TJAL - 0803082-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803082-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravado: MARIA CLAUDIA DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face da decisão de fls. 51/52 (autos originários) proferido pelo Juízo da VaradoÚnicoOfíciodeTeotônioVilela, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n.0700143-26.2025.8.02.0038, ajuizada contra MARIA CLÁUDIA DOS SANTOS, na qual restou restou assim concluído: [...] Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para que proceda a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos notificação extrajudicial válida para fins de constituir o devedor em mora, uma vez que a iniciaL deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da (Súmula 72, STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienadofiduciariamente.) e o contrato devidamente assinado pelo requerido, sob pena dei Indeferimento da petição inicial. [...] (Grifo no original).
Em suas razões de fls. 01/13, o agravante defende, com fundamento no Tema n. 1.132 do STJ, a dispensa de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial para constituir a mora do devedor, sendo bastante o envio ao endereço indicado no contrato.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de que, no mérito, seja dado provimento ao recurso, determinando que o juízo de origem prossiga com o exame da liminar de busca e apreensão pleiteada.
Juntou os documentos de fls. 14/23.
Despacho à fl. 25 acerca do possível não conhecimento do presente agravo, uma vez que a decisão agravada, não corresponde a uma das hipóteses elencadas no art. 1015 do CPC.
Sem manifestação da parte, consoante certidão de fl. 29. É o relatório.
A princípio, adianto que, após breve apreciação das razões postas no corrente agravo de instrumento, verifico que o recursosub examinenão se apresenta hábil a ser conhecido, consoante explicações que passo a tecer.
De fácil constatação que, ao contrário do que defendido pela parte agravante, não há qualquer conteúdo decisório no pronunciamento judicial combatido, uma vez que este mostrou-se apto tão somente a dar andamento ao processo de busca e apreensão originário.
No ponto, mister reconhecer que o caso sub judice não se encontra elencado no artigo 1.015 do CPC/2015, dispositivo esse que prevê o rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
De tal modo, considerando que o cabimento do recurso depende do seu enquadramento em uma das hipóteses legais e inexistindo previsão normativa da interposição de agravo de instrumento neste feito, há de se afirmar que a medida recursal não deve ser conhecida por falta de pressuposto recursal intrínseco.
Acrescento, ainda, que, consoante decisão da Corte Superior no REsp 1.696.396-MT e no REsp 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ), a despeito de a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC ter restado mitigada, tal mitigação somente se admite em caráter excepcional e desde que inequivocamente demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se constata in casu.
No sentido desse entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Destaquei).
Por oportuno, cito também recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0809699-14.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Capela; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 13/12/2024) Sendo assim, repise-se, o ato agravado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e, em razão disso, não comporta conhecimento o recurso, pela ausência de pressuposto objetivo.
Portanto, em sendo constatado o não cabimento deste Agravo de Instrumento, tem-se como consequência o seu não conhecimento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, ante a sua inadmissibilidade.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) -
11/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803082-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravado: MARIA CLAUDIA DOS SANTOS - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________________ / 2025.
Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil CPC, INTIMEM-SE o patrono da parte agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do possível não conhecimento do presente agravo, uma vez que a decisão agravada, não corresponde a uma das hipóteses elencadas no art. 1015 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) -
01/04/2025 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 16:51
Conclusos
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19/03/2025 16:51
Expedição de
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19/03/2025 16:51
Distribuído por
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19/03/2025 16:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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