantes deixaram de acostar qualquer documento com aptidão a comprovar a hipossuficiência financeira dos integrantes do polo ativo do presente processo.
Logo, as afirmações trazidos aos autos são insuficientes para comprovar a impossibilidade do custeio das custas processuais.
Para corroborar com isso, cito a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE ALAGOAS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ARTIGO 5º, XXXV, DA CF.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL, 0808436-83.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Viçosa; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 15/03/2021) No que tange ao diferimento do pagamento das custas, como pretendido pelos Recorrentes, cumpre consignar que se trata de uma construção jurisprudencial que visa dar maior efetividade à garantia de acesso à justiça instituída pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Impende registrar que algumas Cortes de Justiça, ao tratarem da matéria em questão, têm se utilizado de interpretação extensiva da disposição do art. 98, §6º, do CPC, por meio do qual o legislador possibilitou que "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
O raciocínio empregado é justamente o de que, consideradas as peculiaridades do caso em concreto, o julgador poderá se valer da outorga deste mecanismo, como forma de garantir aos litigantes o livre acesso à Justiça.
Corroborando com as assertivas acima propostas, colaciono os seguintes Julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, O PARCELAMENTO DE SEU VALOR.
PESSOA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento no qual se objetiva a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja deferido em favor da empresa agravante o benefício do pagamento das custas ao final do processo, ou, o parcelamento da quantia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apreciar se a empresa recorrente faz jus aos benefícios do diferimento das custas ou do pagamento de forma parcelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicando-se, analogicamente, as condições exigidas para a percepção da benesse da justiça gratuita, reafirmo o entendimento de que, quanto às pessoas jurídicas, o Código de Processo Civil é categórico ao prelecionar que a condição de impossibilidade financeira há que ser efetivamente demonstrada, não podendo ser presumida, quando se verifica a preleção de seu art. 99, §3º no sentido de que"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 4.
Extrai-se que o julgador de origem, em atenção à normativa posta, conferiu à autora oportunidade para colacionar ao caderno processual elementos de suporte à alegação de dificuldade financeira.
Por sua vez, a demandante acostou documento demonstrando possuir lucro líquido, antes das participações, de R$ 546.801,45 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e um reais e quarenta e cinco centavos), à fl. 108 do processo principal.
Tais elementos, não se revelam aptos a comprovar sua eventual dificuldade financeira, quiçá momentânea, que justifique o diferimento do pagamento das despesas processuais, porque, em análise comparativa do documento acostado e da guia de custas, esta no valor de R$ 10.768,56 (dez mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), tem-se que, a princípio, inexiste óbice ao pagamento da referida quantia, porquanto o montante das custas sequer atinge 2% (dois por cento) do rendimento líquido da empresa agravante. 5.
Adotando-se a mesma inteligência, o contexto aqui apresentado contradiz a aplicação do instituto do parcelamento das despesas processuais (§6º, do art. 98 do CPC/15).
Isso porque o parcelamento, também, apresenta-se como possibilidade subsidiária diante de situações em que a parte não faz jus à gratuidade, mas revela alguma dificuldade financeira, o que não restou demonstrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: ex.: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL.
AI n. 0802128-36.2017.8.02.0000. 2ª Câmara Cível.
Relatora: Des.
Elisabeth Carvalho Nascimento.
Data de Julgamento: 17/08/2017.
Data de Publicação: 18/08/2017; TJ-GO - AI: 02666150620168090000, Relator: DR(A).
ROBERTO HORACIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 30/03/2017, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2246 de 07/04/2017(TJAL, 0811541-29.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/02/2025; Data de registro: 07/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DA AÇÃO. 1.
Se evidenciada a dificuldade de arcar com as custas iniciais, possível o seu pagamento ao final da ação. 2.
Para assegurar o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e face a previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, possível a autorização do pagamento ao final da ação das custas processuais. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02666150620168090000, Relator: DR(A).
ROBERTO HORACIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 30/03/2017, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2246 de 07/04/2017) Firmadas estas premissas, filio-me ao entendimento de que, em que pese inexistir expressa dicção da lei a respeito da outorga do diferimento do pagamento das custas processuais, devem ser empregados, de forma análoga, os requisitos exigidos à concessão do benefício da gratuidade da justiça, posto que ambos mecanismos decorrem de uma alegada condição de vulnerabilidade financeira. É necessário, portanto, que a parte suplicante comprove a impossibilidade de recolhimento das custas processuais naquele momento.
Entretanto, neste caso concreto, a parte ora agravante sequer anexou comprovantes de renda e despesas mensais, de modo que não vislumbro a demonstração de elementos mínimos aptos ao deferimento do pleito de pagamento das custas ao final do processo.
Desse modo, ante a ausência de demonstração do fumus boni iuris, reputo como prejudicada a análise do periculum in mora, dada a necessidade de cumulação dos requisitos para a concessão da urgência, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Portanto, não havendo indicativos de que haverá o provimento recursal posterior, cumpre a denegação da tutela antecipada requerida neste agravo de instrumento, prosseguindo para seu julgamento de mérito pelo colegiado.
Pelo exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor na origem.
Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator * REPUBLICADO' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Rodrigo de Medeiros Barbosa Leite (OAB: 109960/RJ) -
08/04/2025 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/04/2025 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802765-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. - Agravante: Gustavo Barbosa da Rocha - Agravante: Sergio Rodrigues da Rocha - Agravante: Gilda Barbosa da Rocha - Agravado: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
31/03/2025 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/03/2025 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
13/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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